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1000371-07.2024.5.02.0492

Cumprimento Provisório de SentençaRescisão do Contrato de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 30.044,90
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

17/03/2025, 11:21

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/03/2025

15/03/2025, 00:17

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/03/2025

15/03/2025, 00:17

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025

08/03/2025, 09:12

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

08/03/2025, 09:12

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025

08/03/2025, 09:12

Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025

08/03/2025, 09:12

Expedido(a) intimação a(o) PEDRO CARLOS LEITE DA SILVA JUNIOR

27/02/2025, 21:04

Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE LUZIA DE SA BASILIO

27/02/2025, 21:04

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo

27/02/2025, 21:03

Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES

27/02/2025, 15:09

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 11:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: LUCIANE LUZIA DE SA BASILIO AGRAVADO: PEDRO CARLOS LEITE DA SILVA JUNIOR PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000371-07.2024.5.02.0492 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o dispositivo da decisão, trecho que não contém as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000371-07.2024.5.02.0492 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000371-07.2024.5.02.0492, em que é AGRAVANTE LUCIANE LUZIA DE SA BASILIO e é AGRAVADO PEDRO CARLOS LEITE DA SILVA JUNIOR. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 594/595, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação aos temas “Nulidade. Ausência de citação” e “Desconsideração da personalidade jurídica”, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 600/608). Contraminuta às fls. 611/613 e contrarrazões às fls. 614/616. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por considerar não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/06/2024 - id. e1efcec ). Regular a representação processual,id. 787d720. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 594/595) A executada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 600/608), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pois apontou violação da lei federal, além de demonstrar divergência jurisprudencial, bem como houve o devido prequestionamento. Ao exame. Importante frisar que o exequente arguiu, também, em contraminuta (fls. 611/613), preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada, nas razões do recurso de revista (fl. 587), limitou-se a transcrever o dispositivo da decisão, trecho que não contém as teses jurídicas contra as quais se insurge, no caso, “Nulidade. Ausência de citação” e “Desconsideração da personalidade jurídica”. Portanto, a reclamada não indicou precisamente os trechos do acórdão regional que entende consubstanciarem o prequestionamento das matérias objeto do recurso. No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido.” (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgamento em 7/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicação no DEJT de 15/12/2017) Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO CARLOS LEITE DA SILVA JUNIOR

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: LUCIANE LUZIA DE SA BASILIO AGRAVADO: PEDRO CARLOS LEITE DA SILVA JUNIOR PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000371-07.2024.5.02.0492 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o dispositivo da decisão, trecho que não contém as teses jurídicas contra as quais se insurge. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000371-07.2024.5.02.0492 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000371-07.2024.5.02.0492, em que é AGRAVANTE LUCIANE LUZIA DE SA BASILIO e é AGRAVADO PEDRO CARLOS LEITE DA SILVA JUNIOR. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 594/595, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação aos temas “Nulidade. Ausência de citação” e “Desconsideração da personalidade jurídica”, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 600/608). Contraminuta às fls. 611/613 e contrarrazões às fls. 614/616. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por considerar não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/06/2024 - id. e1efcec ). Regular a representação processual,id. 787d720. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (fls. 594/595) A executada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 600/608), insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, pois apontou violação da lei federal, além de demonstrar divergência jurisprudencial, bem como houve o devido prequestionamento. Ao exame. Importante frisar que o exequente arguiu, também, em contraminuta (fls. 611/613), preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de observância ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada, nas razões do recurso de revista (fl. 587), limitou-se a transcrever o dispositivo da decisão, trecho que não contém as teses jurídicas contra as quais se insurge, no caso, “Nulidade. Ausência de citação” e “Desconsideração da personalidade jurídica”. Portanto, a reclamada não indicou precisamente os trechos do acórdão regional que entende consubstanciarem o prequestionamento das matérias objeto do recurso. No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido.” (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, julgamento em 7/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicação no DEJT de 15/12/2017) Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE LUZIA DE SA BASILIO

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/03/2024, 22:42
Documentos
Sentença
27/02/2025, 21:03
Certidão
09/01/2025, 19:03
Intimação
09/01/2025, 13:46
Intimação
09/01/2025, 13:46
Acórdão
08/01/2025, 19:18
Decisão
31/07/2024, 12:20
Decisão
16/07/2024, 18:34
Intimação
16/05/2024, 18:35
Intimação
16/05/2024, 18:35
Acórdão
15/05/2024, 14:24
Decisão
19/03/2024, 17:56
Documento (cópia)
19/03/2024, 17:35
Documento (cópia)
19/03/2024, 17:35
Documento (cópia)
19/03/2024, 17:35
Documento (cópia)
19/03/2024, 17:35