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0020628-61.2021.5.04.0123
Acao Trabalhista Rito OrdinarioDirigente SindicalReintegração/Readmissão ou Indenização SubstitutivaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT41° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 69.610,30
Orgao julgador
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG RECORRIDO: CLAUDIO GABRIEL NUNEZ CARNEIRO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020628-61.2021.5.04.0123 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0020628-61.2021.5.04.0123 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020628-61.2021.5.04.0123, em que é EMBARGANTE CLAUDIO GABRIEL NUNEZ CARNEIRO, são EMBARGADOS UP IDEIAS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMUNICAÇÃO EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformado com o acórdão, mediante o qual esta Oitava Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG), para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, o reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado. Não houve apresentação de manifestação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de considerar o pressuposto fático delineado pelo Tribunal Regional da 4ª Região no sentido de que a responsabilização da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, no caso dos autos não estava calcada no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas por parte da ex-empregadora do autor, mas, sim, com base na conduta culposa do ente público ao falhar na efetiva fiscalização com relação ao cumprimento do contrato, ônus que lhe cabia. Pugna pela concessão de efeito modificativo ao julgado para manter a responsabilidade subsidiária do ente público na forma do entendimento contido na Súmula 331, V. do TST. Ao exame. Esta Oitava Turma, ao apreciar o recurso interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, conheceu e deu provimento ao apelo, por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG) 1 - CONHECIMENTO (...) 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 (...) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (l eading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. Noutro giro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estarse-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469- 82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIVERS IDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG) (...) b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.” Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que o ente público teria sido responsabilizado de forma automática, com base na inversão do ônus da prova e na ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC n° 16. Restou consignado, também, que, muito embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UP IDEIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMUNICACAO EIRELI
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG RECORRIDO: CLAUDIO GABRIEL NUNEZ CARNEIRO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0020628-61.2021.5.04.0123 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/bbs/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0020628-61.2021.5.04.0123 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0020628-61.2021.5.04.0123, em que é EMBARGANTE CLAUDIO GABRIEL NUNEZ CARNEIRO, são EMBARGADOS UP IDEIAS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E COMUNICAÇÃO EIRELI e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Inconformado com o acórdão, mediante o qual esta Oitava Turma do TST conheceu e deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG), para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe havia sido atribuída, o reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão no julgado. Não houve apresentação de manifestação. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração sob a alegação de omissão. Aduz, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso, pois deixou de considerar o pressuposto fático delineado pelo Tribunal Regional da 4ª Região no sentido de que a responsabilização da Universidade Federal do Rio Grande – FURG, no caso dos autos não estava calcada no mero inadimplemento das parcelas trabalhistas por parte da ex-empregadora do autor, mas, sim, com base na conduta culposa do ente público ao falhar na efetiva fiscalização com relação ao cumprimento do contrato, ônus que lhe cabia. Pugna pela concessão de efeito modificativo ao julgado para manter a responsabilidade subsidiária do ente público na forma do entendimento contido na Súmula 331, V. do TST. Ao exame. Esta Oitava Turma, ao apreciar o recurso interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG, conheceu e deu provimento ao apelo, por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, adotando os seguintes fundamentos, na fração de interesse: “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG) 1 - CONHECIMENTO (...) 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 (...) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (l eading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. Noutro giro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em composição plena, quando da análise do feito TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/5/2020), concluiu, majoritariamente, ser do ente público o ônus de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações contraídas pela empresa contratada. Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Assim, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público. Caso contrário, estarse-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Turma: TST-AIRR-469- 82.2017.5.05.0035, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/04/2023; e TST-RR-101207-59.2018.5.01.0066, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/04/2023. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista e determinar a consequente reautuação do feito, prosseguindo, desde logo, o exame do referido apelo. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (UNIVERS IDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG) (...) b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246 Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.” Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração têm a sua área de atuação bastante restrita, limitando-se aos casos em que presente, no julgado, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, a satisfazer o simples inconformismo da parte em relação à decisão que lhe foi desfavorável, conforme disciplinam os artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Nos termos do acórdão embargado, foi dado provimento ao recurso do segundo reclamado para afastar a sua responsabilização subsidiária, ao fundamento de que o ente público teria sido responsabilizado de forma automática, com base na inversão do ônus da prova e na ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC n° 16. Restou consignado, também, que, muito embora o Tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Por fim, ressalte-se que o pedido de emissão de tese explícita sobre determinada matéria para o fim de prequestionamento tem como pressuposto a existência vícios no julgado embargado (nos termos da Súmula 297 do TST), o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GABRIEL NUNEZ CARNEIRO
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
05/07/2023, 13:53Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
05/07/2023, 13:44Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
05/07/2023, 13:44Juntada a petição de Contrarrazões
04/07/2023, 22:08Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FURG)
28/06/2023, 17:21Juntada a petição de Contrarrazões
26/06/2023, 15:16Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:32Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
21/06/2023, 02:32Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:32Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
21/06/2023, 02:32Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO GABRIEL NUNEZ CARNEIRO
19/06/2023, 16:50Expedido(a) intimação a(o) UP IDEIAS SERVICOS ESPECIALIZADOS E COMUNICACAO EIRELI
19/06/2023, 16:50Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG
19/06/2023, 16:50Documentos
Decisão
•19/06/2023, 16:49
Sentença
•01/06/2023, 13:07
Sentença
•11/05/2023, 12:16
Despacho
•27/04/2023, 12:34
Despacho
•19/04/2023, 13:27
Despacho
•21/03/2023, 14:20
Despacho
•12/04/2022, 16:43
Decisão
•03/03/2022, 12:43
Despacho
•18/02/2022, 16:28
Despacho
•17/12/2021, 16:36
Despacho
•07/12/2021, 18:25
Despacho
•17/11/2021, 11:57
Despacho
•16/11/2021, 16:24
Despacho
•05/11/2021, 14:42
Decisão
•25/10/2021, 10:51