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1000226-73.2023.5.02.0204

Acao Trabalhista Rito OrdinarioSupressão/Redução de Horas Extras/IndenizaçãoHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 60.520,00
Orgao julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA
OAB/SP 172541Representa: ATIVO
BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS
OAB/RJ 92718Representa: PASSIVO
CARLOS EDUARDO FONTOURA DOS SANTOS JACINTO
OAB/DF 11099Representa: PASSIVO
MARCOS VINICIUS MENDONCA FERREIRA LIMA
OAB/DF 17092Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em julgado em 11/09/2025

15/09/2025, 09:20

Recebidos os autos para prosseguir

13/09/2025, 11:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000226-73.2023.5.02.0204 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova da jornada de trabalho, encargo do qual se desvencilhou. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante de que não usufruía do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000226-73.2023.5.02.0204 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000226-73.2023.5.02.0204, em que é Agravante MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA e Agravados SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 709/710, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ante o óbice Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 715/720). Contraminuta às fls. 728/731 e contrarrazões às fls. 723/727. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “DO RECURSO DO RECLAMANTE (MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente seu pleito de pagamento de horas extras. Sustenta que comprovou ser credor de diferenças de horas extras; que não houve comprovação de compensação por meio de banco de horas; que foi comprovada a redução do intervalo intrajornada. Sem razão. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto do autor, os quais contêm marcações variadas, pré-assinalação do intervalo intrajornada, o registro de eventual sobrejornada e compensações, bem como estão assinados pelo reclamante, mesmo que a lei não exija tal requisito para validade do documento (fls. 362 e segs.). O cartão de ponto é a prova por excelência da jornada de trabalho, cabendo ao autor demonstrar, de forma robusta, sua imprestabilidade, encargo do qual não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a veracidade dos controles de ponto em relação à entrada e à saída (fl. 584). Isso posto, considero válidos os controles de ponto juntados aos autos. Logo, competia ao reclamante o ônus de comprovar analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado ser credor de diferenças de horas extras. A planilha apresentada com a réplica (fls. 589/590) não pode ser acolhida, já que não observa o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, nem a compensação em relação a dias em que o autor não cumpriu integralmente a jornada. Veja-se, por exemplo, que o autor considerou como extras períodos de até cinco minutos antes ou após a jornada em diversos dias (p. ex. dias 27/12/2019 e 10/1/2020), bem como não considerou as saídas antecipadas (p. ex. dias 31/1/2019 e 15/1/2020). Uma vez que a regra em relação ao horário de intervalo, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, é a pré-assinalação, o ônus de comprovar a não regularidade da concessão do intervalo recai sobre o empregado. A prova testemunhal, por sua vez, litiga em desfavor do autor. A testemunha do reclamante, em seu depoimento (fl. 584), afirmou que "depoente e o reclamante decidiam o horário de parar para refeição e não tinham que anotar o ponto, nem comunicar a reclamada quando paravam; em média faziam 07 entregas por dia; o caminhão tinha rastreador; não havia orientação da reclamada com relação ao intervalo intrajornada". Como se vê, não havia ordem da reclamada para que o autor não usufruísse integralmente seu intervalo, nem havia fiscalização em relação ao período de descanso. Cabe ressaltar que o reclamante se ativava externamente, longe das vistas do empregador e, como acima exposto, não estava sujeito à fiscalização do período de intervalo, não havendo justificativa para que não o gozasse integralmente. Mantenho.” (fls. 652/654) Em sede de embargos de declaração restou expressamente consignado: “MÉRITO No mérito, sem razão o reclamante. Não há que se falar em omissão no tocante ao intervalo intrajornada, tendo a questão sido devida e fundamentadamente apreciada. Como exposto no acórdão embargado, os controles de ponto juntados aos autos são válidos e contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual competia ao reclamante o ônus de comprovar a supressão do período de descanso, encargo do qual não se desincumbiu. O depoimento da testemunha autoral litiga em desfavor do reclamante, por ter o depoente afirmado que tinham liberdade para realizar o intervalo, não havendo fiscalização nem orientação para que não o usufruíssem integralmente. O simples não acolhimento da tese do reclamante não caracteriza a ocorrência de vício no julgado. Também não há que se falar em pré-questionamento de matéria, porque o acórdão embargado analisou toda a matéria recursal, manifestando-se expressa e fundamentadamente acerca do apelo. Se o reclamante entende que houve má apreciação dos fatos ou das provas, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo, e não se valer dos embargos de declaração.” (fls. 667/668) Às fls. 672/684, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que as provas produzidas nos autos não foram analisadas corretamente, uma vez que o ônus da prova de concessão do intervalo intrajornada era da reclamada. Alega que a Lei nº 13.103/2015 tornou obrigatório o controle de jornada dos motoristas profissionais. Aponta violação dos arts. 74, § 2º e 235-A, da CLT; 129 do CC; 2º, alínea “b” da Lei Federal nº 13.103/2015 e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Traz arestos (fls. 681/684). Ao exame. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada juntar aos autos os cartões de ponto, que foram considerados válidos pelo Regional. Assim, restou expressamente consignado na decisão: “A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto do autor, os quais contêm marcações variadas, pré-assinalação do intervalo intrajornada, o registro de eventual sobrejornada e compensações, bem como estão assinados pelo reclamante, mesmo que a lei não exija tal requisito para validade do documento. (...) considero válidos os controles de ponto juntados aos autos.”. Em consequência cabia ao reclamante demonstrar eventuais diferenças de horas extras. Restou assentado na decisão: “o ônus de comprovar analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado ser credor de diferenças de horas extras.”. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Por seu turno, restou consignado no acórdão recorrido que “o reclamante se ativava externamente, longe das vistas do empregador e, como acima exposto, não estava sujeito à fiscalização do período de intervalo, não havendo justificativa para que não o gozasse integralmente.”. Ressaltou, ainda, que a própria testemunha do reclamante afirmou que “o depoente e o reclamante decidiam o horário de parar para refeição e não tinham que anotar o ponto, nem comunicar a reclamada quando paravam; em média faziam 07 entregas por dia; o caminhão tinha rastreador; não havia orientação da reclamada com relação ao intervalo intrajornada". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese sindical de violação dos instrumentos coletivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Por fim, é inviável o dissenso pretoriano com o aresto colacionado às fls. 681/684, porquanto não abarca todas as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000226-73.2023.5.02.0204 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova da jornada de trabalho, encargo do qual se desvencilhou. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante de que não usufruía do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000226-73.2023.5.02.0204 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000226-73.2023.5.02.0204, em que é Agravante MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA e Agravados SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 709/710, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ante o óbice Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 715/720). Contraminuta às fls. 728/731 e contrarrazões às fls. 723/727. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “DO RECURSO DO RECLAMANTE (MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente seu pleito de pagamento de horas extras. Sustenta que comprovou ser credor de diferenças de horas extras; que não houve comprovação de compensação por meio de banco de horas; que foi comprovada a redução do intervalo intrajornada. Sem razão. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto do autor, os quais contêm marcações variadas, pré-assinalação do intervalo intrajornada, o registro de eventual sobrejornada e compensações, bem como estão assinados pelo reclamante, mesmo que a lei não exija tal requisito para validade do documento (fls. 362 e segs.). O cartão de ponto é a prova por excelência da jornada de trabalho, cabendo ao autor demonstrar, de forma robusta, sua imprestabilidade, encargo do qual não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a veracidade dos controles de ponto em relação à entrada e à saída (fl. 584). Isso posto, considero válidos os controles de ponto juntados aos autos. Logo, competia ao reclamante o ônus de comprovar analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado ser credor de diferenças de horas extras. A planilha apresentada com a réplica (fls. 589/590) não pode ser acolhida, já que não observa o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, nem a compensação em relação a dias em que o autor não cumpriu integralmente a jornada. Veja-se, por exemplo, que o autor considerou como extras períodos de até cinco minutos antes ou após a jornada em diversos dias (p. ex. dias 27/12/2019 e 10/1/2020), bem como não considerou as saídas antecipadas (p. ex. dias 31/1/2019 e 15/1/2020). Uma vez que a regra em relação ao horário de intervalo, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, é a pré-assinalação, o ônus de comprovar a não regularidade da concessão do intervalo recai sobre o empregado. A prova testemunhal, por sua vez, litiga em desfavor do autor. A testemunha do reclamante, em seu depoimento (fl. 584), afirmou que "depoente e o reclamante decidiam o horário de parar para refeição e não tinham que anotar o ponto, nem comunicar a reclamada quando paravam; em média faziam 07 entregas por dia; o caminhão tinha rastreador; não havia orientação da reclamada com relação ao intervalo intrajornada". Como se vê, não havia ordem da reclamada para que o autor não usufruísse integralmente seu intervalo, nem havia fiscalização em relação ao período de descanso. Cabe ressaltar que o reclamante se ativava externamente, longe das vistas do empregador e, como acima exposto, não estava sujeito à fiscalização do período de intervalo, não havendo justificativa para que não o gozasse integralmente. Mantenho.” (fls. 652/654) Em sede de embargos de declaração restou expressamente consignado: “MÉRITO No mérito, sem razão o reclamante. Não há que se falar em omissão no tocante ao intervalo intrajornada, tendo a questão sido devida e fundamentadamente apreciada. Como exposto no acórdão embargado, os controles de ponto juntados aos autos são válidos e contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual competia ao reclamante o ônus de comprovar a supressão do período de descanso, encargo do qual não se desincumbiu. O depoimento da testemunha autoral litiga em desfavor do reclamante, por ter o depoente afirmado que tinham liberdade para realizar o intervalo, não havendo fiscalização nem orientação para que não o usufruíssem integralmente. O simples não acolhimento da tese do reclamante não caracteriza a ocorrência de vício no julgado. Também não há que se falar em pré-questionamento de matéria, porque o acórdão embargado analisou toda a matéria recursal, manifestando-se expressa e fundamentadamente acerca do apelo. Se o reclamante entende que houve má apreciação dos fatos ou das provas, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo, e não se valer dos embargos de declaração.” (fls. 667/668) Às fls. 672/684, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que as provas produzidas nos autos não foram analisadas corretamente, uma vez que o ônus da prova de concessão do intervalo intrajornada era da reclamada. Alega que a Lei nº 13.103/2015 tornou obrigatório o controle de jornada dos motoristas profissionais. Aponta violação dos arts. 74, § 2º e 235-A, da CLT; 129 do CC; 2º, alínea “b” da Lei Federal nº 13.103/2015 e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Traz arestos (fls. 681/684). Ao exame. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada juntar aos autos os cartões de ponto, que foram considerados válidos pelo Regional. Assim, restou expressamente consignado na decisão: “A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto do autor, os quais contêm marcações variadas, pré-assinalação do intervalo intrajornada, o registro de eventual sobrejornada e compensações, bem como estão assinados pelo reclamante, mesmo que a lei não exija tal requisito para validade do documento. (...) considero válidos os controles de ponto juntados aos autos.”. Em consequência cabia ao reclamante demonstrar eventuais diferenças de horas extras. Restou assentado na decisão: “o ônus de comprovar analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado ser credor de diferenças de horas extras.”. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Por seu turno, restou consignado no acórdão recorrido que “o reclamante se ativava externamente, longe das vistas do empregador e, como acima exposto, não estava sujeito à fiscalização do período de intervalo, não havendo justificativa para que não o gozasse integralmente.”. Ressaltou, ainda, que a própria testemunha do reclamante afirmou que “o depoente e o reclamante decidiam o horário de parar para refeição e não tinham que anotar o ponto, nem comunicar a reclamada quando paravam; em média faziam 07 entregas por dia; o caminhão tinha rastreador; não havia orientação da reclamada com relação ao intervalo intrajornada". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese sindical de violação dos instrumentos coletivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Por fim, é inviável o dissenso pretoriano com o aresto colacionado às fls. 681/684, porquanto não abarca todas as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000226-73.2023.5.02.0204 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/cb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada a prova da jornada de trabalho, encargo do qual se desvencilhou. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante de que não usufruía do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 1000226-73.2023.5.02.0204 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000226-73.2023.5.02.0204, em que é Agravante MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA e Agravados SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 709/710, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, ante o óbice Súmula nº 126 do TST. Inconformado, o reclamante interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 715/720). Contraminuta às fls. 728/731 e contrarrazões às fls. 723/727. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. II. MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: “DO RECURSO DO RECLAMANTE (MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA) DA JORNADA DE TRABALHO Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente seu pleito de pagamento de horas extras. Sustenta que comprovou ser credor de diferenças de horas extras; que não houve comprovação de compensação por meio de banco de horas; que foi comprovada a redução do intervalo intrajornada. Sem razão. A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto do autor, os quais contêm marcações variadas, pré-assinalação do intervalo intrajornada, o registro de eventual sobrejornada e compensações, bem como estão assinados pelo reclamante, mesmo que a lei não exija tal requisito para validade do documento (fls. 362 e segs.). O cartão de ponto é a prova por excelência da jornada de trabalho, cabendo ao autor demonstrar, de forma robusta, sua imprestabilidade, encargo do qual não se desincumbiu. Em seu depoimento pessoal, o reclamante confirmou a veracidade dos controles de ponto em relação à entrada e à saída (fl. 584). Isso posto, considero válidos os controles de ponto juntados aos autos. Logo, competia ao reclamante o ônus de comprovar analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado ser credor de diferenças de horas extras. A planilha apresentada com a réplica (fls. 589/590) não pode ser acolhida, já que não observa o disposto no artigo 58, § 1º, da CLT, nem a compensação em relação a dias em que o autor não cumpriu integralmente a jornada. Veja-se, por exemplo, que o autor considerou como extras períodos de até cinco minutos antes ou após a jornada em diversos dias (p. ex. dias 27/12/2019 e 10/1/2020), bem como não considerou as saídas antecipadas (p. ex. dias 31/1/2019 e 15/1/2020). Uma vez que a regra em relação ao horário de intervalo, conforme artigo 74, § 2º, da CLT, é a pré-assinalação, o ônus de comprovar a não regularidade da concessão do intervalo recai sobre o empregado. A prova testemunhal, por sua vez, litiga em desfavor do autor. A testemunha do reclamante, em seu depoimento (fl. 584), afirmou que "depoente e o reclamante decidiam o horário de parar para refeição e não tinham que anotar o ponto, nem comunicar a reclamada quando paravam; em média faziam 07 entregas por dia; o caminhão tinha rastreador; não havia orientação da reclamada com relação ao intervalo intrajornada". Como se vê, não havia ordem da reclamada para que o autor não usufruísse integralmente seu intervalo, nem havia fiscalização em relação ao período de descanso. Cabe ressaltar que o reclamante se ativava externamente, longe das vistas do empregador e, como acima exposto, não estava sujeito à fiscalização do período de intervalo, não havendo justificativa para que não o gozasse integralmente. Mantenho.” (fls. 652/654) Em sede de embargos de declaração restou expressamente consignado: “MÉRITO No mérito, sem razão o reclamante. Não há que se falar em omissão no tocante ao intervalo intrajornada, tendo a questão sido devida e fundamentadamente apreciada. Como exposto no acórdão embargado, os controles de ponto juntados aos autos são válidos e contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada, razão pela qual competia ao reclamante o ônus de comprovar a supressão do período de descanso, encargo do qual não se desincumbiu. O depoimento da testemunha autoral litiga em desfavor do reclamante, por ter o depoente afirmado que tinham liberdade para realizar o intervalo, não havendo fiscalização nem orientação para que não o usufruíssem integralmente. O simples não acolhimento da tese do reclamante não caracteriza a ocorrência de vício no julgado. Também não há que se falar em pré-questionamento de matéria, porque o acórdão embargado analisou toda a matéria recursal, manifestando-se expressa e fundamentadamente acerca do apelo. Se o reclamante entende que houve má apreciação dos fatos ou das provas, deverá se valer do meio processual adequado para demonstrar o seu inconformismo, e não se valer dos embargos de declaração.” (fls. 667/668) Às fls. 672/684, o recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que as provas produzidas nos autos não foram analisadas corretamente, uma vez que o ônus da prova de concessão do intervalo intrajornada era da reclamada. Alega que a Lei nº 13.103/2015 tornou obrigatório o controle de jornada dos motoristas profissionais. Aponta violação dos arts. 74, § 2º e 235-A, da CLT; 129 do CC; 2º, alínea “b” da Lei Federal nº 13.103/2015 e contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Traz arestos (fls. 681/684). Ao exame. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia à reclamada juntar aos autos os cartões de ponto, que foram considerados válidos pelo Regional. Assim, restou expressamente consignado na decisão: “A reclamada juntou aos autos os espelhos de ponto do autor, os quais contêm marcações variadas, pré-assinalação do intervalo intrajornada, o registro de eventual sobrejornada e compensações, bem como estão assinados pelo reclamante, mesmo que a lei não exija tal requisito para validade do documento. (...) considero válidos os controles de ponto juntados aos autos.”. Em consequência cabia ao reclamante demonstrar eventuais diferenças de horas extras. Restou assentado na decisão: “o ônus de comprovar analiticamente, mesmo que por amostragem, eventuais diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo comprovado ser credor de diferenças de horas extras.”. Dessa forma, não verificada a hipótese de afastamento das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, no particular. Por seu turno, restou consignado no acórdão recorrido que “o reclamante se ativava externamente, longe das vistas do empregador e, como acima exposto, não estava sujeito à fiscalização do período de intervalo, não havendo justificativa para que não o gozasse integralmente.”. Ressaltou, ainda, que a própria testemunha do reclamante afirmou que “o depoente e o reclamante decidiam o horário de parar para refeição e não tinham que anotar o ponto, nem comunicar a reclamada quando paravam; em média faziam 07 entregas por dia; o caminhão tinha rastreador; não havia orientação da reclamada com relação ao intervalo intrajornada". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese sindical de violação dos instrumentos coletivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Por fim, é inviável o dissenso pretoriano com o aresto colacionado às fls. 681/684, porquanto não abarca todas as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, revelando-se inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

22/02/2024, 12:11

Audiência de julgamento cancelada (21/07/2023 16:00 SALA DEFINITIVA - 4ª Vara do Trabalho de Barueri)

22/02/2024, 11:29

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 21/02/2024

22/02/2024, 01:24

Juntada a petição de Contrarrazões

20/02/2024, 20:31

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024

06/02/2024, 01:31

Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024

06/02/2024, 01:31

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024

06/02/2024, 01:31

Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024

06/02/2024, 01:31

Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ANTONIO DE SOUSA PEREIRA

05/02/2024, 14:32

Expedido(a) intimação a(o) SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

05/02/2024, 14:32
Documentos
Certidão
19/08/2025, 20:32
Intimação
19/08/2025, 16:06
Intimação
19/08/2025, 16:06
Intimação
19/08/2025, 16:06
Acórdão
14/08/2025, 18:03
Certidão
09/01/2025, 19:03
Intimação
09/01/2025, 13:51
Intimação
09/01/2025, 13:51
Intimação
09/01/2025, 13:51
Acórdão
08/01/2025, 18:52
Decisão
19/09/2024, 12:21
Decisão
04/09/2024, 16:32
Jurisprudência
01/08/2024, 19:00
Jurisprudência
01/08/2024, 19:00
Acórdão
18/07/2024, 15:15