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1001536-63.2023.5.02.0221
Cumprimento Provisório de SentençaExecução ProvisóriaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ MONSEF BORGES
OAB/SP 284074•Representa: ATIVO
FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA
OAB/SP 91792•Representa: PASSIVO
LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO
OAB/SP 122613•Representa: PASSIVO
MARIA APARECIDA MENESES SILVA
OAB/SP 199578•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SINDICATO DA CAT. PROF. DIF. DOS TRAB. AVUL E DOS EMP. DE MOVIMENTACAO DE MERC EM GERAL, CENT DE DIST. E LOGIS. DE PAULINIA E REG. - SINTRAMMGEP AGRAVADO: BIBLION LOGISTICA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001536-63.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: SINDICATO DA CAT. PROF. DIF. DOS TRAB. AVUL E DOS EMP. DE MOVIMENTACAO DE MERC EM GERAL, CENT DE DIST. E LOGIS. DE PAULINIA E REG. - SINTRAMMGEP ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES AGRAVADO: BIBLION LOGISTICA S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA MENESES SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001536-63.2023.5.02.0221 ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Nos exatos termos do § 2.º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula n.º 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BIBLION LOGISTICA S.A.
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: SINDICATO DA CAT. PROF. DIF. DOS TRAB. AVUL E DOS EMP. DE MOVIMENTACAO DE MERC EM GERAL, CENT DE DIST. E LOGIS. DE PAULINIA E REG. - SINTRAMMGEP AGRAVADO: BIBLION LOGISTICA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001536-63.2023.5.02.0221 AGRAVANTE: SINDICATO DA CAT. PROF. DIF. DOS TRAB. AVUL E DOS EMP. DE MOVIMENTACAO DE MERC EM GERAL, CENT DE DIST. E LOGIS. DE PAULINIA E REG. - SINTRAMMGEP ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES AGRAVADO: BIBLION LOGISTICA S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA APARECIDA MENESES SILVA ADVOGADO: Dr. LUIZ CLAUDIO BISPO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA GMDS/r2/mtrf1 D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1001536-63.2023.5.02.0221 ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ MONSEF BORGES Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução. Nos exatos termos do § 2.º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula n.º 266, doTST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DA CAT. PROF. DIF. DOS TRAB. AVUL E DOS EMP. DE MOVIMENTACAO DE MERC EM GERAL, CENT DE DIST. E LOGIS. DE PAULINIA E REG. - SINTRAMMGEP
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
17/08/2023, 09:56Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
16/08/2023, 19:39Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:07Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
03/08/2023, 03:07Expedido(a) intimação a(o) BIBLION LOGISTICA S.A.
02/08/2023, 10:41Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO TRAB. MOVIMENTACAO MERCADORIAS EM GERAL DE PL sem efeito suspensivo
02/08/2023, 10:40Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO BARLETTA CANICOBA
01/08/2023, 15:40Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 28/07/2023
29/07/2023, 00:52Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
28/07/2023, 13:19Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
18/07/2023, 02:31Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:31Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
18/07/2023, 02:31Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:31Documentos
Decisão
•02/08/2023, 10:40
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Jurisprudência
•28/07/2023, 13:19
Despacho
•17/07/2023, 10:51
Sentença (cópia)
•13/07/2023, 15:09
Acórdão (cópia)
•13/07/2023, 15:09