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0000346-71.2023.5.08.0203
Ação Civil PúblicaFGTSContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT81° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 500,00
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA
OAB/PA 18113•Representa: ATIVO
BRENDA SILVA DA SILVA
OAB/PA 35272•Representa: ATIVO
JOAO ALFREDO FREITAS MILEO
OAB/PA 12342•Representa: PASSIVO
LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO
OAB/MA 12368•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS 0000346-71.2023.5.08.0203: DINAMO ENGENHARIA LTDA: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
11/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS 0000346-71.2023.5.08.0203: DINAMO ENGENHARIA LTDA: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN
11/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS 0000346-71.2023.5.08.0203: DINAMO ENGENHARIA LTDA: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (2) DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma Intimado(s) / Citado(s) - FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA
11/02/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-71.2023.5.08.0203 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE GPACV/irl/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000346-71.2023.5.08.0203 ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 39b282a; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id ee4b9d2). Representação processual regular (Id 2b9c9b6). Preparo satisfeito (Id da54fa9, b09a5e1, a875d58 e c221f1e, 79da545 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença pelo reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor. Alega violação aos artigos epigrafados. Argumenta que o sindicato autor não tem representatividade dos empregados, pois não possui ligação com a atividade econômica preponderante da empresa e não tem abrangência territorial para atuar como substituto processual. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Recorre DINAMO ENGENHARIA LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou à obrigação de fazer o integral recolhimento do FGTS dos trabalhadores substituídos. Alega que o atraso no recolhimento do FGTS foi devido a um equívoco no sistema, mas afirma que firmou um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica Federal, cumprindo os termos do acordo. Argumenta que o atraso no recolhimento do FGTS não causou prejuízo aos colaboradores, pois o saque do FGTS está condicionado a certos requisitos, como a rescisão do contrato ou o saque aniversário. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não atende o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-71.2023.5.08.0203 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE GPACV/irl/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000346-71.2023.5.08.0203 ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 39b282a; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id ee4b9d2). Representação processual regular (Id 2b9c9b6). Preparo satisfeito (Id da54fa9, b09a5e1, a875d58 e c221f1e, 79da545 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença pelo reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor. Alega violação aos artigos epigrafados. Argumenta que o sindicato autor não tem representatividade dos empregados, pois não possui ligação com a atividade econômica preponderante da empresa e não tem abrangência territorial para atuar como substituto processual. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Recorre DINAMO ENGENHARIA LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou à obrigação de fazer o integral recolhimento do FGTS dos trabalhadores substituídos. Alega que o atraso no recolhimento do FGTS foi devido a um equívoco no sistema, mas afirma que firmou um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica Federal, cumprindo os termos do acordo. Argumenta que o atraso no recolhimento do FGTS não causou prejuízo aos colaboradores, pois o saque do FGTS está condicionado a certos requisitos, como a rescisão do contrato ou o saque aniversário. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não atende o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-71.2023.5.08.0203 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE GPACV/irl/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000346-71.2023.5.08.0203 ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 39b282a; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id ee4b9d2). Representação processual regular (Id 2b9c9b6). Preparo satisfeito (Id da54fa9, b09a5e1, a875d58 e c221f1e, 79da545 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença pelo reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor. Alega violação aos artigos epigrafados. Argumenta que o sindicato autor não tem representatividade dos empregados, pois não possui ligação com a atividade econômica preponderante da empresa e não tem abrangência territorial para atuar como substituto processual. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Recorre DINAMO ENGENHARIA LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou à obrigação de fazer o integral recolhimento do FGTS dos trabalhadores substituídos. Alega que o atraso no recolhimento do FGTS foi devido a um equívoco no sistema, mas afirma que firmou um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica Federal, cumprindo os termos do acordo. Argumenta que o atraso no recolhimento do FGTS não causou prejuízo aos colaboradores, pois o saque do FGTS está condicionado a certos requisitos, como a rescisão do contrato ou o saque aniversário. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não atende o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000346-71.2023.5.08.0203 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO AGRAVADO: FED TRAB IND CONST MOB NOEST DO PARA T F DO AMAPA ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: SIND TRAB IND CONST PES OF EL TRAB IND I EL GAS HID SAN ADVOGADA: Dra. WINNIE DE FATIMA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: Dra. BRENDA SILVA DA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO LYCURGO LEITE ADVOGADO: Dr. RAFAEL LYCURGO LEITE GPACV/irl/joj D E C I S Ã O I - RELATÓRIO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000346-71.2023.5.08.0203 ADVOGADA: Dra. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/08/2024 - Id 39b282a; recurso apresentado em 06/09/2024 - Id ee4b9d2). Representação processual regular (Id 2b9c9b6). Preparo satisfeito (Id da54fa9, b09a5e1, a875d58 e c221f1e, 79da545 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 511, 570, 571 e 572 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença pelo reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato autor. Alega violação aos artigos epigrafados. Argumenta que o sindicato autor não tem representatividade dos empregados, pois não possui ligação com a atividade econômica preponderante da empresa e não tem abrangência territorial para atuar como substituto processual. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por essa razão, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Recorre DINAMO ENGENHARIA LTDA do acórdão que manteve a sentença que a condenou à obrigação de fazer o integral recolhimento do FGTS dos trabalhadores substituídos. Alega que o atraso no recolhimento do FGTS foi devido a um equívoco no sistema, mas afirma que firmou um Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica Federal, cumprindo os termos do acordo. Argumenta que o atraso no recolhimento do FGTS não causou prejuízo aos colaboradores, pois o saque do FGTS está condicionado a certos requisitos, como a rescisão do contrato ou o saque aniversário. Suscita divergência jurisprudencial. Examino. O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, não atende o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pelo que nego seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Por essa razão nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de dezembro de 2024. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
18/06/2024, 11:52Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
18/06/2024, 11:44Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20.000,00)
18/06/2024, 11:43Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DINAMO ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
18/06/2024, 10:22Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO
18/06/2024, 09:33Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 17/06/2024
18/06/2024, 00:01Juntada a petição de Contrarrazões
17/06/2024, 20:47Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
04/06/2024, 01:24Documentos
Decisão
•18/06/2024, 10:22
Sentença (paradigma)
•29/05/2024, 19:40
Sentença
•16/05/2024, 16:09
Despacho
•29/04/2024, 16:24
Sentença
•26/03/2024, 19:10
Decisão
•14/11/2023, 13:52