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0100083-44.2022.5.01.0343

Acao Trabalhista Rito OrdinarioVerbas RescisóriasRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 51.113,83
Orgao julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA
OAB/RJ 88851Representa: ATIVO
HERCULES ANTON DE ALMEIDA
OAB/RJ 59505Representa: ATIVO
EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA
OAB/RJ 200451Representa: ATIVO
OTAVIO LUIZ DA SILVA
OAB/RJ 182156Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

18/03/2025, 10:45

Transitado em julgado em 21/02/2025

18/03/2025, 10:45

Recebidos os autos para prosseguir

11/03/2025, 11:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: PEDRO HENRICK CARVALHO NUNES AGRAVADO: FELIPE BARBOSA GUEDES BONFIM 11838319786 PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100083-44.2022.5.01.0343 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia ao reclamado comprovar que o vínculo havido entre as partes não era de emprego, encargo do qual se desvencilhou por meio dos depoimentos do reclamante e de sua testemunha. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese obreira, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0100083-44.2022.5.01.0343 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100083-44.2022.5.01.0343, em que é AGRAVANTE PEDRO HENRICK CARVALHO NUNES e é AGRAVADO FELIPE BARBOSA GUEDES BONFIM. O Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 151/152, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao tema “vínculo de emprego”, ante os óbices das Súmulas nºs 23, 126 e 296 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 156/165). Contraminuta às fls. 169/172 e contrarrazões às fls. 173/175. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “Vínculo de emprego. A sentença impugnada acolheu a tese da defesa e rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o réu, conforme fundamentos de Id 76043bf: "Postulou a parte autora o reconhecimento da relação de emprego no período declinado na inicial (26.10.2020 a 20.12.2021, com a projeção do aviso prévio). Requer, em ato seguinte, as verbas decorrentes do alegado vínculo (saldo de salário, gratificações natalinas, férias vencidas, verbas rescisórias e multas pelo não pagamento tempestivo destas, dentre outros). Postula ainda o pagamento de horas extraordinárias e indenização substitutiva do seguro desemprego. A ré, em contestação, admitiu relação jurídica, negando, todavia, a relação de emprego, ponderando tratar-se de relação autônoma. Assim, na medida em que a ré alegou fato impeditivo do pretenso direito da parte autora, atraiu para si o ônus da prova, nos precisos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. A prova oral produzida demonstrou de forma robusta que, de fato, a relação havida entre as partes não pode ser caracterizada como relação de emprego. Os depoimentos das partes fizeram prova da inexistência de horários fixos, ausência de pagamento de valor fixo, bem como a possibilidade de exercer outras atividades para outras empresas. Ficou provado, ainda, que a parte autora no período vindicado realizava outras atividades, inclusive em locais diversos e mais poderia indicar outra pessoa para realizar suas atividades, não havendo qualquer punição pela falta. Vejamos os depoimentos: (...) Entendo, pois que ficou demonstrado a ausência de pessoalidade, de subordinação jurídica e de não eventualidade, elementos essenciais à caracterização do vínculo. Neste contexto, restando provada a existência de uma relação autônoma entre as partes, julgam-se improcedentes os pedidos constantes da exordial, uma vez que todos eles, sem exceção, derivam do pretendido vínculo empregatício, não reconhecido nesta sentença". Mantenho o decidido em primeiro grau. O reclamante é motociclista (motoboy) e pediu o reconhecimento de liame de emprego com o réu por um período de pouco mais de 1 (um) ano. Para o reconhecimento do vínculo empregatício faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços com onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica ao empregador. É certo que o ônus da prova competia à parte demandada, na forma do art. 818, II, da CLT, tendo em vista a tese da defesa confirmando a prestação de serviços do autor como autônomo. No entanto, a prova oral produzida nos autos comprovou a ausência de pessoalidade, o labor de forma eventual, bem como que o reclamante laborava para outras empresas (Id 8baa6db). Em depoimento pessoal, o autor aduziu que apenas no período diurno não tinha outro trabalho, bem como ficou afastado pelo período de quatro meses em razão de acidente não relacionado ao trabalho. Eis o seu depoimento: "(...) que era entregador (motoboy); que a moto era própria; que havia o ifood, mas era da loja; que era o reclamante mais um motoboy; (...) que sofreu acidente mas não estava trabalhando; que ficou afastado por 4 meses; que recebia R$ 50,00 da loja, mais a taxa que os clientes pagavam pelo percurso; (...) que não tinha outro trabalho no período diurno; (...)". E a testemunha indicada pelo próprio reclamante declarou que: "(...) que não sabe sobre o acidente do reclamante pois não estava mais na empresa; que não trabalhava em outro local durante o dia; que não sabe se o reclamante trabalhava em outro local; que se cobrava para ser ágil, mas não havia controle de tempo;(...)". Por seu turno, a testemunha apresentada pelo réu disse que: "(...) antes do acidente o reclamante trabalhava todos os dias com folgas as quartas; que após o acidente o reclamante passou a trabalhar somente aos fins de semana; que não sabe dizer porque o reclamante ficava só aos fins de semana; (...) que Sr.. Felipe pediu para ir um dia mais cedo; que o reclamante não quis ir e pediu pra sair; que viu o reclamante falando que não iria e que poderia por outra pessoa em seu lugar; (...)". Portanto, os elementos dos autos demonstram que não havia pessoalidade ou subordinação jurídica na relação existente entre as partes, bem como em alguns períodos o autor laborou de forma eventual. Logo, não restaram preenchidos os elementos fundamentais para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Diante desse quadro, correta a sentença quando rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e consequentes parcelas trabalhistas. Nego provimento.” (fls. 129/131) Às fls. 137/146, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, insistindo na configuração de vínculo empregatício com o reclamado. Aduz que, para a descaracterização do vínculo empregatício, deve haver prova robusta, o que não foi constatado nos autos, de forma que o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que reconheceu a relação de trabalho. Alega ter ocorrido error in judicando na avaliação de que os serviços eram prestados de maneira autônoma. Ressalta que executava os serviços determinados pelo reclamado, de forma que caracterizada a subordinação jurídica. Destaca o recebimento de salários, com a pessoalidade na prestação dos serviços e em horários previamente definidos pelo recorrido. Aponta violação aos arts. 7º, I, da CF, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC e traz divergência jurisprudencial (fls. 142 e 144/146). Ao exame. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que, reconhecida a relação de trabalho, cabia ao reclamado comprovar que não se tratava de vínculo empregatício, ônus do qual se desvencilhou em razão dos depoimentos do reclamante e de sua testemunha, os quais comprovaram que a prestação de serviços se dava com ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Por seu turno, foi consignado no acórdão recorrido que “(...) os elementos dos autos demonstram que não havia pessoalidade ou subordinação jurídica na relação existente entre as partes, bem como em alguns períodos o autor laborou de forma eventual. Logo, não restaram preenchidos os elementos fundamentais para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.” (fl. 131). Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese obreira, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, consoante a Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Por derradeiro, os arestos trazidos a confronto são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois o primeiro deles aborda tese genérica sobre a possibilidade de reavaliação de provas em virtude de má aplicação da Súmula nº 126 do TST, e os demais estampam teses nas quais o reclamado reconhece a relação de trabalho, mas não demonstra a inexistência de relação de emprego, situação oposta, portanto, da havida nos presentes autos. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE BARBOSA GUEDES BONFIM 11838319786

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: PEDRO HENRICK CARVALHO NUNES AGRAVADO: FELIPE BARBOSA GUEDES BONFIM 11838319786 PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100083-44.2022.5.01.0343 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia ao reclamado comprovar que o vínculo havido entre as partes não era de emprego, encargo do qual se desvencilhou por meio dos depoimentos do reclamante e de sua testemunha. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese obreira, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0100083-44.2022.5.01.0343 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100083-44.2022.5.01.0343, em que é AGRAVANTE PEDRO HENRICK CARVALHO NUNES e é AGRAVADO FELIPE BARBOSA GUEDES BONFIM. O Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio da decisão de fls. 151/152, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao tema “vínculo de emprego”, ante os óbices das Súmulas nºs 23, 126 e 296 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 156/165). Contraminuta às fls. 169/172 e contrarrazões às fls. 173/175. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “Vínculo de emprego. A sentença impugnada acolheu a tese da defesa e rejeitou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício com o réu, conforme fundamentos de Id 76043bf: "Postulou a parte autora o reconhecimento da relação de emprego no período declinado na inicial (26.10.2020 a 20.12.2021, com a projeção do aviso prévio). Requer, em ato seguinte, as verbas decorrentes do alegado vínculo (saldo de salário, gratificações natalinas, férias vencidas, verbas rescisórias e multas pelo não pagamento tempestivo destas, dentre outros). Postula ainda o pagamento de horas extraordinárias e indenização substitutiva do seguro desemprego. A ré, em contestação, admitiu relação jurídica, negando, todavia, a relação de emprego, ponderando tratar-se de relação autônoma. Assim, na medida em que a ré alegou fato impeditivo do pretenso direito da parte autora, atraiu para si o ônus da prova, nos precisos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. A prova oral produzida demonstrou de forma robusta que, de fato, a relação havida entre as partes não pode ser caracterizada como relação de emprego. Os depoimentos das partes fizeram prova da inexistência de horários fixos, ausência de pagamento de valor fixo, bem como a possibilidade de exercer outras atividades para outras empresas. Ficou provado, ainda, que a parte autora no período vindicado realizava outras atividades, inclusive em locais diversos e mais poderia indicar outra pessoa para realizar suas atividades, não havendo qualquer punição pela falta. Vejamos os depoimentos: (...) Entendo, pois que ficou demonstrado a ausência de pessoalidade, de subordinação jurídica e de não eventualidade, elementos essenciais à caracterização do vínculo. Neste contexto, restando provada a existência de uma relação autônoma entre as partes, julgam-se improcedentes os pedidos constantes da exordial, uma vez que todos eles, sem exceção, derivam do pretendido vínculo empregatício, não reconhecido nesta sentença". Mantenho o decidido em primeiro grau. O reclamante é motociclista (motoboy) e pediu o reconhecimento de liame de emprego com o réu por um período de pouco mais de 1 (um) ano. Para o reconhecimento do vínculo empregatício faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviços com onerosidade, pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica ao empregador. É certo que o ônus da prova competia à parte demandada, na forma do art. 818, II, da CLT, tendo em vista a tese da defesa confirmando a prestação de serviços do autor como autônomo. No entanto, a prova oral produzida nos autos comprovou a ausência de pessoalidade, o labor de forma eventual, bem como que o reclamante laborava para outras empresas (Id 8baa6db). Em depoimento pessoal, o autor aduziu que apenas no período diurno não tinha outro trabalho, bem como ficou afastado pelo período de quatro meses em razão de acidente não relacionado ao trabalho. Eis o seu depoimento: "(...) que era entregador (motoboy); que a moto era própria; que havia o ifood, mas era da loja; que era o reclamante mais um motoboy; (...) que sofreu acidente mas não estava trabalhando; que ficou afastado por 4 meses; que recebia R$ 50,00 da loja, mais a taxa que os clientes pagavam pelo percurso; (...) que não tinha outro trabalho no período diurno; (...)". E a testemunha indicada pelo próprio reclamante declarou que: "(...) que não sabe sobre o acidente do reclamante pois não estava mais na empresa; que não trabalhava em outro local durante o dia; que não sabe se o reclamante trabalhava em outro local; que se cobrava para ser ágil, mas não havia controle de tempo;(...)". Por seu turno, a testemunha apresentada pelo réu disse que: "(...) antes do acidente o reclamante trabalhava todos os dias com folgas as quartas; que após o acidente o reclamante passou a trabalhar somente aos fins de semana; que não sabe dizer porque o reclamante ficava só aos fins de semana; (...) que Sr.. Felipe pediu para ir um dia mais cedo; que o reclamante não quis ir e pediu pra sair; que viu o reclamante falando que não iria e que poderia por outra pessoa em seu lugar; (...)". Portanto, os elementos dos autos demonstram que não havia pessoalidade ou subordinação jurídica na relação existente entre as partes, bem como em alguns períodos o autor laborou de forma eventual. Logo, não restaram preenchidos os elementos fundamentais para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Diante desse quadro, correta a sentença quando rejeitou o reconhecimento do vínculo empregatício e consequentes parcelas trabalhistas. Nego provimento.” (fls. 129/131) Às fls. 137/146, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, insistindo na configuração de vínculo empregatício com o reclamado. Aduz que, para a descaracterização do vínculo empregatício, deve haver prova robusta, o que não foi constatado nos autos, de forma que o reclamado não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que reconheceu a relação de trabalho. Alega ter ocorrido error in judicando na avaliação de que os serviços eram prestados de maneira autônoma. Ressalta que executava os serviços determinados pelo reclamado, de forma que caracterizada a subordinação jurídica. Destaca o recebimento de salários, com a pessoalidade na prestação dos serviços e em horários previamente definidos pelo recorrido. Aponta violação aos arts. 7º, I, da CF, 3º e 818 da CLT e 373, I, do CPC e traz divergência jurisprudencial (fls. 142 e 144/146). Ao exame. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que, reconhecida a relação de trabalho, cabia ao reclamado comprovar que não se tratava de vínculo empregatício, ônus do qual se desvencilhou em razão dos depoimentos do reclamante e de sua testemunha, os quais comprovaram que a prestação de serviços se dava com ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Por seu turno, foi consignado no acórdão recorrido que “(...) os elementos dos autos demonstram que não havia pessoalidade ou subordinação jurídica na relação existente entre as partes, bem como em alguns períodos o autor laborou de forma eventual. Logo, não restaram preenchidos os elementos fundamentais para a configuração do vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.” (fl. 131). Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese obreira, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, consoante a Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Por derradeiro, os arestos trazidos a confronto são inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois o primeiro deles aborda tese genérica sobre a possibilidade de reavaliação de provas em virtude de má aplicação da Súmula nº 126 do TST, e os demais estampam teses nas quais o reclamado reconhece a relação de trabalho, mas não demonstra a inexistência de relação de emprego, situação oposta, portanto, da havida nos presentes autos. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRICK CARVALHO NUNES

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

28/02/2024, 09:31

Juntada a petição de Contrarrazões

27/02/2024, 10:44

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024

24/02/2024, 03:42

Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024

24/02/2024, 03:42

Expedido(a) intimação a(o) FELIPE BARBOSA GUEDES BONFIM 11838319786

22/02/2024, 15:47

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRICK CARVALHO NUNES sem efeito suspensivo

22/02/2024, 15:46

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA

22/02/2024, 14:35

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/02/2024

22/02/2024, 00:35

Juntada a petição de Recurso Ordinário

21/02/2024, 17:33

Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024

06/02/2024, 02:13
Documentos
Certidão
09/01/2025, 19:03
Intimação
09/01/2025, 13:33
Intimação
09/01/2025, 13:33
Acórdão
08/01/2025, 19:54
Despacho
18/09/2024, 10:51
Decisão
22/08/2024, 16:04
Certidão
02/05/2024, 10:12
Intimação
30/04/2024, 16:20
Intimação
30/04/2024, 16:20
Acórdão
30/04/2024, 15:39
Decisão
22/02/2024, 15:46
Sentença
05/02/2024, 13:23
Sentença
10/01/2024, 16:52
Despacho
02/02/2023, 14:04
Despacho
03/08/2022, 17:18