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1001733-42.2023.5.02.0601

Acao Trabalhista Rito SumarissimoReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 46.993,60
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA
OAB/MG 124974Representa: ATIVO
PEDRO ZATTAR EUGENIO
OAB/MG 128404Representa: ATIVO
SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR
OAB/SP 255832Representa: PASSIVO
KAROLINE FERNANDES TRINETTE
OAB/SP 393330Representa: PASSIVO
AMANDA DE OLIVEIRA MAURICIO
OAB/SP 427677Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

27/02/2025, 11:24

Transitado em julgado em 21/02/2025

27/02/2025, 11:24

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 20:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO LOPES SILVA AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001733-42.2023.5.02.0601 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária, que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1001733-42.2023.5.02.0601 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001733-42.2023.5.02.0601, em que é AGRAVANTE LUIS GUSTAVO LOPES SILVA e é AGRAVADA RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.212/1.214, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao tema “Reconhecimento de Relação de Emprego”, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.218/1.225). Contraminuta às fls. 1.228/1.233 e contrarrazões às fls. 1.234/1.274. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO A reclamada argui em contraminuta preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista por ele interposto. A referida parte argui, também, o não conhecimento do recurso por ausência de observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 1.201/1.204), transcreveu o trecho pertinente. Já no que se refere ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Constata-se que o recorrente, em seu recurso de revista, estabeleceu o devido confronto analítico de teses, já que expôs as razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como indicou ofensa a dispositivos da Constituição Federal, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO A presente demanda discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes consolidados entre o reclamante, na condição de entregador, o qual, na condução de veículo próprio, desenvolve suas atividades mediante a utilização do aplicativo de tecnologia desenvolvido pela ré Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. Pois bem. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos seguintes elementos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, sendo este último o elemento qualificador do contrato de trabalho, por ter o empregador os poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar. In casu, o reclamante alega na inicial que laborou para empresa reclamada de 15.12.2017 a 15.02.2022, prestando serviços de entregador, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A reclamada negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que o autor era entregador usuário do aplicativo por ela licenciado. Entretanto, a despeito das alegações da inicial e tese recursal, como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, no caso em apreço, evidencia-se a falta dos requisitos para configuração do vínculo empregatício, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela parte autora. Conforme consta da cláusula 1 dos termos e condições de uso de fl. 725, a requerida, denominada no documento como "Operadora", "conta com uma PLATAFORMA virtual onde se exibem produtos de consumo e serviços permitindo o acesso aos CONSUMIDORES para seu conhecimento e realização de ofertas de compras". Ainda, consta a previsão que "A tecnologia da PLATAFORMA permite que os CONSUMIDORES adquiram diretamente dos FORNECEDORES os produtos ou serviços" e que "O contrato será firmado exclusivamente entre o ENTREGADOR e o CONSUMIDOR, sem qualquer responsabilidade da OPERADORA inclusive pela inexecução ou execução defeituosa do serviço de frete". Nesse contexto, observo que a reclamada é uma empresa de tecnologia, cuja atividade principal é a mera intermediação do contato entre consumidor e entregador. Com efeito, o reclamante conduzia veículo de sua propriedade e todas as despesas decorrentes da prestação de serviços eram por ele custeadas, o que demonstra a própria assunção dos riscos da atividade. Além disso, não há, nos termos gerais de uso de fls. 725/735, imposição de jornada de trabalho mínima para utilização da plataforma, tampouco fixação de dias ou horários para a prestação de serviços. Ao contrário, consta da cláusula 11 que o entregador pode "livremente em qualquer momento realizar serviços de frente e entregas para quem desejar", de molde a afastar o requisito da habitualidade. O autor se cadastrou no aplicativo Rappi para se conectar com potenciais usuários do serviço de entrega por ele prestado e não estava subordinado à reclamada, pois conforme sua conveniência poderia definir em qual dia, horário e por quanto tempo trabalharia, podendo permanecer desconectado da plataforma. A ausência de subordinação também é corroborada com o depoimento da testemunha de fls. 994, apresentado nos autos como prova emprestada, conforme se transcreve a seguir: "Que o ingresso do entregador na plataforma se dá por meio de cadastro no site com demonstração de interesse; que o entregador tem autonomia para escolher dia, horário e local de trabalho; que o entregador não tem obrigação de ligar o aplicativo todos os dias; que não há punição se não ligar o aplicativo; que quando o entregador rejeita o pedido não aceita fazê-lo e não inicia nenhum processo; que quando o entregador pede para sair, iniciou algum processo da retirada e não finalizou; que rejeitar o pedido não gera punição; que abandonar o pedido não gera punição; que em caso de abandonar o pedido já com a mercadoria em mãos, é indicado local para devolução; que se no momento da entrega houver problema com o pedido o entregador consegue falar com o suporte da reclamada; que por meio do aplicativo o entregar consegue contato com o cliente; que não há outra forma de contato; que não tem como informar o tempo espera entre as entregas realizadas pelo autor; que o entregador pode trabalhar para outros aplicativos."- grifei Assim, embora a exclusividade não seja requisito da relação de emprego, verifico que o autor poderia desenvolver suas atividades mediante a utilização de outros aplicativos para angariar clientes, circunstância que também acena para a ausência de subordinação jurídica. Ademais, entendo que não há como reconhecer o liame empregatício entre o entregador que se utiliza de plataforma online para prestação de serviços e a empresa que desenvolve tal suporte, ainda que esta imponha medidas gerais para cadastramento, eis que tal conduta trata de simples seleção e controle de qualidade para que ocorra a intermediação. O entregador que escolhe onde, quando e como trabalhar; bem como se aceita ou não o pedido realizado pelo consumidor; que vai trabalhar quando melhor lhe aprouver e assume os riscos da atividade e todas as despesas que dela decorrem, tais como combustível, seguro, impostos e manutenção de seu veículo, não pode ser enquadrado como empregado. A reclamada não tem o comando próprio do empregador e o reclamante tampouco tem a sujeição característica do empregado. O que a ré oferece é uma tecnologia que permite uma forma otimizada de obter clientes, que pode ser utilizada quando e onde bem quiser o autor, segundo seu próprio interesse e conveniência. Registro, ainda, que o fato de o motorista se submeter a uma avaliação e o preço da entrega ser previamente determinado não alteram o deslinde da controvérsia em benefício do reclamante, na medida em que qualquer trabalho, mesmo o autônomo, como na hipótese dos autos, pressupõe maior ou menor grau de organização, não significando que esse gerenciamento possa ser traduzido como subordinação, na acepção jurídica do termo. O diploma consolidado refere ao empregado como aquele que atua sob a "dependência" jurídica do contratante, situação não configurada na hipótese em mesa. Assim, os elementos dos autos autorizam concluir que o autor laborava em caráter autônomo, com plena liberdade para definir os critérios de sua própria atuação, arcando com os gastos de seu veículo e assumindo os custos e riscos da atividade que desenvolvia, além de trabalhar quando melhor lhe conviesse, o que se mostra incompatível com a subordinação característica da relação de emprego. Importante destacar que a divisão dos valores arrecadados se aproxima mais de um regime de parceria, através do qual o autor utilizava a plataforma digital disponibilizada pela ré, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados, sendo certo que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST. Confira-se: (...) Tecidas essas considerações, concluo que não restou configurada a relação de emprego entre as partes, razão pela qual nenhum reparo merece o julgado de origem ao julgar improcedente a ação. Mantenho.” (fls. 1.188/1.192, grifos no original) Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.198/1.211, o reclamante insiste em alegar a existência de vínculo empregatício com a parte adversa e aponta violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF. Sem razão. Salienta-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária, que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Restou expressamente consignado na decisão recorrida que “os elementos dos autos autorizam concluir que o autor laborava em caráter autônomo, com plena liberdade para definir os critérios de sua própria atuação, arcando com os gastos de seu veículo e assumindo os custos e riscos da atividade que desenvolvia, além de trabalhar quando melhor lhe conviesse, o que se mostra incompatível com a subordinação característica da relação de emprego. Importante destacar que a divisão dos valores arrecadados se aproxima mais de um regime de parceria, (...) sendo certo que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego” (fl. 1.191). Decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Portanto, ilesos os arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO LOPES SILVA AGRAVADO: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001733-42.2023.5.02.0601 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária, que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1001733-42.2023.5.02.0601 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001733-42.2023.5.02.0601, em que é AGRAVANTE LUIS GUSTAVO LOPES SILVA e é AGRAVADA RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 1.212/1.214, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação ao tema “Reconhecimento de Relação de Emprego”, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.218/1.225). Contraminuta às fls. 1.228/1.233 e contrarrazões às fls. 1.234/1.274. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO A reclamada argui em contraminuta preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista por ele interposto. A referida parte argui, também, o não conhecimento do recurso por ausência de observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do seu recurso de revista (fls. 1.201/1.204), transcreveu o trecho pertinente. Já no que se refere ao art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Constata-se que o recorrente, em seu recurso de revista, estabeleceu o devido confronto analítico de teses, já que expôs as razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como indicou ofensa a dispositivos da Constituição Federal, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR. PLATAFORMA DIGITAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso IV, da CLT. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: “VÍNCULO EMPREGATÍCIO A presente demanda discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego nos moldes consolidados entre o reclamante, na condição de entregador, o qual, na condução de veículo próprio, desenvolve suas atividades mediante a utilização do aplicativo de tecnologia desenvolvido pela ré Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. Pois bem. A configuração da relação de emprego exige a presença concomitante dos seguintes elementos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação, sendo este último o elemento qualificador do contrato de trabalho, por ter o empregador os poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar. In casu, o reclamante alega na inicial que laborou para empresa reclamada de 15.12.2017 a 15.02.2022, prestando serviços de entregador, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. A reclamada negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que o autor era entregador usuário do aplicativo por ela licenciado. Entretanto, a despeito das alegações da inicial e tese recursal, como bem ponderou o magistrado de primeiro grau, no caso em apreço, evidencia-se a falta dos requisitos para configuração do vínculo empregatício, não se sustentando, assim, a pretensão deduzida pela parte autora. Conforme consta da cláusula 1 dos termos e condições de uso de fl. 725, a requerida, denominada no documento como "Operadora", "conta com uma PLATAFORMA virtual onde se exibem produtos de consumo e serviços permitindo o acesso aos CONSUMIDORES para seu conhecimento e realização de ofertas de compras". Ainda, consta a previsão que "A tecnologia da PLATAFORMA permite que os CONSUMIDORES adquiram diretamente dos FORNECEDORES os produtos ou serviços" e que "O contrato será firmado exclusivamente entre o ENTREGADOR e o CONSUMIDOR, sem qualquer responsabilidade da OPERADORA inclusive pela inexecução ou execução defeituosa do serviço de frete". Nesse contexto, observo que a reclamada é uma empresa de tecnologia, cuja atividade principal é a mera intermediação do contato entre consumidor e entregador. Com efeito, o reclamante conduzia veículo de sua propriedade e todas as despesas decorrentes da prestação de serviços eram por ele custeadas, o que demonstra a própria assunção dos riscos da atividade. Além disso, não há, nos termos gerais de uso de fls. 725/735, imposição de jornada de trabalho mínima para utilização da plataforma, tampouco fixação de dias ou horários para a prestação de serviços. Ao contrário, consta da cláusula 11 que o entregador pode "livremente em qualquer momento realizar serviços de frente e entregas para quem desejar", de molde a afastar o requisito da habitualidade. O autor se cadastrou no aplicativo Rappi para se conectar com potenciais usuários do serviço de entrega por ele prestado e não estava subordinado à reclamada, pois conforme sua conveniência poderia definir em qual dia, horário e por quanto tempo trabalharia, podendo permanecer desconectado da plataforma. A ausência de subordinação também é corroborada com o depoimento da testemunha de fls. 994, apresentado nos autos como prova emprestada, conforme se transcreve a seguir: "Que o ingresso do entregador na plataforma se dá por meio de cadastro no site com demonstração de interesse; que o entregador tem autonomia para escolher dia, horário e local de trabalho; que o entregador não tem obrigação de ligar o aplicativo todos os dias; que não há punição se não ligar o aplicativo; que quando o entregador rejeita o pedido não aceita fazê-lo e não inicia nenhum processo; que quando o entregador pede para sair, iniciou algum processo da retirada e não finalizou; que rejeitar o pedido não gera punição; que abandonar o pedido não gera punição; que em caso de abandonar o pedido já com a mercadoria em mãos, é indicado local para devolução; que se no momento da entrega houver problema com o pedido o entregador consegue falar com o suporte da reclamada; que por meio do aplicativo o entregar consegue contato com o cliente; que não há outra forma de contato; que não tem como informar o tempo espera entre as entregas realizadas pelo autor; que o entregador pode trabalhar para outros aplicativos."- grifei Assim, embora a exclusividade não seja requisito da relação de emprego, verifico que o autor poderia desenvolver suas atividades mediante a utilização de outros aplicativos para angariar clientes, circunstância que também acena para a ausência de subordinação jurídica. Ademais, entendo que não há como reconhecer o liame empregatício entre o entregador que se utiliza de plataforma online para prestação de serviços e a empresa que desenvolve tal suporte, ainda que esta imponha medidas gerais para cadastramento, eis que tal conduta trata de simples seleção e controle de qualidade para que ocorra a intermediação. O entregador que escolhe onde, quando e como trabalhar; bem como se aceita ou não o pedido realizado pelo consumidor; que vai trabalhar quando melhor lhe aprouver e assume os riscos da atividade e todas as despesas que dela decorrem, tais como combustível, seguro, impostos e manutenção de seu veículo, não pode ser enquadrado como empregado. A reclamada não tem o comando próprio do empregador e o reclamante tampouco tem a sujeição característica do empregado. O que a ré oferece é uma tecnologia que permite uma forma otimizada de obter clientes, que pode ser utilizada quando e onde bem quiser o autor, segundo seu próprio interesse e conveniência. Registro, ainda, que o fato de o motorista se submeter a uma avaliação e o preço da entrega ser previamente determinado não alteram o deslinde da controvérsia em benefício do reclamante, na medida em que qualquer trabalho, mesmo o autônomo, como na hipótese dos autos, pressupõe maior ou menor grau de organização, não significando que esse gerenciamento possa ser traduzido como subordinação, na acepção jurídica do termo. O diploma consolidado refere ao empregado como aquele que atua sob a "dependência" jurídica do contratante, situação não configurada na hipótese em mesa. Assim, os elementos dos autos autorizam concluir que o autor laborava em caráter autônomo, com plena liberdade para definir os critérios de sua própria atuação, arcando com os gastos de seu veículo e assumindo os custos e riscos da atividade que desenvolvia, além de trabalhar quando melhor lhe conviesse, o que se mostra incompatível com a subordinação característica da relação de emprego. Importante destacar que a divisão dos valores arrecadados se aproxima mais de um regime de parceria, através do qual o autor utilizava a plataforma digital disponibilizada pela ré, em troca da destinação de um percentual relevante, calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados, sendo certo que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST. Confira-se: (...) Tecidas essas considerações, concluo que não restou configurada a relação de emprego entre as partes, razão pela qual nenhum reparo merece o julgado de origem ao julgar improcedente a ação. Mantenho.” (fls. 1.188/1.192, grifos no original) Nas razões do recurso de revista, às fls. 1.198/1.211, o reclamante insiste em alegar a existência de vínculo empregatício com a parte adversa e aponta violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF. Sem razão. Salienta-se que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte superior ou a súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição da República, à luz do art. 896, § 9º, da CLT. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária, que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Restou expressamente consignado na decisão recorrida que “os elementos dos autos autorizam concluir que o autor laborava em caráter autônomo, com plena liberdade para definir os critérios de sua própria atuação, arcando com os gastos de seu veículo e assumindo os custos e riscos da atividade que desenvolvia, além de trabalhar quando melhor lhe conviesse, o que se mostra incompatível com a subordinação característica da relação de emprego. Importante destacar que a divisão dos valores arrecadados se aproxima mais de um regime de parceria, (...) sendo certo que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego” (fl. 1.191). Decidir de modo diverso, como pretende o reclamante, demandaria a reanálise do conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Portanto, ilesos os arts. 1º, III e IV, e 7º, I ao XXXIV, da CF. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO LOPES SILVA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

27/02/2024, 07:16

Audiência de julgamento cancelada (15/12/2023 17:45 SALA ÍMPAR (Aux) - 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste)

26/02/2024, 10:16

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/02/2024

24/02/2024, 01:39

Juntada a petição de Contrarrazões

07/02/2024, 14:20

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024

07/02/2024, 01:48

Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024

07/02/2024, 01:48

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024

07/02/2024, 01:48

Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024

07/02/2024, 01:48

Expedido(a) intimação a(o) LUIS GUSTAVO LOPES SILVA

05/02/2024, 22:49

Expedido(a) intimação a(o) RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

05/02/2024, 22:49
Documentos
Certidão
09/01/2025, 19:03
Intimação
09/01/2025, 13:36
Intimação
09/01/2025, 13:36
Acórdão
08/01/2025, 18:16
Despacho
19/11/2024, 08:47
Despacho
29/10/2024, 10:00
Decisão
05/07/2024, 11:19
Decisão
19/06/2024, 18:28
Intimação
30/04/2024, 18:18
Intimação
30/04/2024, 18:18
Intimação
30/04/2024, 18:18
Acórdão
30/04/2024, 17:53
Jurisprudência
01/04/2024, 09:53
Despacho
27/02/2024, 19:06
Decisão
05/02/2024, 22:48