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0100861-88.2021.5.01.0071

Acao Trabalhista Rito OrdinarioBancáriosCategoria Profissional EspecialDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 1.348.737,54
Orgao julgador
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS
OAB/RJ 214074Representa: ATIVO
ALEXANDER HELENO BRAZ
OAB/RJ 204344Representa: ATIVO
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB/RJ 77988Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

11/03/2025, 10:19

Proferido despacho de mero expediente

07/03/2025, 15:03

Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA

07/03/2025, 11:13

Transitado em julgado em 21/02/2025

07/03/2025, 11:12

Recebidos os autos para prosseguir

07/03/2025, 09:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BRUNO KLEINLEIN DE LIMA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100861-88.2021.5.01.0071 AGRAVANTE: BRUNO KLEINLEIN DE LIMA ADVOGADO: Dr. ALEXANDER HELENO BRAZ ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100861-88.2021.5.01.0071 ADVOGADO: Dr. ALEXANDER HELENO BRAZ ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - Id. e26ca56; recurso interposto em 07/06/2024 - Id. 5eb3b6d). Regular a representação processual (Id. a7af28b). Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 6e230b1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, cumpre informar que os arestos transcritos para o confronto de tesessão inservíveis por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula. Duração do Trabalho / Controle de jornada. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I, II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial. - inobservância à Portaria nº 1.510/2009 do MTE. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de portaria ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C. Corte. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez quea súmula do regional e alguns dos arestos se revelaminespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Ressalte-se quehá arestos inservíveis, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C. Corte. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses.Alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, outros sãoinservíveis, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27; nº 264 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 457, §1º; artigo 513; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 489, §1º, inciso IV; Lei nº 10101/2000, artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C. Corte. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestan ao desejado confronto de teses, por serem inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: BRUNO KLEINLEIN DE LIMA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100861-88.2021.5.01.0071 AGRAVANTE: BRUNO KLEINLEIN DE LIMA ADVOGADO: Dr. ALEXANDER HELENO BRAZ ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100861-88.2021.5.01.0071 ADVOGADO: Dr. ALEXANDER HELENO BRAZ ADVOGADO: Dr. CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/05/2024 - Id. e26ca56; recurso interposto em 07/06/2024 - Id. 5eb3b6d). Regular a representação processual (Id. a7af28b). Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. 6e230b1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Por fim, cumpre informar que os arestos transcritos para o confronto de tesessão inservíveis por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta no rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula. Duração do Trabalho / Controle de jornada. Duração do Trabalho / Horas Extras. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I, II; artigo 408; Código Civil, artigo 219. - divergência jurisprudencial. - inobservância à Portaria nº 1.510/2009 do MTE. Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de portaria ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República. No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C. Corte. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez quea súmula do regional e alguns dos arestos se revelaminespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. Ressalte-se quehá arestos inservíveis, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C. Corte. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses.Alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, outros sãoinservíveis, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27; nº 264 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 457, §1º; artigo 513; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; artigo 400; artigo 489, §1º, inciso IV; Lei nº 10101/2000, artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C. Corte. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestan ao desejado confronto de teses, por serem inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO KLEINLEIN DE LIMA

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

19/10/2023, 09:50

Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO KLEINLEIN DE LIMA sem efeito suspensivo

17/10/2023, 10:39

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA

17/10/2023, 10:23

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/10/2023

07/10/2023, 00:08

Juntada a petição de Manifestação

06/10/2023, 17:14

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico

26/09/2023, 02:42

Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023

26/09/2023, 02:42

Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.

23/09/2023, 12:19
Documentos
Despacho
07/03/2025, 15:03
Intimação
09/01/2025, 15:08
Intimação
09/01/2025, 15:08
Decisão
16/12/2024, 13:22
Despacho
10/12/2024, 07:49
Despacho
16/10/2024, 10:14
Decisão
26/09/2024, 19:47
Certidão
28/05/2024, 10:05
Intimação
27/05/2024, 15:09
Intimação
27/05/2024, 15:09
Acórdão
27/05/2024, 13:17
Decisão
17/10/2023, 10:39
Despacho
23/09/2023, 12:18
Sentença
08/09/2023, 17:00
Despacho
25/08/2023, 17:59