Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

1000676-84.2021.5.02.0010

Acao Trabalhista Rito OrdinarioAnotação/Baixa/RetificaçãoCTPSContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 72.910,00
Orgao julgador
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS CHEHAB MALESON
OAB/RJ 100223Representa: ATIVO
MARCELO GONCALVES LEMOS
OAB/RJ 92757Representa: ATIVO
GLAYSE QUARESMA DE MENDONCA
OAB/RJ 112710Representa: ATIVO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA 23739Representa: PASSIVO
RENATA PEREIRA ZANARDI
OAB/RS 33819Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

01/04/2025, 12:26

Transitado em julgado em 22/02/2025

01/04/2025, 12:25

Recebidos os autos para prosseguir

26/02/2025, 20:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERIVELTO MARTINS FURTADO FILHO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000676-84.2021.5.02.0010 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Sr/Rac/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como se concluir pela nulidade arguida na revista, em face da configuração do instituto da preclusão, pois o reclamante não instou o Tribunal Regional por meio de embargos de declaração. Incide na hipótese, portanto, o entendimento da Súmula n° 184 do TST. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária, que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000676-84.2021.5.02.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1000676-84.2021.5.02.0010, em que é AGRAVANTE ERIVELTO MARTINS FURTADO FILHO e é AGRAVADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 937/939, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “reconhecimento de relação de emprego”, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 184 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 943/990). Contraminuta às fls. 1.030/1.050 e contrarrazões às fls. 993/1.029. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO A reclamada argui em contraminuta, às fls. 1.032/1.033, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o reclamante não impugna efetivamente os fundamentos da decisão denegatória, mas apenas reitera as razões da revista, violando o art. 514, II, do CPC, o que impõe o óbice processual da Súmula nº 422 do TST. Ao exame. A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 944/950) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante, nas razões da revista às fls. 899/901, pautado em violação dos arts. 93, IX, 832 e 897-A da CLT e 489 do CPC e em contrariedade às Súmulas nºs 126 e 297 do TST, argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, ao apreciar a questão alusiva ao vínculo empregatício e adentrar no mérito da demanda, negou vigência à CLT, a qual prevê modalidades de trabalho em que o trabalhador decide sua disponibilidade, e não adotou tese explícita sobre os requisitos da relação de emprego, sendo omisso quanto à análise das provas dos autos. Ao exame. De plano, registre-se que, de acordo com o disposto na Súmula nº 459 do TST, a admissibilidade da revista em relação à nulidade em epígrafe está adstrita à indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (art. 489 do CPC/2015) e 93, IX, da CF. No caso, contudo, não há como aferir a nulidade arguida na revista, pois o reclamante sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no julgado, operando-se a preclusão da matéria e das questões articuladas. Incide na hipótese o óbice da Súmula n° 184 do TST. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Nego provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: “Do vínculo empregatício Pelo presente recurso, o reclamante pretende reverter o resultado exprimido no r. julgado de origem, obtendo o reconhecimento do vínculo empregatício, cumulado com os demais direitos inerentes. Ao exame. Para o reconhecimento da relação empregatícia é necessário verificar a presença concomitante dos elementos insertos no artigo 3º da CLT, que são: prestação de trabalho a um empregador qualquer, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Na situação verificada nos autos o reclamante reitera os termos de sua petição inicial, acrescendo aos fundamentos de seu apelo as provas emprestadas obtidas em várias instâncias e Regionais desta Justiça Especializada e, por esta condição não trazendo nenhuma prova pessoal sobre sua própria forma de prestação de serviços, de modo a possibilitar a análise aprofundada de suas razões para o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT. Iniciando-se a análise do feito, em relação ao requisito da subordinação, no depoimento apresentado pelo reclamante em audiência de instrução, já se torna possível concluir pela inexistência deste, ante os seguintes trechos: "...que poderia cancelar corridas;...que se ficasse um mês sem fazer nenhuma corrida e sem se conectar à plataforma, a consequência seria que receberia menos corridas e a reclamada lhe enviaria diversas mensagens com dizeres como: "estamos sentindo sua falta" e "volte a correr conosco e ganhe um bônus";....que era o depoente quem definia os dias e horários de uso do aplicativo,..que quando ficava offline não tinha que justificar o motivo....". Pelo depoimento do autor, infere-se a ausência do requisito da subordinação, porquanto tinha autonomia para manter ou cancelar a corrida a ser realizada, sem qualquer punição a ser aplicada pela reclamada, além de ter liberdade para escolha dos dias de trabalho, situações estas incompatíveis com o empregado nos moldes do artigo 3º da CLT. Anoto ainda que a Jurisprudência desta Justiça Especializada vêm se consolidando na mesma conclusão deste entendimento acerca da inexistência da subordinação, desaguando na improcedência do pedido de declaração de vínculo empregatício, de acordo com as ementas a seguir transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar "off line", sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/02/2020)." (g.n) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré". Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10575- 88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020)." (g.n) Por estes mesmos argumentos denota-se a ausência da habitualidade na prestação de serviços, porque quem escolhia os horários e dias era o próprio autor, sem a necessidade de justificar o motivo. Quanto a pessoalidade para o cumprimento das obrigações, o depoimento do reclamante contrasta com o depoimento da reclamada, na medida em que cada um trouxe uma realidade diversa, sendo que pela assertiva do reclamante o mesmo não podia ser substituído para o trabalho, já pela reclamada a situação é diametralmente oposta. Em casos análogos ao presente, inclusive com a mesma reclamada, esta Magistrada se defrontou com esta situação e para buscar a solução deste impasse, neste momento se ancora na prova emprestada pela decisão proferida nos autos 1001240-51.2017.5020027, no voto proferido pela Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, da 17ª Turma, a qual dirimiu a celeuma em torno da pessoalidade sob o seguinte fundamento: (ID. 3773d12 - Pág. 5) "De pronto se verifica que ausente o requisito da pessoalidade, uma vez que o vínculo entre o motorista e a empresa ré se dá mediante cadastro na plataforma Uber, através do qual o prestador/motorista é interligado ao cliente/passageiro e, no caso dos autos, o autor sequer era titular da conta perante a ré, informando que utilizava conta e veículo de sua cunhada, o que, por si só, afasta o requisito da pessoalidade." (grifei) Por fim, sobre a onerosidade, apesar de haver sido ajustado com a reclamada o importe de 75%, na hipótese do pagamento pela via do cartão, quem definia a frequência do pagamento era o próprio autor, podendo em algumas corridas receber diretamente do cliente. Tal situação é inconcebível fosse o vínculo empregatício. Ainda, com relação à onerosidade, segundo depoimento colhido do autor, pelo valor arrecadado, parcela deste era utilizado na manutenção e conservação do veículo de trabalho, independentemente de ser próprio ou locado, assim como as despesas de combustível, assumindo assim o risco do negócio, em alinhamento ao artigo 2º da CLT. Nego provimento ao recurso.” (fls. 882/887 – grifos no original) Às fls. 901/936, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, que manteve a sentença, a qual não reconhecera o vínculo de emprego com a reclamada. Salienta que o acórdão regional destoa do entendimento atualizado da CLT, ignorando o peso de seu art. 6º, que prevê modalidades de trabalho que incluem indicadores de autonomia, como possibilidade de escolha de disponibilidade, notadamente quanto à subordinação algorítmica, que pune e premia o empregado de acordo com seu comportamento no aplicativo. Argumenta que são várias as circunstâncias que evidenciam a existência do elemento pessoalidade no caso concreto, tais como o fato de o cadastro do motorista depender de vasta documentação pessoal dele e de ser intransferível. Alega que “A não eventualidade se relaciona com a natureza do trabalho realizado, que deve ser necessário à atividade normal do empregador, mesmo que prestados de forma intermitente, denotando ideia de permanência, afastando assim a prestação eventual da incidência da norma celetista”. Assere que a onerosidade é inequívoca, em razão de o serviço de transporte ser controlado pela empregadora e de qualquer valor de desconto na corrida deve ser autorizado por ela, sendo vedado ao motorista oferecer algum desconto ou códigos promocionais. Sustenta que nunca teve autonomia na execução do trabalho e sempre esteve sujeito a regra de conduta e a avaliações constantes por parte da reclamada, para a manutenção do cadastro de motorista, não podendo recusar viagens ou conceder descontos. Aduz, ainda, que, “Quanto a possibilidade de se utilizar outros aplicativos, o § 5º. do art. 452-A, da CLT permite o trabalhador prestar serviços a outros contratantes sem que isso descaracterize a subordinação e nem mesmo o vínculo empregatício. Frisa-se que a exclusividade a um determinado empregador nunca fora requisito/elemento para o reconhecimento do vínculo de emprego, disposto nos artigos 2º e 3º da CLT. Portando, evidente a presença do requisito subordinação, no presente caso.” (fl. 914). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente seu pleito. Fundamenta seu recurso nos arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 452-A, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 818, II, da CLT. Traz divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional consignou: “(...) Pelo depoimento do autor, infere-se a ausência do requisito da subordinação, porquanto tinha autonomia para manter ou cancelar a corrida a ser realizada, sem qualquer punição a ser aplicada pela reclamada, além de ter liberdade para escolha dos dias de trabalho, situações estas incompatíveis com o empregado nos moldes do artigo 3º da CLT.”. Logo, a decisão concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, uma vez que não foram caracterizadas a pessoalidade e a subordinação entre o motorista e a plataforma de tecnologia. Assim, para se concluir pela existência de subordinação e, consequentemente, pela configuração do vínculo de emprego, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos invocados. Por fim, é inviável o dissenso pretoriano com os arestos colacionados, pois os modelos de fls. 913/915 e 923/930 não trazem indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação nem cópia autenticada do inteiro teor ou da certidão de julgamento, revelando-se inservíveis, à luz da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Já o último modelo, às fls. 930/934, é oriundo de Turma do TST, desatendendo ao permissivo da alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: ERIVELTO MARTINS FURTADO FILHO AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000676-84.2021.5.02.0010 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Sr/Rac/Dmc/rv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como se concluir pela nulidade arguida na revista, em face da configuração do instituto da preclusão, pois o reclamante não instou o Tribunal Regional por meio de embargos de declaração. Incide na hipótese, portanto, o entendimento da Súmula n° 184 do TST. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que não estão presentes na relação entre as partes os elementos caracterizadores da relação de emprego, principalmente no que se refere à subordinação jurídica. Logo, manteve a decisão primária, que não reconhecera o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. Decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000676-84.2021.5.02.0010 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-1000676-84.2021.5.02.0010, em que é AGRAVANTE ERIVELTO MARTINS FURTADO FILHO e é AGRAVADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 937/939, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, em relação aos temas “negativa de prestação jurisdicional” e “reconhecimento de relação de emprego”, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 184 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 943/990). Contraminuta às fls. 1.030/1.050 e contrarrazões às fls. 993/1.029. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO A reclamada argui em contraminuta, às fls. 1.032/1.033, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o reclamante não impugna efetivamente os fundamentos da decisão denegatória, mas apenas reitera as razões da revista, violando o art. 514, II, do CPC, o que impõe o óbice processual da Súmula nº 422 do TST. Ao exame. A breve leitura da minuta do agravo de instrumento (fls. 944/950) permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pelo agravante, não havendo falar em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante, nas razões da revista às fls. 899/901, pautado em violação dos arts. 93, IX, 832 e 897-A da CLT e 489 do CPC e em contrariedade às Súmulas nºs 126 e 297 do TST, argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, ao apreciar a questão alusiva ao vínculo empregatício e adentrar no mérito da demanda, negou vigência à CLT, a qual prevê modalidades de trabalho em que o trabalhador decide sua disponibilidade, e não adotou tese explícita sobre os requisitos da relação de emprego, sendo omisso quanto à análise das provas dos autos. Ao exame. De plano, registre-se que, de acordo com o disposto na Súmula nº 459 do TST, a admissibilidade da revista em relação à nulidade em epígrafe está adstrita à indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 (art. 489 do CPC/2015) e 93, IX, da CF. No caso, contudo, não há como aferir a nulidade arguida na revista, pois o reclamante sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual vício no julgado, operando-se a preclusão da matéria e das questões articuladas. Incide na hipótese o óbice da Súmula n° 184 do TST. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Nego provimento. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão em torno da aplicação da legislação trabalhista. Prossegue-se, assim, com a análise da matéria. O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos quanto ao tema: “Do vínculo empregatício Pelo presente recurso, o reclamante pretende reverter o resultado exprimido no r. julgado de origem, obtendo o reconhecimento do vínculo empregatício, cumulado com os demais direitos inerentes. Ao exame. Para o reconhecimento da relação empregatícia é necessário verificar a presença concomitante dos elementos insertos no artigo 3º da CLT, que são: prestação de trabalho a um empregador qualquer, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Na situação verificada nos autos o reclamante reitera os termos de sua petição inicial, acrescendo aos fundamentos de seu apelo as provas emprestadas obtidas em várias instâncias e Regionais desta Justiça Especializada e, por esta condição não trazendo nenhuma prova pessoal sobre sua própria forma de prestação de serviços, de modo a possibilitar a análise aprofundada de suas razões para o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT. Iniciando-se a análise do feito, em relação ao requisito da subordinação, no depoimento apresentado pelo reclamante em audiência de instrução, já se torna possível concluir pela inexistência deste, ante os seguintes trechos: "...que poderia cancelar corridas;...que se ficasse um mês sem fazer nenhuma corrida e sem se conectar à plataforma, a consequência seria que receberia menos corridas e a reclamada lhe enviaria diversas mensagens com dizeres como: "estamos sentindo sua falta" e "volte a correr conosco e ganhe um bônus";....que era o depoente quem definia os dias e horários de uso do aplicativo,..que quando ficava offline não tinha que justificar o motivo....". Pelo depoimento do autor, infere-se a ausência do requisito da subordinação, porquanto tinha autonomia para manter ou cancelar a corrida a ser realizada, sem qualquer punição a ser aplicada pela reclamada, além de ter liberdade para escolha dos dias de trabalho, situações estas incompatíveis com o empregado nos moldes do artigo 3º da CLT. Anoto ainda que a Jurisprudência desta Justiça Especializada vêm se consolidando na mesma conclusão deste entendimento acerca da inexistência da subordinação, desaguando na improcedência do pedido de declaração de vínculo empregatício, de acordo com as ementas a seguir transcritas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Destaque-se, de início, que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços. Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar "off line", sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual. Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo. Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário, conforme consignado pelo e. TRT. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000123-89.2017.5.02.0038, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/02/2020)." (g.n) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré". Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo). O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo, sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal. VII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10575- 88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020)." (g.n) Por estes mesmos argumentos denota-se a ausência da habitualidade na prestação de serviços, porque quem escolhia os horários e dias era o próprio autor, sem a necessidade de justificar o motivo. Quanto a pessoalidade para o cumprimento das obrigações, o depoimento do reclamante contrasta com o depoimento da reclamada, na medida em que cada um trouxe uma realidade diversa, sendo que pela assertiva do reclamante o mesmo não podia ser substituído para o trabalho, já pela reclamada a situação é diametralmente oposta. Em casos análogos ao presente, inclusive com a mesma reclamada, esta Magistrada se defrontou com esta situação e para buscar a solução deste impasse, neste momento se ancora na prova emprestada pela decisão proferida nos autos 1001240-51.2017.5020027, no voto proferido pela Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério, da 17ª Turma, a qual dirimiu a celeuma em torno da pessoalidade sob o seguinte fundamento: (ID. 3773d12 - Pág. 5) "De pronto se verifica que ausente o requisito da pessoalidade, uma vez que o vínculo entre o motorista e a empresa ré se dá mediante cadastro na plataforma Uber, através do qual o prestador/motorista é interligado ao cliente/passageiro e, no caso dos autos, o autor sequer era titular da conta perante a ré, informando que utilizava conta e veículo de sua cunhada, o que, por si só, afasta o requisito da pessoalidade." (grifei) Por fim, sobre a onerosidade, apesar de haver sido ajustado com a reclamada o importe de 75%, na hipótese do pagamento pela via do cartão, quem definia a frequência do pagamento era o próprio autor, podendo em algumas corridas receber diretamente do cliente. Tal situação é inconcebível fosse o vínculo empregatício. Ainda, com relação à onerosidade, segundo depoimento colhido do autor, pelo valor arrecadado, parcela deste era utilizado na manutenção e conservação do veículo de trabalho, independentemente de ser próprio ou locado, assim como as despesas de combustível, assumindo assim o risco do negócio, em alinhamento ao artigo 2º da CLT. Nego provimento ao recurso.” (fls. 882/887 – grifos no original) Às fls. 901/936, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, que manteve a sentença, a qual não reconhecera o vínculo de emprego com a reclamada. Salienta que o acórdão regional destoa do entendimento atualizado da CLT, ignorando o peso de seu art. 6º, que prevê modalidades de trabalho que incluem indicadores de autonomia, como possibilidade de escolha de disponibilidade, notadamente quanto à subordinação algorítmica, que pune e premia o empregado de acordo com seu comportamento no aplicativo. Argumenta que são várias as circunstâncias que evidenciam a existência do elemento pessoalidade no caso concreto, tais como o fato de o cadastro do motorista depender de vasta documentação pessoal dele e de ser intransferível. Alega que “A não eventualidade se relaciona com a natureza do trabalho realizado, que deve ser necessário à atividade normal do empregador, mesmo que prestados de forma intermitente, denotando ideia de permanência, afastando assim a prestação eventual da incidência da norma celetista”. Assere que a onerosidade é inequívoca, em razão de o serviço de transporte ser controlado pela empregadora e de qualquer valor de desconto na corrida deve ser autorizado por ela, sendo vedado ao motorista oferecer algum desconto ou códigos promocionais. Sustenta que nunca teve autonomia na execução do trabalho e sempre esteve sujeito a regra de conduta e a avaliações constantes por parte da reclamada, para a manutenção do cadastro de motorista, não podendo recusar viagens ou conceder descontos. Aduz, ainda, que, “Quanto a possibilidade de se utilizar outros aplicativos, o § 5º. do art. 452-A, da CLT permite o trabalhador prestar serviços a outros contratantes sem que isso descaracterize a subordinação e nem mesmo o vínculo empregatício. Frisa-se que a exclusividade a um determinado empregador nunca fora requisito/elemento para o reconhecimento do vínculo de emprego, disposto nos artigos 2º e 3º da CLT. Portando, evidente a presença do requisito subordinação, no presente caso.” (fl. 914). Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido, julgando procedente seu pleito. Fundamenta seu recurso nos arts. 2º, 3º, 74, § 2º, 452-A, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, e 818, II, da CLT. Traz divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional consignou: “(...) Pelo depoimento do autor, infere-se a ausência do requisito da subordinação, porquanto tinha autonomia para manter ou cancelar a corrida a ser realizada, sem qualquer punição a ser aplicada pela reclamada, além de ter liberdade para escolha dos dias de trabalho, situações estas incompatíveis com o empregado nos moldes do artigo 3º da CLT.”. Logo, a decisão concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, uma vez que não foram caracterizadas a pessoalidade e a subordinação entre o motorista e a plataforma de tecnologia. Assim, para se concluir pela existência de subordinação e, consequentemente, pela configuração do vínculo de emprego, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos invocados. Por fim, é inviável o dissenso pretoriano com os arestos colacionados, pois os modelos de fls. 913/915 e 923/930 não trazem indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de publicação nem cópia autenticada do inteiro teor ou da certidão de julgamento, revelando-se inservíveis, à luz da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Já o último modelo, às fls. 930/934, é oriundo de Turma do TST, desatendendo ao permissivo da alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ERIVELTO MARTINS FURTADO FILHO

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

22/03/2023, 17:26

Audiência de julgamento cancelada (23/01/2023 08:11 Sala Principal - 10ª Vara do Trabalho de São Paulo)

16/03/2023, 13:45

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/03/2023

16/03/2023, 00:47

Juntada a petição de Contrarrazões

15/03/2023, 18:53

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

03/03/2023, 03:23

Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023

03/03/2023, 03:23

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/03/2023

02/03/2023, 00:52

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 01/03/2023

02/03/2023, 00:52

Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

01/03/2023, 19:10

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIVELTO MARTINS FURTADO FILHO sem efeito suspensivo

01/03/2023, 19:09
Documentos
Certidão
09/01/2025, 19:03
Intimação
09/01/2025, 13:44
Intimação
09/01/2025, 13:44
Acórdão
08/01/2025, 19:17
Decisão
27/02/2024, 12:11
Decisão
07/02/2024, 16:41
Acórdão
29/11/2023, 19:46
Despacho
03/04/2023, 09:21
Decisão
01/03/2023, 19:09
Sentença
11/02/2023, 18:32
Sentença (paradigma)
27/10/2021, 17:04
Sentença (paradigma)
27/10/2021, 17:04
Sentença (paradigma)
27/10/2021, 17:04
Sentença (paradigma)
27/10/2021, 17:04
Sentença (paradigma)
27/10/2021, 17:04