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0000653-95.2022.5.05.0121

Acao Trabalhista Rito OrdinarioFGTSContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT51° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 128.460,78
Orgao julgador
1ª Vara do Trabalho de Candeias
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

07/09/2025, 09:04

Transitado em julgado em 02/09/2025

07/09/2025, 09:04

Recebidos os autos para prosseguir

04/09/2025, 08:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: CARMEM GOMES NERY BISPO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000653-95.2022.5.05.0121 AGRAVANTE: CARMEM GOMES NERY BISPO ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. YURI OLIVEIRA ARLEO ADVOGADO: Dr. JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMSPM/lf D E C I S à O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000653-95.2022.5.05.0121 ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE CASTRO ADVOGADO: Dr. YURI OLIVEIRA ARLEO ADVOGADO: Dr. JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 130/131): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista quanto ao tema “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se que sobre o tema, o Regional consignou (fls. 110/111): “A magistrada de 1º Grau bem circunstanciou a conduta autoral caracterizadora de litigante de má-fé, nos seguintes termos: ‘No caso em tela, verifico que a autora alterou a verdade dos fatos, na tentativa de obter vantagem indevida, pois ajuizou a presente ação em 28/04/2022, postulando a condenação do réu ao pagamento de FGTS, desde sua admissão até o trânsito em julgado, repetindo ação ajuizada com o mesmo objeto, em que o pedido foi julgado improcedente.Com efeito, considerando a praxe nesta jurisdição trabalhista de Candeias de ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte autora em face do ente público acionado, com pedidos separados, porém decorrentes de uma mesma relação jurídica, este Juízo procedeu à consulta no sistema PJE, tendo verificado que a autora ajuizou em 16/06/2020 a ação trabalhista tombada sob o número 0000265-66.2020.5.05.0121, com o mesmo pedido, o qual foi julgado improcedente e ainda não transitou em julgado. É dizer: a demandante não cumpriu com os seus deveres de expor os fatos conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, pois utilizou o processo como forma de obter valores que claramente não tinha direito, repetindo ação anterior, com o mesmo pleito, já julgado improcedente, sendo que somente procedeu à desistência quando intimada do despacho que determinou a inclusão em pauta de audiências. Assim, por ter alterado a verdade dos fatos (artigo 80, II, CPC), pois repetiu ações com o mesmo pedido, usando do processo para conseguir o objetivo ilegal do enriquecimento sem causa (art. 80, III, CPC) de forma manifestamente infundada, especialmente considerando o fato de que o réu é um ente público, tenho como presente o dolo processual referido e reputo a autora litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento de uma multa correspondente a 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 81, caput, CPC), a reverter ao réu. Esclareço, por oportuno, que a desistência da ação não afasta a incidência da cominação da penalidade supra, porquanto houve a movimentação da máquina judiciária de forma desnecessária, com a cristalina finalidade de aferir valores que não tinha direito, os quais, inclusive, seriam custeados por um ente público’. Resta evidenciado de que a parte reclamante teve intuito de má-fé. Diferente do alegado no apelo, não é possível entender que a parte tenha incorrido em equívoco, mas sim, como dito pela julgadora de 1º grau, ‘a autora alterou a verdade dos fatos, na tentativa de obter vantagem indevida’. Portanto, a despeito de posicionamento desta Relatoria em observar os princípios da ampla defesa e acesso ao Judiciário, para a interposição de recurso, in casu, incontesti a atuação deliberada, caracterizadora de má-fé, infringente ao princípio da boa-fé dos litigantes, nos próprios termos expostos pelo juízo a quo, frente a doutrina da matéria. Mantida a condenação”. (Sem grifos no original) Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM GOMES NERY BISPO

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

23/02/2023, 11:55

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 30/11/2022

01/12/2022, 00:03

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

25/11/2022, 16:27

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/11/2022

11/11/2022, 00:01

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/11/2022

10/11/2022, 00:02

Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)

02/11/2022, 23:25

Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)

02/11/2022, 23:06

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

25/10/2022, 01:34

Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022

25/10/2022, 01:34

Expedido(a) intimação a(o) CARMEM GOMES NERY BISPO

23/10/2022, 13:38

Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CANDEIAS

23/10/2022, 13:38
Documentos
Certidão
07/06/2025, 19:19
Intimação
07/06/2025, 19:15
Intimação
07/06/2025, 19:15
Intimação
07/06/2025, 19:15
Acórdão
06/06/2025, 10:17
Intimação
09/01/2025, 14:59
Intimação
09/01/2025, 14:59
Intimação
09/01/2025, 14:59
Decisão
19/12/2024, 16:35
Despacho
24/10/2024, 08:57
Decisão
08/10/2024, 14:06
Acórdão
28/08/2024, 16:25
Despacho
02/03/2023, 12:58
Decisão
23/10/2022, 13:37
Sentença
04/10/2022, 22:45