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0059100-57.2005.5.15.0133
Acao Trabalhista Rito OrdinarioObrigação de DarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2005
Valor da Causa
R$ 142.460,26
Orgao julgador
Assessoria de Execução III de São José do Rio Preto
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada a petição de Manifestação
16/02/2026, 08:26Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
10/03/2025, 17:35Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
10/03/2025, 17:35Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
10/03/2025, 17:03Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 15:32Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JAIME MARQUES DOS SANTOS
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DE SOUZA BORGES
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE MIRANDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RENAN NORIMBENI AGRAVADO: MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Al/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados constituem bens de família, à luz da Lei n° 8.009/90, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, a partir da prova documental, que os executados residem nos imóveis em questão. Ademais, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado suntuoso e de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, sob a perspectiva da garantia constitucional à moradia. Nesse contexto, não se divisa ofensa ao art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0059100-57.2005.5.15.0133 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0059100-57.2005.5.15.0133, em que é Agravante RENAN NORIMBENI e são Agravados MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA - ME, MARIA CONCEICAO SIQUEIRA DE MIRANDA, LUIZ ANTONIO DE MIRANDA, COMERCIO DE PECAS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS ICEM LTDA., HIDRAULICA J L RIO PRETO LTDA., EDNA SIQUEIRA DE MIRANDA, ROSANGELA DE SOUZA BORGES, JAIME MARQUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO MIRANDA FILHO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 539/541, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, afastando as violações constitucionais alegadas. Reputou não preenchidos os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, entendendo que eventual afronta à Constituição seria reflexa. Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 575/586). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, nos seguintes termos: “Alega o agravante, em síntese, que os imóveis penhorados e liberados pelo MM. Juízo da execução, não se tratando de bem de família. Argumenta que o imóvel de matrícula 4138 do CRI de Nova Granada não se trata de residência do agravado Luiz Antônio Miranda Filho, por este trabalhar fora do município. Quanto ao imóvel de matrícula 1933 do CRI de Nova Granada, afirma que se trata de imóvel suntuoso e de alto valor econômico, devendo ser descaracterizado como bem de família de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda. Pois bem. Primeiramente, registro que a execução do montante apurado em liquidação de sentença recaiu sobre 03 imóveis de matrículas nº1933, nº3750 e nº4138, todas do CRI de Nova Granada -SP, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador da Justiça do Trabalho. No mais, coaduno com os termos da fundamentação da decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, por entender que o MM. Juiz da Execução analisou de forma pormenorizada a questão, concluindo que os imóveis de 1.933 de Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda e 4.138 de Luiz Antônio Miranda Filho se tratam de bem de família, não havendo que se falar na reforma do julgado, motivo pelo qual a adoto como razão decidir. Vejamos: "Quanto às penhoras dos imóveis, insurgem-se os embargantes LUIZ e EDNA contra as penhoras efetuadas nas fls. 382/383 e 384/385 do feito, referente aos imóveis objeto das matrículas nº 1933 e 3.750, ambos do ORI de Nova Granada/SP, respectivamente, por se tratar o primeiro imóvel constrito de bem de família, sendo impenhorável nos termos da Lei 8.009/90 e o segundo imóvel, sob fundamento que os aluguéis do referido bem serve para manter a subsistência do casal. Com efeito, verifico, em relação ao imóvel matriculado sob número 1.933, assiste razão aos embargantes LUIZ e EDNA. De acordo com os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, para que seja caracterizado o bem de família, deve existir no feito prova robusta de que o devedor resida no imóvel penhorado, e desse ônus vislumbro que os embargantes LUIZ e EDNA se desincumbiram a contento, sobretudo pelos documentos carreados ao presente feito, sobretudo da certidão do sr. Oficial de Justiça na fl. 401. O que é corroborado, ainda, pela conta de água e esgoto na fl. 429, além do próprio cadastro do embargante nos autos. Frise-se que a presente execução não está incluída nas ressalvas contidas no art. 3º, da Lei n. 8.009/90. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.933, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 960, Centro, Icém-SP. Contudo, em relação ao imóvel registrado sob nº 3.750, também do ORIA de Nova Granada/SP, o artigo 1º da referida Lei dispõe que "O imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável residencial e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei", enquanto estabelece, em seu artigo 5º, que "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" (grifos nossos). Nessa linha de raciocínio, a lei faz-se clara ao restringir a impenhorabilidade apenas aos imóveis que sirvam de residência familiar dos próprios executados, sendo certo que o imóvel em questão está alugado, conforme informações dos executados. Nessa esteira, apesar das alegações dos embargantes, não reconheço a aplicabilidade da benesse expressa no art. 1º da Lei nº 8.009/90 à hipótese em tela em relação ao imóvel objeto da matrícula 3.750, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 870, Centro, Icém-SP, rejeitando os embargos nesse particular e mantendo, pois, a penhora efetuada. Em relação ao embargante LUIZ A. MIRANDA FILHO, aduz o mesmo que o imóvel localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP, é utilizado como sua residência, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. O embargando, por sua vez, alega que por ocasião da visita do sr. Oficial de Justiça em 07/12/2021 (fl. 407), o imóvel encontrava-se em reforma. Não obstante a certidão supra, também constou no Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado e objeto da matrícula 4.138, da ORIA de Nova Granada/SP que: "Constatação de ocupação do imóvel: Segundo o Sr. Luiz, pai do executado, assim como moradores vizinhos com quem me informei, o imóvel servia e deverá servir como residência do executado, Sr. Luiz Antonio de Miranda Filho e família." (grifo nosso). Assim, apesar do executado LUIZ FILHO residir à época da reforma, o que é justificável, os demais documentos comprovam suas alegações. Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço nas procurações do embargante LUIZ FILHO é a do imóvel, assim como o da conta de energia na fl. 445 em seu nome. Nessa esteira, acolho os embargos opostos para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto da matrícula 4.138, do Oficial de Registro de Imóveis Nova Granada/SP, localizado na Rua Prefeito João Ribeiro da Silveira, 880, Centro, Icém-SP." Nada a modificar. DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER o agravo de petição de Renan Norimbeni e NÃO O PROVER, mantendo-se incólume a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação.(480/486) grifo no original. Contra a referida decisão, o exequente opôs embargos de declaração (fls. 501/505), os quais não foram acolhidos, mantendo-se incólume o acórdão regional. Nas razões de recurso de revista (fls. 528/538), o exequente suscita violação do art. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da CF, bem como divergência jurisprudencial. Afirma que o imóvel de matrícula nº 1.933 é suntuoso e que não se comprovou residência no imóvel de matrícula nº 4.138, circunstâncias que afastariam a condição de bens de família. Sem razão. Inicialmente, registre-se que a indicação de divergência jurisprudencial não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, tendo em vista o óbice da Súmula nº 266 desta Corte e do art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, na sequência, que, consoante delineado no acórdão regional, os imóveis penhorados na execução efetivamente constituem bens de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, estando, portanto, protegidos pela regra da impenhorabilidade de que trata a referida lei. O art. 1° da Lei n° 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei. O art. 5º, caput, do referido diploma estabelece que, "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". Com efeito, o Tribunal Regional consignou que a certidão emitida por oficial de justiça, as contas de água e luz e o cadastro da parte nos autos comprovam a residência dos executados Luiz Antônio Miranda e Edna Siqueira de Miranda no imóvel de matrícula nº 1.933. Também indicou, a partir do Laudo de Avaliação e Condição de Ocupação de Imóvel Penhorado, do endereço constante das procurações e da conta de energia, que o imóvel de matrícula nº 4.138 serve de moradia para o executado Luiz Antonio de Miranda Filho. Ou seja, concluiu-se, a partir da prova documental acostada aos autos, que os executados residem nos imóveis em questão, restando caracterizada a condição de bem de família e a consequente impenhorabilidade. Ademais, em relação à alegação do exequente de que o imóvel de matrícula nº 1.933 é passível de constrição por ser suntuoso, frisa-se que, demonstrado que os imóveis penhorados constituem-se como bens de família, nos moldes da Lei nº 8.009/90, o simples fato de um deles ser considerado de elevado valor não é capaz de afastar a proteção legal da impenhorabilidade, à luz do direito social e garantia fundamental do cidadão à moradia. A corroborar, citam-se os seguintes precedentes desta Corte: "AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, alegando-se a violação dos arts. 1º, III, 5º, XXII, 6º, "caput", e 226 da Constituição Federal, 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90, por ser impenhorável o único bem destinado à residência dos autores e de sua família, independentemente do imóvel ser ou não suntuoso. 2. O acórdão rescindendo registra que "se constata que os Executados residem no local com a família ", mas que " não pode prevalecer a proteção do bem de família suntuoso em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, pois o valor do imóvel é excessivo, podendo os executados adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior assegura a condição de bem de família ainda que o imóvel residencial tenha alto valor, haja vista que a impenhorabilidade do bem de família tem por escopo a proteção ao núcleo familiar e o direito constitucionalmente garantido à moradia. 4. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso ordinário interposto pelos autores para desconstituir a decisão rescindenda, por violação do art. 6º, "caput", da Constituição Federal, e, em juízo rescisório, proferir novo julgamento para afastar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade dos autores, em face da garantia da impenhorabilidade do bem de família. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RO-1873-68.2017.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. IMPENHORABILIDADE. Para fins de prova sobre a condição de bem de família, o devedor deve demonstrar apenas que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, não interferindo nessa conclusão a natureza trabalhista da dívida - por expressa disposição do art. 3º, caput, da Lei 8.009/90 - nem a vultosidade do valor de avaliação, haja vista que as exceções ao caráter de impenhorabilidade se encontram previstas em numerus clausus na própria lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-189-17.2017.5.02.0255, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.014/2014. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de consagrar o direito de impenhorabilidade do bem de família, mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado, não podendo ser objeto de penhora em processo judicial. Precedentes. Ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição da República configurada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-161900-04.2005.5.01.0021, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 30/04/2021). "PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. Deve o agravo de instrumento ser provido por possível violação dos artigos 5º, XXII, e 6º da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido quanto ao tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE VALOR ELEVADO. O art. 5º, XXII, da Constituição Federal consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo o núcleo familiar e a sua residência. Essa regra comporta exceções previstas taxativamente no art. 3º do referido diploma legal. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade de bem de família, por se tratar de imóvel suntuoso. Tal modalidade de penhora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 3º da Lei nº 8.009/90, sendo que a manutenção da constrição judicial afeta o direito à moradia garantida na Constituição Federal. Desse modo, há que se reconhecer a impenhorabilidade do bem de família. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXII e 6º da Constituição Federal e provido (...). CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-33600-78.2002.5.04.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/09/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 5.869/1973 E 13.015/2014. EXECUÇÃO. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. Diante da redação conferida ao art. 894, II, da CLT, pela Lei nº 13.015/2014, e considerando a função exclusivamente uniformizadora desta Subseção Especializada, não se admite a alegação de contrariedade a súmulas ou a orientações jurisprudenciais de índole processual, cujo conteúdo irradie questões relativas ao cabimento ou ao conhecimento dos recursos de natureza extraordinária (no caso, a Súmula 266/TST), salvo a constatação, na decisão embargada, de desacerto na eleição de tais óbices, exceção não materializada na hipótese dos autos. 2. Esta Corte admite o exame da matéria em fase de execução, quando a interpretação ampliativa atribuída a norma infraconstitucional venha a violar o direito à moradia. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Na hipótese, a evidência de cuidar-se, o imóvel gravado, de bem de família, ainda que se o pretenda suntuoso, impede a constrição para a garantia de dívida. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido" (AgR-E-RR-1797100-11.2005.5.09.0012, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT 18/5/2018). Nesse contexto, não se divisa ofensa aos art. 5º, caput, II, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, e LV, na forma preconizada pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT. Ainda que assim não fosse, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a análise das alegações recursais do exequente, no sentido da não configuração do bem de família, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, óbice que também inviabiliza a configuração de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Destaque-se, por oportuno, ser inovatória a alegação de ofensa aos arts. 1º, IV, 7º, X, e 100, § § 1º e 2º, da CF no presente agravo de instrumento, porquanto não veiculada oportunamente na revista. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RENAN NORIMBENI
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
20/06/2023, 12:31Documentos
CERTIDÃO
•09/01/2025, 19:03
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
INTIMAÇÃO
•09/01/2025, 13:32
ACÓRDÃO
•08/01/2025, 19:25
DESPACHO
•14/05/2024, 17:11
DECISÃO
•26/04/2024, 12:08
INTIMAÇÃO
•27/02/2024, 12:12
INTIMAÇÃO
•27/02/2024, 12:12