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0010818-41.2022.5.15.0052
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de Horas ExtrasHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT151° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 201.739,00
Orgao julgador
Vara do Trabalho de Ituverava
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
LUIS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/SP 375324•Representa: ATIVO
FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA
OAB/SP 442346•Representa: ATIVO
JEFERSON CHINCHE
OAB/SP 76481•Representa: ATIVO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB/SP 136069•Representa: PASSIVO
CAIO ANTONIO RIBAS DA SILVA PRADO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Recebidos os autos para prosseguir
13/05/2026, 13:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A AGRAVADO: JOSE ILTON GRACIANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010818-41.2022.5.15.0052 AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS AGRAVADO: JOSE ILTON GRACIANO ADVOGADO: Dr. FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010818-41.2022.5.15.0052 ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento / Prevalência. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. PRÊMIO PQSR No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ILTON GRACIANO
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A AGRAVADO: JOSE ILTON GRACIANO PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010818-41.2022.5.15.0052 AGRAVANTE: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS AGRAVADO: JOSE ILTON GRACIANO ADVOGADO: Dr. FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO: Dr. LUIS RONALDO DE ALMEIDA SOUZA D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010818-41.2022.5.15.0052 ADVOGADA: Dra. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:EXPRESSO NEPOMUCENO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 30 a 31/05/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/06/2024. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Adicional Noturno. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento / Prevalência. Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Limitação de Uso do Banheiro. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Diárias. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Cesta Básica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. PRÊMIO PQSR No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Alguns dos arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
29/09/2023, 14:31Juntada a petição de Contrarrazões
28/09/2023, 15:20Juntada a petição de Contrarrazões
28/09/2023, 08:45Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 01:51Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
16/09/2023, 01:51Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 01:51Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
16/09/2023, 01:51Expedido(a) intimação a(o) JOSE ILTON GRACIANO
14/09/2023, 18:23Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO NEPOMUCENO S/A
14/09/2023, 18:23Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EXPRESSO NEPOMUCENO S/A sem efeito suspensivo
14/09/2023, 18:22Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ILTON GRACIANO sem efeito suspensivo
14/09/2023, 18:22Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATO CESAR TREVISANI
14/09/2023, 15:35Documentos
Decisão
•10/03/2026, 16:27
Embargos
•04/09/2025, 15:00
Acórdão (cópia)
•04/09/2025, 15:00
Acórdão (cópia)
•04/09/2025, 15:00
Certidão
•21/08/2025, 17:21
Acórdão
•21/08/2025, 15:01
Agravo
•07/02/2025, 13:56
Agravo
•29/01/2025, 20:55
Intimação
•09/01/2025, 15:10
Intimação
•09/01/2025, 15:10
Decisão
•16/12/2024, 13:24
Despacho
•10/12/2024, 17:58
Despacho
•21/10/2024, 16:33
Decisão
•04/10/2024, 14:41
Acórdão (paradigma)
•05/06/2024, 10:22