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1000308-77.2023.5.02.0601

Acao Trabalhista Rito SumarissimoAdicional de InsalubridadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 36.228,44
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB/SP 215791Representa: ATIVO
VALERIA SIQUEIRA BORTOLETTI
OAB/SP 206849Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

27/02/2025, 11:19

Transitado em julgado em 21/02/2025

27/02/2025, 11:18

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 20:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000308-77.2023.5.02.0601 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas”. Nesse contexto, para se concluir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade porque se tratava de higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000308-77.2023.5.02.0601 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000308-77.2023.5.02.0601, em que é AGRAVANTE LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA e é AGRAVADA SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 270/271, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ante o óbice Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 275/284). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fl. 289. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “II - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante a reforma da r. sentença, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo) e reflexos. Sustenta que na função de auxiliar de serviços gerais realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas. Ao exame. Foi designada a realização de perícia para apuração de eventual insalubridade (fl. 191), tendo sido apresentado laudo técnico pelo I. Perito, às fls. 202/220, no qual constatou que o autor realizava as seguintes atividades: "(...) Laborava com outra colaboradora, realizava as tarefas por etapas. Salas administrativas - tirava pó dos móveis, varria e passava um pano úmido. Recolhia o lixo. Banheiros e vestiários - lavava piso, paredes, vasos sanitários, mictórios, chuveiros e pias. Recolhia o lixo Substituía os papéis e sabonetes. Lavava as lixeiras. Laboratório - tirava pó dos móveis, varria e passava um pano úmido no piso. Na sexta-feira lavava o piso e bancada. Recolhia o lixo. Copas, área de descanso e lazer - varria o piso, recolhia o lixo, tirava pó dos móveis e substituía a água do bebedouro. Periodicamente realizava a lavação dos ambientes conforme programação montada com a empresa, 1 vez no mês. No posto da TEGMA - laborava na área externa da edificação varrendo e recolhendo o lixo. Auxiliava na lavação da área interna aos sábados (...)". Em relação ao manuseio de produtos químico para a realização da limpeza, o Vistor atestou que eram utilizados "desinfetante, multiuso, detergente neutro, Cloro Ativo, removic (detergente desincrustante), lustra móveis e álcool etílico", e que os produtos "eram diluídos manualmente". Em contraste com as normas de segurança, NR 15 - Anexo 11, 12 e 13, e NR 9 no item 9.6.1.1, o expert afirmou que "o reclamante fazia uso de produtos de limpeza diluídos em água para realizar a limpeza, tornando reduzida a concentração da substância álcalis cáusticos, não tendo, portanto, laborado em atividades insalubres". No que tange à avaliação do agente biológico (Anexo 14 da NR 15), em decorrência das atividades de higienização/manutenção dos banheiros/vestiários de uso coletivo e público, masculino e deficiente; lavação nos banheiros do piso, paredes, vasos sanitários, mictórios, chuveiros e pias; recolhimento de o lixo; substituição de papéis e sabonetes; lavagem das lixeiras, o I. Perito afirmou: "(...) Na TEGMA, no período de 16/05/2018 a 17/05/2020, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo aos sábados com um fluxo de funcionários variando de 30 a 40 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na ABC CARGAS, no período de 18/05/2020 a 18/08/2021, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo com um fluxo de funcionários variando de 20 a 30 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na BASF - MBS, no período de 23/08/2021 a 11/11/2022, o reclamante lavava diariamente os vestiários (masculino e deficiente), banheiro do laboratório, banheiro da logística, vestiário (terceiros) e o banheiro dos motoristas. No período da tarde fazia uma manutenção ou verificação. Banheiros de uso coletivo. * Dois vestiários (masculino e deficiente) quanto ao fluxo de pessoas, era utilizando diariamente em média por 15 a 20 funcionários, permanecendo na atividade cerca de 30 minutos. * Dois banheiros (logística e laboratório) quanto ao fluxo de pessoas em cada banheiros era utilizando diariamente em média por 4 a 5 funcionários, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos. Um vestiário (terceiros) quanto ao fluxo de pessoas era utilizado por cerca 3 colaboradores, permanecendo na atividade de 10 minutos. Banheiro de uso público. Um banheiro de motorista quanto ao fluxo de pessoas, era utilizado diariamente em média por 40 a 50 motoristas permanecendo na atividade 20 minutos. No período de pandemia os postos de trabalho do reclamante adotaram o sistema home office. No local da diligencia, setor administrativo, o reclamante auxiliava a colaboradora lavando 5 banheiros (masculino, feminino e deficiente), a higienização e manutenção era feita em escala de rodizio cerca de 2 a 3 vezes na semana, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos, pois o departamento estava com o quadro de funcionários reduzido cerca de 6 a 8 funcionários, caracterizando como de pequeno fluxo (...)" - (grifos acrescidos). Por fim, concluiu que "o reclamante não laborou em ambiente insalubre no pacto laboral, da NR-15, anexo 14, expressa a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja à insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa". Se por um lado o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo deixar de acolher as conclusões técnicas apresentadas no feito; por outro, deve embasar a decisão em contraprovas produzidas nos autos. Contudo, da análise do substrato probante, verifica-se que o reclamante não logou êxito em infirmar o laudo pericial apresentado. Vejamos. A reclamada juntou aos autos as fichas de entrega de EPI's (fls. 171/190), o que foi confirmado pelo I. Perito, quando da realização da perícia (fls. 207/208), e ratificado pelo próprio obreiro (fl. 214). Não houve contraprova por parte do autor, eis que não contou com testemunhas presentes em audiência de instrução (fl. 227). Assim, a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas. Diante do exposto, mantenho a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento.” (fls. 249/251 – grifos no original) Em decisão de embargos de declaração, o Regional consignou: “I - DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO Aduz o embargante contradição no V. Acórdão embargado entre a fundamentação exposta, a conclusão pericial consignada no laudo técnico e o enunciado da súmula 448 do TST. Argumenta ainda, que não o julgado não teria se manifestado e ponderado acerca da aplicação da súmula 448 do TST. Ao exame. Ao contrário do alegado pelo embargante, O V. Acórdão apresenta coerência na sua fundamentação e encadeamento lógico de ideias ao analisar a conclusão do laudo técnico e o enunciado da súmula 448 do TST. Tampouco houve omissão em relação à análise da aplicação da súmula em comento. Vejamos, in verbis: "(...) o I. Perito afirmou: '(...) Na TEGMA, no período de 16/05/2018 a 17/05/2020, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo aos sábados com um fluxo de funcionários variando de 30 a 40 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na ABC CARGAS, no período de 18/05/2020 a 18/08/2021, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo com um fluxo de funcionários variando de 20 a 30 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na BASF - MBS, no período de 23/08/2021 a 11/11/2022, o reclamante lavava diariamente os vestiários (masculino e deficiente), banheiro do laboratório, banheiro da logística, vestiário (terceiros) e o banheiro dos motoristas. No período da tarde fazia uma manutenção ou verificação. Banheiros de uso coletivo. * Dois vestiários (masculino e deficiente) quanto ao fluxo de pessoas, era utilizando diariamente em média por 15 a 20 funcionários, permanecendo na atividade cerca de 30 minutos. * Dois banheiros (logística e laboratório) quanto ao fluxo de pessoas em cada banheiros era utilizando diariamente em média por 4 a 5 funcionários, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos. Um vestiário (terceiros) quanto ao fluxo de pessoas era utilizado por cerca 3 colaboradores, permanecendo na atividade de 10 minutos. Banheiro de uso público. Um banheiro de motorista quanto ao fluxo de pessoas, era utilizado diariamente em média por 40 a 50 motoristas permanecendo na atividade 20 minutos. No período de pandemia os postos de trabalho do reclamante adotaram o sistema home office. No local da diligencia, setor administrativo, o reclamante auxiliava a colaboradora lavando 5 banheiros (masculino, feminino e deficiente), a higienização e manutenção era feita em escala de rodizio cerca de 2 a 3 vezes na semana, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos, pois o departamento estava com o quadro de funcionários reduzido cerca de 6 a 8 funcionários, caracterizando como de pequeno fluxo (...)' - (grifos acrescidos). Por fim, concluiu que 'o reclamante não laborou em ambiente insalubre no pacto laboral, da NR-15, anexo 14, expressa a relação das atividades que envolvem agentesbiológicos, cuja à insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa'. (...) Assim, a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas (...)" - (grifos acrescidos). Não se verifica a contradição e omissão alegadas. Das alegações apresentadas infere-se a intenção de rediscutir a decisão prolatada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, devendo valer-se do recurso adequado para discutir a justiça ou injustiça da decisão. Ademais, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo se manifestar novamente sobre questões já decididas. Opera-se, in casu, a chamada preclusão pro judicato. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora. Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Fica o embargante advertido, nesta oportunidade, para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC, e artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.” (fls. 258/260 – grifos no original) Sustenta o reclamante, às fls. 264/269, que lhe é devido o adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamente de que, muito embora o laudo pericial não tenha classificado a atividade exercida como insalubre em grau máximo, deixou de observar que se de tratava recolhimento de lixo e higienização de sanitários em ambiente comercial, portanto de grande circulação. Aponta violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Ao exame. Salienta-se, de plano, que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inócua, portanto, a menção ao art. 192 da CLT. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que “a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas”. Dentro desse contexto, verifica-se que a conclusão adotada pelo Regional quanto ao adicional de insalubridade está lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, de sorte que somente pelo reexame de fatos e provas é que seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, sendo impossível divisar contrariedade à Súmula n° 448 do TST. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000308-77.2023.5.02.0601 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que “a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas”. Nesse contexto, para se concluir que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade porque se tratava de higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000308-77.2023.5.02.0601 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000308-77.2023.5.02.0601, em que é AGRAVANTE LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA e é AGRAVADA SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 270/271, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ante o óbice Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 275/284). Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista, consoante certidão de fl. 289. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “II - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende o reclamante a reforma da r. sentença, a fim de que a reclamada seja condenada ao pagamento do adicional de insalubridade (grau máximo) e reflexos. Sustenta que na função de auxiliar de serviços gerais realizava a limpeza de sanitários e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas. Ao exame. Foi designada a realização de perícia para apuração de eventual insalubridade (fl. 191), tendo sido apresentado laudo técnico pelo I. Perito, às fls. 202/220, no qual constatou que o autor realizava as seguintes atividades: "(...) Laborava com outra colaboradora, realizava as tarefas por etapas. Salas administrativas - tirava pó dos móveis, varria e passava um pano úmido. Recolhia o lixo. Banheiros e vestiários - lavava piso, paredes, vasos sanitários, mictórios, chuveiros e pias. Recolhia o lixo Substituía os papéis e sabonetes. Lavava as lixeiras. Laboratório - tirava pó dos móveis, varria e passava um pano úmido no piso. Na sexta-feira lavava o piso e bancada. Recolhia o lixo. Copas, área de descanso e lazer - varria o piso, recolhia o lixo, tirava pó dos móveis e substituía a água do bebedouro. Periodicamente realizava a lavação dos ambientes conforme programação montada com a empresa, 1 vez no mês. No posto da TEGMA - laborava na área externa da edificação varrendo e recolhendo o lixo. Auxiliava na lavação da área interna aos sábados (...)". Em relação ao manuseio de produtos químico para a realização da limpeza, o Vistor atestou que eram utilizados "desinfetante, multiuso, detergente neutro, Cloro Ativo, removic (detergente desincrustante), lustra móveis e álcool etílico", e que os produtos "eram diluídos manualmente". Em contraste com as normas de segurança, NR 15 - Anexo 11, 12 e 13, e NR 9 no item 9.6.1.1, o expert afirmou que "o reclamante fazia uso de produtos de limpeza diluídos em água para realizar a limpeza, tornando reduzida a concentração da substância álcalis cáusticos, não tendo, portanto, laborado em atividades insalubres". No que tange à avaliação do agente biológico (Anexo 14 da NR 15), em decorrência das atividades de higienização/manutenção dos banheiros/vestiários de uso coletivo e público, masculino e deficiente; lavação nos banheiros do piso, paredes, vasos sanitários, mictórios, chuveiros e pias; recolhimento de o lixo; substituição de papéis e sabonetes; lavagem das lixeiras, o I. Perito afirmou: "(...) Na TEGMA, no período de 16/05/2018 a 17/05/2020, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo aos sábados com um fluxo de funcionários variando de 30 a 40 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na ABC CARGAS, no período de 18/05/2020 a 18/08/2021, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo com um fluxo de funcionários variando de 20 a 30 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na BASF - MBS, no período de 23/08/2021 a 11/11/2022, o reclamante lavava diariamente os vestiários (masculino e deficiente), banheiro do laboratório, banheiro da logística, vestiário (terceiros) e o banheiro dos motoristas. No período da tarde fazia uma manutenção ou verificação. Banheiros de uso coletivo. * Dois vestiários (masculino e deficiente) quanto ao fluxo de pessoas, era utilizando diariamente em média por 15 a 20 funcionários, permanecendo na atividade cerca de 30 minutos. * Dois banheiros (logística e laboratório) quanto ao fluxo de pessoas em cada banheiros era utilizando diariamente em média por 4 a 5 funcionários, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos. Um vestiário (terceiros) quanto ao fluxo de pessoas era utilizado por cerca 3 colaboradores, permanecendo na atividade de 10 minutos. Banheiro de uso público. Um banheiro de motorista quanto ao fluxo de pessoas, era utilizado diariamente em média por 40 a 50 motoristas permanecendo na atividade 20 minutos. No período de pandemia os postos de trabalho do reclamante adotaram o sistema home office. No local da diligencia, setor administrativo, o reclamante auxiliava a colaboradora lavando 5 banheiros (masculino, feminino e deficiente), a higienização e manutenção era feita em escala de rodizio cerca de 2 a 3 vezes na semana, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos, pois o departamento estava com o quadro de funcionários reduzido cerca de 6 a 8 funcionários, caracterizando como de pequeno fluxo (...)" - (grifos acrescidos). Por fim, concluiu que "o reclamante não laborou em ambiente insalubre no pacto laboral, da NR-15, anexo 14, expressa a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja à insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa". Se por um lado o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo deixar de acolher as conclusões técnicas apresentadas no feito; por outro, deve embasar a decisão em contraprovas produzidas nos autos. Contudo, da análise do substrato probante, verifica-se que o reclamante não logou êxito em infirmar o laudo pericial apresentado. Vejamos. A reclamada juntou aos autos as fichas de entrega de EPI's (fls. 171/190), o que foi confirmado pelo I. Perito, quando da realização da perícia (fls. 207/208), e ratificado pelo próprio obreiro (fl. 214). Não houve contraprova por parte do autor, eis que não contou com testemunhas presentes em audiência de instrução (fl. 227). Assim, a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas. Diante do exposto, mantenho a sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento.” (fls. 249/251 – grifos no original) Em decisão de embargos de declaração, o Regional consignou: “I - DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO Aduz o embargante contradição no V. Acórdão embargado entre a fundamentação exposta, a conclusão pericial consignada no laudo técnico e o enunciado da súmula 448 do TST. Argumenta ainda, que não o julgado não teria se manifestado e ponderado acerca da aplicação da súmula 448 do TST. Ao exame. Ao contrário do alegado pelo embargante, O V. Acórdão apresenta coerência na sua fundamentação e encadeamento lógico de ideias ao analisar a conclusão do laudo técnico e o enunciado da súmula 448 do TST. Tampouco houve omissão em relação à análise da aplicação da súmula em comento. Vejamos, in verbis: "(...) o I. Perito afirmou: '(...) Na TEGMA, no período de 16/05/2018 a 17/05/2020, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo aos sábados com um fluxo de funcionários variando de 30 a 40 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na ABC CARGAS, no período de 18/05/2020 a 18/08/2021, o reclamante lavava os banheiros de uso coletivo com um fluxo de funcionários variando de 20 a 30 pessoas, caracterizando como de pequeno fluxo. Na BASF - MBS, no período de 23/08/2021 a 11/11/2022, o reclamante lavava diariamente os vestiários (masculino e deficiente), banheiro do laboratório, banheiro da logística, vestiário (terceiros) e o banheiro dos motoristas. No período da tarde fazia uma manutenção ou verificação. Banheiros de uso coletivo. * Dois vestiários (masculino e deficiente) quanto ao fluxo de pessoas, era utilizando diariamente em média por 15 a 20 funcionários, permanecendo na atividade cerca de 30 minutos. * Dois banheiros (logística e laboratório) quanto ao fluxo de pessoas em cada banheiros era utilizando diariamente em média por 4 a 5 funcionários, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos. Um vestiário (terceiros) quanto ao fluxo de pessoas era utilizado por cerca 3 colaboradores, permanecendo na atividade de 10 minutos. Banheiro de uso público. Um banheiro de motorista quanto ao fluxo de pessoas, era utilizado diariamente em média por 40 a 50 motoristas permanecendo na atividade 20 minutos. No período de pandemia os postos de trabalho do reclamante adotaram o sistema home office. No local da diligencia, setor administrativo, o reclamante auxiliava a colaboradora lavando 5 banheiros (masculino, feminino e deficiente), a higienização e manutenção era feita em escala de rodizio cerca de 2 a 3 vezes na semana, permanecendo na atividade de 10 a 15 minutos, pois o departamento estava com o quadro de funcionários reduzido cerca de 6 a 8 funcionários, caracterizando como de pequeno fluxo (...)' - (grifos acrescidos). Por fim, concluiu que 'o reclamante não laborou em ambiente insalubre no pacto laboral, da NR-15, anexo 14, expressa a relação das atividades que envolvem agentesbiológicos, cuja à insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa'. (...) Assim, a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas (...)" - (grifos acrescidos). Não se verifica a contradição e omissão alegadas. Das alegações apresentadas infere-se a intenção de rediscutir a decisão prolatada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, devendo valer-se do recurso adequado para discutir a justiça ou injustiça da decisão. Ademais, proferida a sentença de mérito, o Juízo esgota a sua função jurisdicional, não podendo se manifestar novamente sobre questões já decididas. Opera-se, in casu, a chamada preclusão pro judicato. Por derradeiro, à vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora. Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, nego-lhes provimento. Fica o embargante advertido, nesta oportunidade, para a previsão do parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC, e artigos 80 e 81, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.” (fls. 258/260 – grifos no original) Sustenta o reclamante, às fls. 264/269, que lhe é devido o adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamente de que, muito embora o laudo pericial não tenha classificado a atividade exercida como insalubre em grau máximo, deixou de observar que se de tratava recolhimento de lixo e higienização de sanitários em ambiente comercial, portanto de grande circulação. Aponta violação do art. 192 da CLT e contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Ao exame. Salienta-se, de plano, que, estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou demonstração de contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do STF, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Inócua, portanto, a menção ao art. 192 da CLT. O Tribunal Regional foi claro ao consignar que “a alegação de que o autor limpava banheiro de grande circulação de pessoas não restou demonstrada nos autos, a fim de permitir o enquadramento no inciso II, da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que restou incontroverso que a limpeza dos banheiros se dava em ambiente de pequeno fluxo de pessoas”. Dentro desse contexto, verifica-se que a conclusão adotada pelo Regional quanto ao adicional de insalubridade está lastreada no conjunto probatório produzido nos autos, de sorte que somente pelo reexame de fatos e provas é que seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior, sendo impossível divisar contrariedade à Súmula n° 448 do TST. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

15/12/2023, 10:55

Audiência de julgamento cancelada (17/11/2023 16:40 SALA PAR (Tit) - 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste)

15/12/2023, 10:03

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/12/2023

15/12/2023, 00:51

Juntada a petição de Contrarrazões

11/12/2023, 17:14

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/12/2023

06/12/2023, 00:53

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

01/12/2023, 02:55

Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023

01/12/2023, 02:55

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

01/12/2023, 02:55

Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023

01/12/2023, 02:55

Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARQUES DE OLIVEIRA

30/11/2023, 08:58
Documentos
Certidão
09/01/2025, 19:03
Intimação
09/01/2025, 13:48
Intimação
09/01/2025, 13:47
Acórdão
08/01/2025, 19:46
Decisão
03/09/2024, 12:39
Decisão
19/08/2024, 14:44
Acórdão
04/07/2024, 14:54
Acórdão
24/05/2024, 13:29
Decisão
30/11/2023, 08:57
Sentença
22/11/2023, 08:46
Despacho
10/07/2023, 11:20