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1000238-68.2022.5.02.0060
Acao Trabalhista Rito SumarissimoAjuda de CustoVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 18.711,15
Orgao julgador
60ª Vara do Trabalho de São Paulo
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
STELLA MARCIA REIS
OAB/SP 281543•Representa: ATIVO
LARA LUNARDI
OAB/SP 287541•Representa: PASSIVO
ALEXANDRE ALVES DE CARVALHO
OAB/SP 212098•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
08/03/2025, 09:32Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
08/03/2025, 09:32Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
08/03/2025, 09:32Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
08/03/2025, 09:32Expedido(a) intimação a(o) BRUNNA DA SILVA SANTOS
27/02/2025, 17:31Expedido(a) intimação a(o) PLAN FACILITIES LTDA
27/02/2025, 17:31Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
27/02/2025, 17:30Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA NETO AMARAL
27/02/2025, 14:57Recebidos os autos para prosseguir
26/02/2025, 11:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BRUNNA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000238-68.2022.5.02.0060 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000238-68.2022.5.02.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000238-68.2022.5.02.0060, em que é Agravante BRUNNA DA SILVA SANTOS e Agravado PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. O Vice-presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da -2ª Região, por meio da decisão de fls. 323/324, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 329/335). Contraminuta às fls. 338/343 e contrarrazões às fls. 343/352. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/05/2024- Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/05/2024 - id. 396f992). Regular a representação processual, id. 60c4c19. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou o que não atende à indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.” (fls. 326/328) A exequente, na minuta do agravo de instrumento (fls. 329/335), insurge-se contra a decisão denegatória sustentando que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A executada também argui em contraminuta, às fls. 338/343, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento e da revista por ausência dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a exequente, nas razões do recurso de revista (fls. 307/310), limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Portanto, a exequente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso. No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido.” (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BRUNNA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000238-68.2022.5.02.0060 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000238-68.2022.5.02.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000238-68.2022.5.02.0060, em que é Agravante BRUNNA DA SILVA SANTOS e Agravado PLANSEVIG TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. O Vice-presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da -2ª Região, por meio da decisão de fls. 323/324, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inconformada, a exequente interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 329/335). Contraminuta às fls. 338/343 e contrarrazões às fls. 343/352. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela exequente, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 27/05/2024- Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/05/2024 - id. 396f992). Regular a representação processual, id. 60c4c19. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou o que não atende à indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.” (fls. 326/328) A exequente, na minuta do agravo de instrumento (fls. 329/335), insurge-se contra a decisão denegatória sustentando que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A executada também argui em contraminuta, às fls. 338/343, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento e da revista por ausência dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Ao exame. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a exequente, nas razões do recurso de revista (fls. 307/310), limitou-se a transcrever na íntegra o acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Portanto, a exequente não indicou precisamente o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da matéria objeto do recurso. No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição na íntegra do capítulo do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia, sem a indicação do trecho que contém a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfaz o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Precedentes. O acórdão turmário proferido nesse mesmo sentido revela consonância com a atual e iterativa jurisprudência, razão pela qual inviável o conhecimento dos embargos, nos termos da regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo não provido.” (AgR-E-ED-RR - 83500-79.2007.5.04.0131, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNA DA SILVA SANTOS
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
10/10/2023, 18:17Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
10/10/2023, 15:18Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
29/09/2023, 12:20Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 03:33Documentos
Sentença
•27/02/2025, 17:30
Certidão
•09/01/2025, 19:03
Intimação
•09/01/2025, 13:51
Intimação
•09/01/2025, 13:51
Acórdão
•08/01/2025, 18:46
Decisão
•06/08/2024, 14:32
Decisão
•23/07/2024, 12:07
Intimação
•24/05/2024, 15:16
Intimação
•24/05/2024, 15:16
Acórdão
•22/05/2024, 16:45
Decisão
•27/09/2023, 07:46
Despacho
•11/09/2023, 17:09
Despacho
•28/03/2023, 11:41
Despacho
•23/02/2023, 15:07
Ata da Audiência
•23/05/2022, 12:37