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0011316-16.2023.5.18.0054
Cumprimento de sentençaAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT181° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 8.260,96
Orgao julgador
1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
JOSE WANDO JESUS DE MENDONCA
OAB/GO 61397•Representa: ATIVO
INGRID DEYARA E PLATON
OAB/GO 23921•Representa: PASSIVO
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
OAB/GO 7772•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A RECORRIDO: VANUSA SANTOS XAVIER PROCESSO Nº TST-RR - 0011316-16.2023.5.18.0054 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ivo/rca RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. FIXAÇÃO DE ROL DE BENEFICIÁRIOS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É verdade que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que o sindicato da categoria profissional pode juntar rol de substituídos com a petição inicial, com o objetivo de fixar os limites subjetivos da lide e, uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, apenas os empregados elencados nesse rol serão beneficiados pela decisão, não sendo permitido estender esse limite subjetivo a outros trabalhadores da categoria profissional. Todavia, no presente caso, a hipótese é diversa do citado julgado, uma vez que, conforme se verifica no trecho do acórdão regional recorrido, o rol de substituídos foi apresentado apenas na fase de cumprimento da sentença coletiva. Desse modo, o título executivo alcança toda a categoria representada pelo sindicato da categoria a que pertence a exequente. Assim, a decisão do Regional, consistente em conferir legitimidade ativa da exequente para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, não acarreta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a empregada é beneficiária do título judicial. Acrescente-se que o sindicato não é titular dos direitos dos empregados substituídos, de modo que a apresentação de rol de substituídos em eventual acordo firmado na fase de execução de sentença não caracteriza renúncia nem transação do direito daqueles empregados que não constaram do referido rol. Julgado desta Oitava Turma envolvendo o mesmo caso. Assim, não se divisa violação dos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0011316-16.2023.5.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011316-16.2023.5.18.0054, em que é RECORRENTE LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A e é RECORRIDA VANUSA SANTOS XAVIER. Trata-se de recurso de revista (fls. 680/700) interposto pela executada contra acórdão de fls. 648/655, oriundo do TRT da 18ª Região. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 715/722. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo (ciência da decisão em 5/8/2024 e interposição do recurso de revista em 15/8/2024), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 701) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. FIXAÇÃO DE ROL DE BENEFICIÁRIOS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nas razões do recurso de revista, a executada insurge-se contra acórdão regional que reconheceu a legitimidade ativa da exequente para ajuizar ação individual de cumprimento de sentença coletiva. Destaca que na ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria foi celebrado acordo judicial devidamente homologado, no qual se fixou o rol de beneficiados pelo direito material discutido. Destaca que a exequente não pode ser beneficiária do título judicial, uma vez que não constou no referido título judicial. Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República, e ao Tema 823 do STF. A transcrição realizada às fls. 687/690 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por VANUSA SANTOS XAVIER contra Laboratório Teuto Brasileiro S/A, em que a exequente pleiteia a execução da sentença exarada no processo ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. (...) Na fase de cumprimento da sentença coletiva (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0010562-16.2019.5.18.0054), foi celebrado acordo pelas partes, nos seguintes termos: ‘4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos.’ (...) 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal.’ A discussão destes autos cinge-se à possibilidade ou não da exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência prevalecente no Colendo TST, o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, pois o fato de a sentença ter sido proferida em ação coletiva não representa óbice para que o substituído, titular do direito objeto da condenação, promova, ele próprio, a execução individual da coisa julgada coletiva. Ademais, a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, ainda que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva. (...) Logo, o fato de a exequente não estar incluída no rol de beneficiários do acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença coletiva não a impede de ser beneficiária do título judicial, caso preencha os requisitos fáticos lá previstos. Não há falar em ofensa à coisa julgada. O agravante não se insurge à sentença, na parte em que consta que ‘a parte exequente (...) desenvolvia suas atividades no setor de sólidos, de forma que se encontra contemplada dentre aqueles empregados para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada laboral registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado na ação coletiva’ (ID af57935) Logo, nada a reformar." (fls. 649/655 – destaques acrescidos) A discussão dos autos consiste na possibilidade ou não da exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença, e a consequente legitimidade para a execução individual do referido título. É verdade que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que o sindicato da categoria profissional pode juntar rol de substituídos com a petição inicial, com o objetivo de delimitar os limites subjetivos da lide e, uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, apenas os empregados elencados nesse rol serão beneficiados pela decisão, não sendo permitido estender esse limite subjetivo a outros trabalhadores da categoria profissional. O seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ilustra esse entendimento iterativo e notório desta Corte Superior: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Subseção, em decisão proferida nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.001, com ressalva do entendimento deste Relator, firmou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos, como na hipótese dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto a coisa julgada produzida na ação coletiva proposta pelo sindicato teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. A matéria, portanto, encontra-se pacificada nesta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-EDRR-422100-07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/3/2019) Todavia, no presente caso, a hipótese é diversa do citado julgado, uma vez que, conforme se verifica no trecho do acórdão regional recorrido, o rol de substituídos foi apresentado apenas na fase de cumprimento da sentença coletiva. Desse modo, o título executivo alcança toda a categoria representada pelo sindicato da categoria a que pertence a exequente. Assim, a decisão do Regional, consistente em conferir legitimidade ativa da exequente para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, não acarreta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a empregada é beneficiária do título judicial. É como já se manifestou esta Corte Superior em caso análogo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO 1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. A SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que é inviável a execução do título condenatório formado em ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos quando o Sindicato optou por apresentá-lo na ação de conhecimento. Considerou-se que quando apresentado rol, não pode o trabalhador não arrolado se beneficiar do título executivo, eis que a coisa julgada produzida em ação coletiva teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos. (E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019). 2. No entanto, a despeito da argumentação da agravante, o caso dos autos não se enquadra na hipótese já analisada pela SDI-1 deste Tribunal, eis que inexiste qualquer restrição no título executivo em relação ao alcance subjetivo da coisa julgada a rol de substituídos, que aliás apenas foi apresentado na fase de execução, e mesmo assim porque o Sindicato não possuía os dados dos não associados, conforme devidamente explicitado pela parte na petição. 3. Assim, descabe cogitar de ofensa à coisa julgada, devendo-se aplicar à hipótese o conteúdo da OJ 123 da SDI-1/TST. (...) Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101402-33.2019.5.01.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024 – destaques acrescidos). Ressalte-se que esta Oitava Turma julgou caso idêntico ao do presente processo, envolvendo inclusive a mesma executada, oportunidade em que se expressou o entendimento de que, embora os sindicatos possuam ampla e irrestrita legitimidade para propor ações coletivas a fim de garantir direitos da categoria, essa prerrogativa não abrange a possibilidade de renúncia ou transação desses direitos, uma vez que o ente sindical não é o titular do direito postulado. É o que se infere do seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DELIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS, APENAS EM ACORDO CELEBRADO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM DELE NÃO CONSTOU, EXIGIR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que por ele foram representados ou substituídos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional autorizou a execução individual da decisão coletiva, transitada em julgado, por empregado que não constou do rol de substituídos expressamente indicados em acordo celebrado na fase de execução. Efetivamente, se o título coletivo não continha rol de exclusividade e ele atingiria a categoria ou interessados, em benefício dos quais o grêmio agiu como substituto, a conciliação posterior, em execução, limitada a determinados substituídos, não pode impedir que beneficiário do referido título fique impedido de buscar o cumprimento de forma individual, pois continua abrangido pela coisa julgada e o sindicato não poderia dispor de direito que não é seu, sendo nesse sentido vários precedentes desta C. Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011690-32.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/12/2024 – destaques acrescidos). Logo, não tendo sido demonstrada a violação dos dispositivos constitucionais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - VANUSA SANTOS XAVIER
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA RECORRENTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A RECORRIDO: VANUSA SANTOS XAVIER PROCESSO Nº TST-RR - 0011316-16.2023.5.18.0054 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/ivo/rca RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. FIXAÇÃO DE ROL DE BENEFICIÁRIOS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É verdade que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que o sindicato da categoria profissional pode juntar rol de substituídos com a petição inicial, com o objetivo de fixar os limites subjetivos da lide e, uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, apenas os empregados elencados nesse rol serão beneficiados pela decisão, não sendo permitido estender esse limite subjetivo a outros trabalhadores da categoria profissional. Todavia, no presente caso, a hipótese é diversa do citado julgado, uma vez que, conforme se verifica no trecho do acórdão regional recorrido, o rol de substituídos foi apresentado apenas na fase de cumprimento da sentença coletiva. Desse modo, o título executivo alcança toda a categoria representada pelo sindicato da categoria a que pertence a exequente. Assim, a decisão do Regional, consistente em conferir legitimidade ativa da exequente para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, não acarreta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a empregada é beneficiária do título judicial. Acrescente-se que o sindicato não é titular dos direitos dos empregados substituídos, de modo que a apresentação de rol de substituídos em eventual acordo firmado na fase de execução de sentença não caracteriza renúncia nem transação do direito daqueles empregados que não constaram do referido rol. Julgado desta Oitava Turma envolvendo o mesmo caso. Assim, não se divisa violação dos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0011316-16.2023.5.18.0054 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011316-16.2023.5.18.0054, em que é RECORRENTE LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A e é RECORRIDA VANUSA SANTOS XAVIER. Trata-se de recurso de revista (fls. 680/700) interposto pela executada contra acórdão de fls. 648/655, oriundo do TRT da 18ª Região. Houve apresentação de contrarrazões às fls. 715/722. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo (ciência da decisão em 5/8/2024 e interposição do recurso de revista em 15/8/2024), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 701) e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. FIXAÇÃO DE ROL DE BENEFICIÁRIOS APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nas razões do recurso de revista, a executada insurge-se contra acórdão regional que reconheceu a legitimidade ativa da exequente para ajuizar ação individual de cumprimento de sentença coletiva. Destaca que na ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria foi celebrado acordo judicial devidamente homologado, no qual se fixou o rol de beneficiados pelo direito material discutido. Destaca que a exequente não pode ser beneficiária do título judicial, uma vez que não constou no referido título judicial. Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da Constituição da República, e ao Tema 823 do STF. A transcrição realizada às fls. 687/690 atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por VANUSA SANTOS XAVIER contra Laboratório Teuto Brasileiro S/A, em que a exequente pleiteia a execução da sentença exarada no processo ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. (...) Na fase de cumprimento da sentença coletiva (Ação de Cumprimento de Sentença nº 0010562-16.2019.5.18.0054), foi celebrado acordo pelas partes, nos seguintes termos: ‘4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação nº 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos.’ (...) 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal.’ A discussão destes autos cinge-se à possibilidade ou não da exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença. Nos termos da jurisprudência prevalecente no Colendo TST, o substituído tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva, pois o fato de a sentença ter sido proferida em ação coletiva não representa óbice para que o substituído, titular do direito objeto da condenação, promova, ele próprio, a execução individual da coisa julgada coletiva. Ademais, a legitimidade ordinária do trabalhador não pode ser excluída em razão do exercício da legitimidade extraordinária do sindicato, ainda que o empregado não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva. (...) Logo, o fato de a exequente não estar incluída no rol de beneficiários do acordo entabulado na fase de cumprimento da sentença coletiva não a impede de ser beneficiária do título judicial, caso preencha os requisitos fáticos lá previstos. Não há falar em ofensa à coisa julgada. O agravante não se insurge à sentença, na parte em que consta que ‘a parte exequente (...) desenvolvia suas atividades no setor de sólidos, de forma que se encontra contemplada dentre aqueles empregados para os quais foi reconhecida a obrigatoriedade de troca de uniformes fora da jornada laboral registrada no cartão de ponto, conforme laudo pericial apresentado na ação coletiva’ (ID af57935) Logo, nada a reformar." (fls. 649/655 – destaques acrescidos) A discussão dos autos consiste na possibilidade ou não da exequente ser beneficiária do título judicial proferido na ação coletiva mesmo não tendo constado no rol de beneficiários previsto no acordo entabulado na fase de cumprimento de sentença, e a consequente legitimidade para a execução individual do referido título. É verdade que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que o sindicato da categoria profissional pode juntar rol de substituídos com a petição inicial, com o objetivo de delimitar os limites subjetivos da lide e, uma vez transitada em julgado a sentença coletiva, apenas os empregados elencados nesse rol serão beneficiados pela decisão, não sendo permitido estender esse limite subjetivo a outros trabalhadores da categoria profissional. O seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais ilustra esse entendimento iterativo e notório desta Corte Superior: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTENSÃO A EMPREGADOS NÃO RELACIONADOS NO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Subseção, em decisão proferida nos autos do Processo nº TST-E-ED-RR-9849840-70.2006.5.09.001, com ressalva do entendimento deste Relator, firmou o entendimento de que é inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos, como na hipótese dos autos, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto a coisa julgada produzida na ação coletiva proposta pelo sindicato teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos relacionados na petição inicial. A matéria, portanto, encontra-se pacificada nesta Corte, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos." (E-ED-EDRR-422100-07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/3/2019) Todavia, no presente caso, a hipótese é diversa do citado julgado, uma vez que, conforme se verifica no trecho do acórdão regional recorrido, o rol de substituídos foi apresentado apenas na fase de cumprimento da sentença coletiva. Desse modo, o título executivo alcança toda a categoria representada pelo sindicato da categoria a que pertence a exequente. Assim, a decisão do Regional, consistente em conferir legitimidade ativa da exequente para o ajuizamento da execução individual da sentença coletiva, não acarreta ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a empregada é beneficiária do título judicial. É como já se manifestou esta Corte Superior em caso análogo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO 1 - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. 1. A SDI-1 desta Corte pacificou a jurisprudência interna corporis para reconhecer que é inviável a execução do título condenatório formado em ação coletiva por integrante da categoria que não constava do rol de substituídos quando o Sindicato optou por apresentá-lo na ação de conhecimento. Considerou-se que quando apresentado rol, não pode o trabalhador não arrolado se beneficiar do título executivo, eis que a coisa julgada produzida em ação coletiva teve seus limites subjetivos expressamente delimitados pela indicação dos substituídos. (E-ED-ED-RR-422100-07.2008.5.09.0654, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/03/2019). 2. No entanto, a despeito da argumentação da agravante, o caso dos autos não se enquadra na hipótese já analisada pela SDI-1 deste Tribunal, eis que inexiste qualquer restrição no título executivo em relação ao alcance subjetivo da coisa julgada a rol de substituídos, que aliás apenas foi apresentado na fase de execução, e mesmo assim porque o Sindicato não possuía os dados dos não associados, conforme devidamente explicitado pela parte na petição. 3. Assim, descabe cogitar de ofensa à coisa julgada, devendo-se aplicar à hipótese o conteúdo da OJ 123 da SDI-1/TST. (...) Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101402-33.2019.5.01.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024 – destaques acrescidos). Ressalte-se que esta Oitava Turma julgou caso idêntico ao do presente processo, envolvendo inclusive a mesma executada, oportunidade em que se expressou o entendimento de que, embora os sindicatos possuam ampla e irrestrita legitimidade para propor ações coletivas a fim de garantir direitos da categoria, essa prerrogativa não abrange a possibilidade de renúncia ou transação desses direitos, uma vez que o ente sindical não é o titular do direito postulado. É o que se infere do seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. TÍTULO DERIVADO DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DELIMITAÇÃO DE SUBSTITUÍDOS, APENAS EM ACORDO CELEBRADO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM DELE NÃO CONSTOU, EXIGIR CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que, embora os sindicatos possuam legitimidade ampla e irrestrita para a propositura de ações coletivas, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal, tal prerrogativa encontra limites no que se refere à disposição de direitos materiais dos substituídos. Não sendo titulares desses direitos, os sindicatos não podem praticar atos como renúncia ou transação sem a anuência expressa dos trabalhadores que por ele foram representados ou substituídos. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional autorizou a execução individual da decisão coletiva, transitada em julgado, por empregado que não constou do rol de substituídos expressamente indicados em acordo celebrado na fase de execução. Efetivamente, se o título coletivo não continha rol de exclusividade e ele atingiria a categoria ou interessados, em benefício dos quais o grêmio agiu como substituto, a conciliação posterior, em execução, limitada a determinados substituídos, não pode impedir que beneficiário do referido título fique impedido de buscar o cumprimento de forma individual, pois continua abrangido pela coisa julgada e o sindicato não poderia dispor de direito que não é seu, sendo nesse sentido vários precedentes desta C. Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-0011690-32.2023.5.18.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 03/12/2024 – destaques acrescidos). Logo, não tendo sido demonstrada a violação dos dispositivos constitucionais, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
05/07/2024, 09:35Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
03/07/2024, 17:29Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/06/2024
29/06/2024, 00:04Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
21/06/2024, 01:23Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
21/06/2024, 01:23Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
21/06/2024, 01:23Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
21/06/2024, 01:23Expedido(a) intimação a(o) VANUSA SANTOS XAVIER
20/06/2024, 12:35Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A
20/06/2024, 12:35Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A sem efeito suspensivo
20/06/2024, 12:34Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
19/06/2024, 14:50Encerrada a conclusão
19/06/2024, 14:50Juntada a petição de Manifestação
13/06/2024, 17:26Documentos
Decisão
•20/06/2024, 12:34
Prova Emprestada
•10/06/2024, 15:16
Prova Emprestada
•10/06/2024, 15:16
Sentença
•25/05/2024, 08:27
Prova Emprestada
•26/04/2024, 14:59
Sentença
•16/04/2024, 14:06
Despacho
•12/03/2024, 21:11
Documento Diverso
•08/02/2024, 11:59
Despacho
•25/01/2024, 20:42
Sentença
•28/09/2023, 07:12
Despacho
•28/06/2023, 14:23
Prova Emprestada
•12/06/2023, 16:51
Prova Emprestada
•12/06/2023, 16:51
Despacho
•25/05/2023, 16:16
Decisão
•16/05/2023, 09:39