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0000950-66.2023.5.10.0012
Acao Trabalhista Rito Sumarissimoisonomia/Diferença SalarialEnquadramentoBancáriosCategoria Profissional EspecialDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT101° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 23.921,57
Orgao julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
FREDERICO GOMES RUELA
OAB/DF 45534•Representa: ATIVO
GERALDO MARCONE PEREIRA
OAB/DF 14038•Representa: ATIVO
FLÁVIA NAVES SANTOS PENA
OAB/DF 19623•Representa: ATIVO
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
OAB/DF 13398•Representa: PASSIVO
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA SARAIVA FILHO
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA AGRAVADO: MICHELLE CRISTINA HILARIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000950-66.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO AGRAVADO: MICHELLE CRISTINA HILARIO ADVOGADA: Dra. FLAVIA NAVES SANTOS PENA ADVOGADO: Dr. GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: Dr. FREDERICO GOMES RUELA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000950-66.2023.5.10.0012 ADVOGADO: Dr. VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/09/2024 - fls.; recurso apresentado em 19/09/2024 - fls. b4f1cf3). Regular a representação processual (fls. 7ce7192 e 625b98e). Satisfeito o preparo (fl(s). 99028c8, 7d61df9 e 0a7a7ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE-ALIMENTAÇÃO Alegações: - violação aos incisos XVII e XVIII do artigo 5º e ao artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao §2º do artigo 511, ao artigo 570 e ao §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 3ª turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEVIDAS. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Verbete 76, II deste Eg. Tribunal dispõe que quando a empresa atua em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica. Desse modo, sendo a função da autora a de operadora de telemarketing, correto o deferimento das diferenças salariais e de vale-alimentação previstas na norma coletiva da respectiva categoria, de acordo com sua vigência. Sentença mantida." Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações acima destacadas, pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que "o enquadramento sindical é o determinado pela categoria econômica, de tal modo que a sindicalização se processa com base na atividade econômica principal da empresa para qual o empregado fora contratado." Alega que a reclamantefoi contratada e sempre executou suas atividades na função de auditora interna, conforme demonstram o contrato de trabalho e contracheques colacionados aos autos. Assim, defende não ser a ela aplicável a norma coletiva entabulada pelo SINTTEL/DF e, assim, não são devidas as diferençassalariais. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. De par com isso,nada obstante as alegações da parte recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE CRISTINA HILARIO
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA AGRAVADO: MICHELLE CRISTINA HILARIO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000950-66.2023.5.10.0012 AGRAVANTE: AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO: Dr. VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO AGRAVADO: MICHELLE CRISTINA HILARIO ADVOGADA: Dra. FLAVIA NAVES SANTOS PENA ADVOGADO: Dr. GERALDO MARCONE PEREIRA ADVOGADO: Dr. FREDERICO GOMES RUELA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000950-66.2023.5.10.0012 ADVOGADO: Dr. VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/09/2024 - fls.; recurso apresentado em 19/09/2024 - fls. b4f1cf3). Regular a representação processual (fls. 7ce7192 e 625b98e). Satisfeito o preparo (fl(s). 99028c8, 7d61df9 e 0a7a7ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE-ALIMENTAÇÃO Alegações: - violação aos incisos XVII e XVIII do artigo 5º e ao artigo 8º da Constituição Federal. - violação ao §2º do artigo 511, ao artigo 570 e ao §2º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho. A egr. 3ª turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS E DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEVIDAS. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA. O Verbete 76, II deste Eg. Tribunal dispõe que quando a empresa atua em múltiplos setores da economia, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar a atividade preponderante de seu empregador e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica. Desse modo, sendo a função da autora a de operadora de telemarketing, correto o deferimento das diferenças salariais e de vale-alimentação previstas na norma coletiva da respectiva categoria, de acordo com sua vigência. Sentença mantida." Irresignada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações acima destacadas, pugnando pela reforma do julgado. Sustenta que "o enquadramento sindical é o determinado pela categoria econômica, de tal modo que a sindicalização se processa com base na atividade econômica principal da empresa para qual o empregado fora contratado." Alega que a reclamantefoi contratada e sempre executou suas atividades na função de auditora interna, conforme demonstram o contrato de trabalho e contracheques colacionados aos autos. Assim, defende não ser a ela aplicável a norma coletiva entabulada pelo SINTTEL/DF e, assim, não são devidas as diferençassalariais. Ressalte-se que, conforme preceitua o artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo está condicionada à demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ou contrariedade à súmula de jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal, o que afasta a análise do recurso pelo viés de violação à legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. De par com isso,nada obstante as alegações da parte recorrente, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido neste momento processual (Súmula nº 126/TST), inclusive quanto à análise da divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o processamento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
12/08/2024, 11:51Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
02/08/2024, 01:49Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
02/08/2024, 01:49Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
02/08/2024, 01:49Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
02/08/2024, 01:49Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CRISTINA HILARIO
01/08/2024, 12:13Expedido(a) intimação a(o) AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
01/08/2024, 12:13Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MICHELLE CRISTINA HILARIO sem efeito suspensivo
01/08/2024, 12:12Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA sem efeito suspensivo
01/08/2024, 12:12Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE
01/08/2024, 11:24Juntada a petição de Contrarrazões
31/07/2024, 14:46Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
19/07/2024, 01:23Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
19/07/2024, 01:23Documentos
Decisão
•01/08/2024, 12:12
Sentença
•25/06/2024, 19:14
Sentença
•04/06/2024, 16:45
Despacho
•09/04/2024, 12:16
Despacho
•12/09/2023, 11:20