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0000127-42.2023.5.09.0652
Ação Civil ColetivaSalário / PagamentoAbusividade / IlegalidadeDireito de GreveDireito Coletivo do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 1.913.301,00
Orgao julgador
18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
KAREN BATISTA JARDIM
OAB/PR 82117•Representa: ATIVO
LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 40919•Representa: PASSIVO
RODRIGO SHIRAI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
14/05/2026, 14:34Iniciada a liquidação
14/05/2026, 14:34Transitado em julgado em 09/04/2026
14/05/2026, 14:34Recebidos os autos para prosseguir
06/05/2026, 12:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000127-42.2023.5.09.0652 RECORRENTE: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA - EIRELI ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES RECORRIDO: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE ADVOGADA: Dra. KAREN BATISTA JARDIM RECORRIDO: ESTADO DO PARANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/fbcl/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com base na aplicação dos arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, que tratam da isenção de custas em ações coletivas, considerando sua atuação como substituto processual. Inconformada, a empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA - EIRELI interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, sustentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do sindicato para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II do TST. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo nos termos da Súmula 161 do TST, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), deu parcial seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id bdc3273; recurso apresentado em 10/06/2024 - Id d41e681). Representação processual regular (Id 15ea5d4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere à insurgência em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100- 16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7 /2017, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (AgR-E- ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/3/2019). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Assim, sua precariedade econômica há que ser provada, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas processuais. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e das Turmas. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT de 3/3/2017) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000127-42.2023.5.09.0652 ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.” O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato, quanto ao tema da justiça gratuita, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Analiso. Os arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85 concedem isenção de custas processuais à associação autora em processos de natureza coletiva, e este E. Regional com supedâneo nos referidos dispositivos sedimentou entendimento da concessão de justiça gratuita ao sindicato em legitimação extraordinária: TESE JURÍDICA PREVALECENTE 14. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. No caso, o sindicato autor atua na condição de substituto processual, pelo que devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, JULGO PROCEDENTE O RECURSO, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao ente sindical.” " A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 790, §4º da CLT ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato baseando-se apenas na sua condição de substituto processual. Argumenta que, conforme o dispositivo legal citado e a Súmula 463, II do TST, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou a condição de substituto processual. Sustenta que os artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85 não afastam a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Aponta violação do art. 790, §4º da CLT e contrariedade à Súmula 463, II do TST. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, inclusive precedentes da SBDI-1 do TST que confirmam a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos mesmo quando o sindicato atua como substituto processual. Com razão. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical, como pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na esteira da Súmula 463, II, de seguinte teor: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Sobre a aplicabilidade do item II da Súmula aos entes sindicais, cito os seguintes julgados: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [...]. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, ‘ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, ‘no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ‘. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do item II da Súmula nº 463 desta Corte, ‘No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’. Assim, a ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção dos benefícios da justiça gratuita no prazo concedido, aliado à inexistência de recolhimento das custas processuais, constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRO-600-67.2019.5.06.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021). "[...]. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SINDICATO RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Réu em contrarrazões, como forma de suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios. 2. Esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, ainda que na condição de substituto processual, somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. Dessa forma, não havendo demonstração do sindicato Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo, é inviável a concessão da gratuidade de justiça. Recurso ordinário do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu conhecido e não provido." (RO-144-19.2016.5.17.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021). "[...]. 2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 - A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que a concessão de justiça gratuita a sindicato em ação rescisória demanda a prova cabal da insuficiência econômica que se exige de qualquer pessoa jurídica para obter o benefício, não bastando a declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 2 - Hipótese em que o sindicato autor não comprovou a alegada insuficiência econômica, de modo que resta impossível acolher o pedido de deferimento do benefício em questão. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-10047-63.2019.5.03.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021). No caso em análise, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor com base nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei de Ação Civil Pública, que tratam de isenção de custas em ações coletivas. No entanto, tais dispositivos não afastam a exigência legal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 463, II, de comprovação concreta da insuficiência de recursos. A mera condição de substituto processual ou a invocação de isenções legais não são suficientes para justificar a concessão do benefício sem a devida comprovação. Diante disso, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, II, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 463, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista para afastar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato e, como consectário lógico, restabelecer a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais. II – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, II, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato e, como consectário lógico, restabelecer a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicado o exame do tema remanescente. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA - EIRELI RECORRIDO: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RR - 0000127-42.2023.5.09.0652 RECORRENTE: EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA - EIRELI ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES RECORRIDO: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE ADVOGADA: Dra. KAREN BATISTA JARDIM RECORRIDO: ESTADO DO PARANA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMAR/fbcl/rsm D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do sindicato autor para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com base na aplicação dos arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85, que tratam da isenção de custas em ações coletivas, considerando sua atuação como substituto processual. Inconformada, a empresa EQUIP SEG INTELIGÊNCIA EM SEGURANÇA - EIRELI interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, sustentando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica do sindicato para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula 463, II do TST. O Ministério Público do Trabalho, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório. DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo nos termos da Súmula 161 do TST, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 – JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS 1.1 – CONHECIMENTO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), deu parcial seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2024 - Id bdc3273; recurso apresentado em 10/06/2024 - Id d41e681). Representação processual regular (Id 15ea5d4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. No que se refere à insurgência em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor, a parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, de seguinte teor: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100- 16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7 /2017, estabelece que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (AgR-E- ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/3/2019). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Assim, sua precariedade econômica há que ser provada, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas processuais. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e das Turmas. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT de 3/3/2017) MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA RR 0000127-42.2023.5.09.0652 ADVOGADO: Dr. LUCIANO CEZAR VERNALHA GUIMARAES Recebo. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.” O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do sindicato, quanto ao tema da justiça gratuita, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: "Analiso. Os arts. 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85 concedem isenção de custas processuais à associação autora em processos de natureza coletiva, e este E. Regional com supedâneo nos referidos dispositivos sedimentou entendimento da concessão de justiça gratuita ao sindicato em legitimação extraordinária: TESE JURÍDICA PREVALECENTE 14. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICABILIDADE DO ART. 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) E DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP). Devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica dos sindicatos que atuarem na condição de substituto processual, com base na aplicação do artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. No caso, o sindicato autor atua na condição de substituto processual, pelo que devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, JULGO PROCEDENTE O RECURSO, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao ente sindical.” " A recorrente alega que o acórdão regional violou o art. 790, §4º da CLT ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao sindicato baseando-se apenas na sua condição de substituto processual. Argumenta que, conforme o dispositivo legal citado e a Súmula 463, II do TST, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou a condição de substituto processual. Sustenta que os artigos 87 da Lei 8.078/90 e 18 da Lei 7.347/85 não afastam a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. Aponta violação do art. 790, §4º da CLT e contrariedade à Súmula 463, II do TST. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, inclusive precedentes da SBDI-1 do TST que confirmam a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos mesmo quando o sindicato atua como substituto processual. Com razão. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade sindical, como pressuposto para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na esteira da Súmula 463, II, de seguinte teor: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Sobre a aplicabilidade do item II da Súmula aos entes sindicais, cito os seguintes julgados: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. [...]. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, ‘ no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, ‘no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ‘. Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO SINDICATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos do item II da Súmula nº 463 desta Corte, ‘No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo’. Assim, a ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção dos benefícios da justiça gratuita no prazo concedido, aliado à inexistência de recolhimento das custas processuais, constitui óbice ao conhecimento do recurso ordinário, por deserto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRO-600-67.2019.5.06.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021). "[...]. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SINDICATO RÉU. SUBSTITUTO PROCESSUAL. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Indefere-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Réu em contrarrazões, como forma de suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios. 2. Esta SBDI-2 firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato, ainda que na condição de substituto processual, somente é possível quando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se credenciando a demonstrar tal circunstância a mera declaração de insuficiência econômica. Dessa forma, não havendo demonstração do sindicato Autor no sentido de que não dispõe de recursos para demandar em juízo, é inviável a concessão da gratuidade de justiça. Recurso ordinário do Autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Réu conhecido e não provido." (RO-144-19.2016.5.17.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021). "[...]. 2 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1 - A jurisprudência da SBDI-2 do TST firmou-se no sentido de que a concessão de justiça gratuita a sindicato em ação rescisória demanda a prova cabal da insuficiência econômica que se exige de qualquer pessoa jurídica para obter o benefício, não bastando a declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 2 - Hipótese em que o sindicato autor não comprovou a alegada insuficiência econômica, de modo que resta impossível acolher o pedido de deferimento do benefício em questão. 3 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido." (ROT-10047-63.2019.5.03.0000, Ac. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021). No caso em análise, o Tribunal Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao sindicato autor com base nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei de Ação Civil Pública, que tratam de isenção de custas em ações coletivas. No entanto, tais dispositivos não afastam a exigência legal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 463, II, de comprovação concreta da insuficiência de recursos. A mera condição de substituto processual ou a invocação de isenções legais não são suficientes para justificar a concessão do benefício sem a devida comprovação. Diante disso, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, II, do TST. 1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 463, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista para afastar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato e, como consectário lógico, restabelecer a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais. II – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, II, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a gratuidade de justiça concedida ao Sindicato e, como consectário lógico, restabelecer a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais. Prejudicado o exame do tema remanescente. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - EQUIP SEG INTELIGENCIA EM SEGURANCA - EIRELI
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
21/07/2023, 12:23Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 20/07/2023
21/07/2023, 00:35Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
14/07/2023, 14:35Juntada a petição de Contrarrazões
12/07/2023, 14:57Juntada a petição de Contrarrazões
11/07/2023, 11:39Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
30/06/2023, 01:49Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:49Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
30/06/2023, 01:49Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 01:49Documentos
Acórdão
•12/03/2026, 14:15
Documento Diverso
•09/04/2025, 16:01
Intimação
•09/01/2025, 14:55
Intimação
•09/01/2025, 14:55
Intimação
•09/01/2025, 14:55
Decisão
•17/12/2024, 17:15
Decisão
•13/08/2024, 17:33
Acórdão
•24/05/2024, 12:45
Acórdão
•06/03/2024, 16:01
Decisão
•29/06/2023, 10:44
Sentença
•26/05/2023, 19:11
Despacho
•19/05/2023, 20:30
Sentença
•12/05/2023, 20:10
Decisão
•13/03/2023, 16:21
Despacho
•27/02/2023, 15:24