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1001444-66.2023.5.02.0292

Acao Trabalhista Rito OrdinarioPlano de Cargos e SaláriosSalário/Diferença SalarialVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 125.851,11
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO
OAB/SP 315439Representa: ATIVO
DR. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO
OAB/DF 32147Representa: ATIVO
CARLA TERESA MARTINS ROMAR
OAB/SP 106565Representa: PASSIVO
RENEDY ISSA OBEID
OAB/SP 289040Representa: PASSIVO
DRA. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER
OAB/SP 169760Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

28/11/2025, 10:54

Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2025

16/10/2025, 00:12

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2025

07/10/2025, 12:29

Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2025

07/10/2025, 12:29

Expedido(a) intimação a(o) CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP

06/10/2025, 13:38

Proferido despacho de mero expediente

06/10/2025, 13:37

Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA

06/10/2025, 13:05

Transitado em julgado em 16/09/2025

06/10/2025, 13:04

Juntada a petição de Manifestação

18/09/2025, 16:07

Recebidos os autos para prosseguir

17/09/2025, 13:32

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CELSO FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP PROCESSO Nº TST-RR - 1001444-66.2023.5.02.0292 RECORRENTE: CELSO FERNANDES ADVOGADO: Dr. RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADA: Dra. CARLA TERESA MARTINS ROMAR GMDAR/JHS/LMM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 1001444-66.2023.5.02.0292 ADVOGADO: Dr. RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 1133/1138. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA PROGRESSÃO SALARIAL. PCS 2015. Analisado o PCS de 2015, constata-se que a evolução salarial em questão está condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho composto por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções e ter o plano individual de desenvolvimento – PID atualizado pelo gerente/avaliador, cujo critério é exclusivo do empregador. Dispõe, ainda, que o empregado deverá estar, no mínimo, há 1 (um) ano na referência salarial atual. Observe-se que não se verifica qualquer irregularidade, não havendo falar em afronta ao art. 461 da CLT – com redação à época dos fatos –, já que as progressões consideram o critério temporal, apenas não contemplando a evolução automática, condicionando-a a parâmetros de merecimento, o que está de acordo com os princípios previstos no art. 37 da CF. Frise-se, ademais, que a própria alteração introduzida pela Lei n. 13.467/17 corrobora o exposto, pois o artigo 461, §3º da CLT passou a prever expressamente que "no caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional". In casu, o Plano de Cargos e Salários instituído pela recorrida possui critérios próprios para o reconhecimento das promoções, considerando, dentre outros parâmetros, a evolução profissional e o desempenho dos empregados, que deve ser realizado apenas pelo empregador. O Poder Judiciário não tem condições de saber se eventualmente seriam preenchidos os requisitos pelo reclamante, pois este deveria enfrentar uma avaliação. Insta observar que eventual inércia da reclamada em implementar a avaliação de desempenho não gera como consequência a progressão horizontal automática do reclamante, pois, repita-se à exaustão, é necessário a avaliação de desempenho que só pode ser realizada pela reclamada. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que a omissão da reclamada em realizar a avaliação importaria na progressão automática do empregado com base apenas no tempo de serviço. Ocorre que o tempo de serviço não é critério exclusivo da evolução funcional. É vedado ao Poder Judiciário assegurar a progressão horizontal do autor sem a correspondente avaliação de desempenho, baseando-se apenas no tempo de casa do empregado. Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado: Ementa: PROC. Nº TST-RR-378.534/97.6 LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Não se há falar em violação dos artigos 513 da CLT e 3º da Lei nº 8.073/90, uma vez comprovado que a Reclamante requereu sua exclusão da ação de cumprimento proposta pelo Sindicato e que, além disso, a Reclamada não provou constar o nome da Autora do rol dos destinatários daquela ação. FEBEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.REQUISITO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO PARA A EVOLUÇÃO EM NÍVEIS. Não há respaldo legal e jurídico no sentido de prover a evolução pela consideração exclusivamente do tempo de serviço de cada empregado, sob pena de subversão do Plano de Cargos e Salários, bem como a possibilidade de subtração do critério objetivo de Avaliação e Desempenho previsto no referido plano, para efeito de determinar-se a progressão horizontal do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Ac. 1ª Turma do C.TST. RR RR - 378534/1997.6. Re. Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DJ 09/11/2001) (gn) Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sujeitam-se ao princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza anteriormente (caput do art. 37 da CF). Por isso, o reajuste salarial de servidores públicos só pode ser concedido por lei específica, conforme inciso X do art. 37 da CF. Consoante diretriz expressa e inafastável do art. 169 da CF as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites definidos por lei complementar. E ainda estabelece os critérios a serem observados para concessão de aumento da remuneração: "I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." Por sua vez, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o aumento de gasto deverá ser acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e uma declaração do ordenador de despesas que o aumento está adequado à lei orçamentária anual e está compatível ao plano plurianual. E, ainda, o § 1º do art. 17 da mesma lei exige que seja demonstrada a origem dos recursos para o custeio do aumento de despesa. Como se observa, há uma rígida disciplina legal que a Administração Pública deve observar para conceder acréscimos salariais aos seus servidores. Mesmo quando contrata servidores sob o regime da CLT, a Administração Pública fica vinculada aos estreitos preceitos da lei quanto ao ingresso de servidor no serviço público, fixação e majoração de vencimentos, benefícios e vantagens. Por essa razão, ainda que o vínculo celebrado com o servidor seja contratual trabalhista, a concessão de reajuste fica condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Ressalta-se que não pode o Poder Judiciário intervir no Plano de Carreira adotado pela reclamada, uma vez que não foram realizadas as avaliações necessárias para aferição do desempenho do autor e mesmo que se determine a realização dessas avaliações não há como saber se o reclamante implementará as condições necessárias para a progressão horizontal. E, por fim, mesmo que todos os requisitos sejam preenchidos, não há como deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal, pois a evolução salarial depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica. Dúvidas não pairam de que a reclamada está jungida aos preceitos constitucionais e legais aplicados à Administração Pública. Dessa maneira, não há como deferir a evolução funcional e salarial pretendida (seja por antiguidade ou merecimento) sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que os aumentos gerariam despesas para a Administração Pública sem a indicação da fonte de custeio, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000). Destarte, reforma-se a r. sentença, para afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento do autor, considerando-se o PCS de 2015. (...) O Reclamante, ora recorrente, sustenta que faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade. Assevera ser incontroversa a ausência de previsão de alternância entre promoção por mérito e por antiguidade no plano de cargos e salários da Reclamada. Aponta violação do artigo 461, §§ 1º e 2º, da CLT. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1109); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade. A controvérsia instaurada versa sobre a ausência de previsão, no Plano de Cargos e Salários, de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para promoção dos empregados da Reclamada. A Corte Regional, ao descrever os requisitos pra promoção, tal como previsto no PCS 2015, afirma que a evolução salarial está condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho, composto por elementos que remetem à avaliação por merecimento. Salientou que não havia irregularidade, não havendo afronta ao artigo 461 da CLT. Desse modo, infere-se, das circunstancias fáticas delineadas no acórdão, sem pretensão de revolver fatos e provas, que o Plano de Cargos e Salários em comento não contemplava o critério de promoção por antiguidade. Registro, por oportuno, ser incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Pois bem. Quanto ao período anterior à reforma trabalhista, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários (PCS), o qual não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Confiram-se julgados desta Corte Superior que tratam acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação), isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada. Precedentes. 2. Nesse passo, escorreito o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade e o consequente deferimento das respectivas diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11131-95.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A jurisprudência do TST, com fundamento no artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, tem-se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa / SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-10677-02.2016.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 16/10/2018). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO V, DO CPC/2015 E 255, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, fundada na aplicação do entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito, motivo pelo qual não há falar em afronta aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 461 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-ED-RR-1001053-25.2019.5.02.0075, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Esta Corte superior já pacificou o entendimento de que o PCS/2006 da ora agravada não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-1001481-84.2016.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT (em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) " (RRAg-1000303-45.2016.5.02.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional quanto às progressões por antiguidade no PCCS 2006 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11327-92.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO. A Corte Regional ratificou a improcedência dos pedidos de reenquadramento da reclamante e de diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão das promoções por antiguidade pelo PCCS de 2006. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Ressalte-se, por outro lado, que a ausência de aprovação pela Comissão de Política Salarial do Estado de São Paulo acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. A condição puramente potestativa não é admitida pelo Direito, pois "são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes", nos termos do art. 122 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista da autora conhecido por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e provido. (...) (RR-1002576-73.2015.5.02.0605, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa / SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que enseja a concessão das promoções horizontais pleiteadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT e provido. (...)" (ARR-1001127-61.2015.5.02.0385, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). Lado outro, quanto ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017, ressalto que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, cito julgados desta Turma: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR - 1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/6/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 437, I, do TST à contrato de trabalho vigente após 11/11/2017, quando em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta Corte, tomando por base o teor do art. 71 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), firmou entendimento pacificado no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cumpre salientar, contudo, que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Desta maneira, se faz necessário limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, tal como deferidas pelo e. TRT, à data do início da vigência do referido diploma legal. Já as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1731-29.2016.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/4/2020). Apoiado nas lições do Professor e Ministro Mauricio Godinho Delgado, cabe estabelecer distinção entre a aderência contratual de preceitos normativos e de cláusulas contratuais. Em regra, a aderência ao contrato de trabalho de cláusulas pactuadas pelas partes, tácita ou expressamente, tende a ser absoluta, não podendo ser suprimidas, exceto nos casos em que impliquem prejuízo de qualquer ordem ao empregado (art. 468 da CLT). Por outro lado, as normas jurídicas aderem ao contrato de trabalho de forma relativa, incorporando aos contratos empregatícios e produzindo efeitos apenas enquanto vigorem no ordenamento jurídico, o que ocorre na hipótese dos autos. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme registrado na decisão agravada, o recurso de revista versa sobre aplicabilidade do disposto no art. 461, § 3º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, o lapso contratual posterior à vigência da Reforma Trabalhista, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual foi reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum”, as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 têm incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Precedentes. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do art. 461, § 3º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do art. 461 da CLT que: “No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.” A questão que se coloca nesse cenário são os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no curso lei anterior. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado art. 461, § 2º, da CLT, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei nº 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-0010693-39.2022.5.15.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A autora postula o afastamento da limitação imposta pelo Tribunal Regional no que se refere à condenação ao pagamento das promoções por antiguidade ante a ausência de alternância de critérios no PCS. 2. A Corte Regional assentou que a Fundação Casa – SP no Plano de Cargos e Salários – PCS de 2013 deixou de adotar a alternância de promoções por merecimento e antiguidade exigida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, o Tribunal Regional condenou a parte ré ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância da promoção por antiguidade, com a limitação temporal decorrente do advento da Lei nº 13.467/2017. 3. Portanto, diante da premissa de que não é mais obrigatória a adoção da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários instituídos pelo empregador, a condenação imposta no presente caso deve ser limitada em ordem a que sejam excluídas as diferenças salariais deferidas em relação às promoções por antiguidade ocorridas em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-0010448-73.2022.5.15.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2024). As obrigações reclamadas nos autos envolvem os períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13467/ 2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. O artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a atual redação dada pela Lei 13.467/17, prevê: “§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.” Logo, a Reclamada deve proceder ao reenquadramento funcional do Reclamante, mediante a concessão das progressões por antiguidade não deferidas oportunamente, limitando-se, contudo, a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido de diferenças salariais, com reflexos, limitando-se, contudo, a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Os demais parâmetros da condenação devem ser apurados em liquidação de sentença, em atenção aos critérios já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I - CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido de diferenças salariais, com reflexos, limitando-se, contudo, a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Os demais parâmetros da condenação devem ser apurados em liquidação de sentença, em atenção aos critérios já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas em reversão, pela parte Reclamada, no importe de R$ 2300,00 (dois mil e trezentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: CELSO FERNANDES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP PROCESSO Nº TST-RR - 1001444-66.2023.5.02.0292 RECORRENTE: CELSO FERNANDES ADVOGADO: Dr. RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADA: Dra. CARLA TERESA MARTINS ROMAR GMDAR/JHS/LMM D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR 1001444-66.2023.5.02.0292 ADVOGADO: Dr. RONALDO TAMBERLINI PAGOTTO ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 1133/1138. Houve apresentação de contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) DA PROGRESSÃO SALARIAL. PCS 2015. Analisado o PCS de 2015, constata-se que a evolução salarial em questão está condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho composto por avaliação de competência e habilidade pessoal, além de atender aos pré-requisitos de escolaridade, experiência e cursos de especialização para o desempenho das funções e ter o plano individual de desenvolvimento – PID atualizado pelo gerente/avaliador, cujo critério é exclusivo do empregador. Dispõe, ainda, que o empregado deverá estar, no mínimo, há 1 (um) ano na referência salarial atual. Observe-se que não se verifica qualquer irregularidade, não havendo falar em afronta ao art. 461 da CLT – com redação à época dos fatos –, já que as progressões consideram o critério temporal, apenas não contemplando a evolução automática, condicionando-a a parâmetros de merecimento, o que está de acordo com os princípios previstos no art. 37 da CF. Frise-se, ademais, que a própria alteração introduzida pela Lei n. 13.467/17 corrobora o exposto, pois o artigo 461, §3º da CLT passou a prever expressamente que "no caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional". In casu, o Plano de Cargos e Salários instituído pela recorrida possui critérios próprios para o reconhecimento das promoções, considerando, dentre outros parâmetros, a evolução profissional e o desempenho dos empregados, que deve ser realizado apenas pelo empregador. O Poder Judiciário não tem condições de saber se eventualmente seriam preenchidos os requisitos pelo reclamante, pois este deveria enfrentar uma avaliação. Insta observar que eventual inércia da reclamada em implementar a avaliação de desempenho não gera como consequência a progressão horizontal automática do reclamante, pois, repita-se à exaustão, é necessário a avaliação de desempenho que só pode ser realizada pela reclamada. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que a omissão da reclamada em realizar a avaliação importaria na progressão automática do empregado com base apenas no tempo de serviço. Ocorre que o tempo de serviço não é critério exclusivo da evolução funcional. É vedado ao Poder Judiciário assegurar a progressão horizontal do autor sem a correspondente avaliação de desempenho, baseando-se apenas no tempo de casa do empregado. Nesse sentido merece transcrição o seguinte julgado: Ementa: PROC. Nº TST-RR-378.534/97.6 LITISPENDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. Não se há falar em violação dos artigos 513 da CLT e 3º da Lei nº 8.073/90, uma vez comprovado que a Reclamante requereu sua exclusão da ação de cumprimento proposta pelo Sindicato e que, além disso, a Reclamada não provou constar o nome da Autora do rol dos destinatários daquela ação. FEBEM. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.REQUISITO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO PARA A EVOLUÇÃO EM NÍVEIS. Não há respaldo legal e jurídico no sentido de prover a evolução pela consideração exclusivamente do tempo de serviço de cada empregado, sob pena de subversão do Plano de Cargos e Salários, bem como a possibilidade de subtração do critério objetivo de Avaliação e Desempenho previsto no referido plano, para efeito de determinar-se a progressão horizontal do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Ac. 1ª Turma do C.TST. RR RR - 378534/1997.6. Re. Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. DJ 09/11/2001) (gn) Os órgãos da Administração Pública direta ou indireta sujeitam-se ao princípio da legalidade, segundo o qual a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza anteriormente (caput do art. 37 da CF). Por isso, o reajuste salarial de servidores públicos só pode ser concedido por lei específica, conforme inciso X do art. 37 da CF. Consoante diretriz expressa e inafastável do art. 169 da CF as despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites definidos por lei complementar. E ainda estabelece os critérios a serem observados para concessão de aumento da remuneração: "I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista." Por sua vez, o art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece que o aumento de gasto deverá ser acompanhado de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e uma declaração do ordenador de despesas que o aumento está adequado à lei orçamentária anual e está compatível ao plano plurianual. E, ainda, o § 1º do art. 17 da mesma lei exige que seja demonstrada a origem dos recursos para o custeio do aumento de despesa. Como se observa, há uma rígida disciplina legal que a Administração Pública deve observar para conceder acréscimos salariais aos seus servidores. Mesmo quando contrata servidores sob o regime da CLT, a Administração Pública fica vinculada aos estreitos preceitos da lei quanto ao ingresso de servidor no serviço público, fixação e majoração de vencimentos, benefícios e vantagens. Por essa razão, ainda que o vínculo celebrado com o servidor seja contratual trabalhista, a concessão de reajuste fica condicionada à existência de dotação orçamentária suficiente e à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Ressalta-se que não pode o Poder Judiciário intervir no Plano de Carreira adotado pela reclamada, uma vez que não foram realizadas as avaliações necessárias para aferição do desempenho do autor e mesmo que se determine a realização dessas avaliações não há como saber se o reclamante implementará as condições necessárias para a progressão horizontal. E, por fim, mesmo que todos os requisitos sejam preenchidos, não há como deferir o pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal, pois a evolução salarial depende de prévia dotação orçamentária prevista em lei específica. Dúvidas não pairam de que a reclamada está jungida aos preceitos constitucionais e legais aplicados à Administração Pública. Dessa maneira, não há como deferir a evolução funcional e salarial pretendida (seja por antiguidade ou merecimento) sob pena de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que os aumentos gerariam despesas para a Administração Pública sem a indicação da fonte de custeio, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e sem autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000). Destarte, reforma-se a r. sentença, para afastar da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento do autor, considerando-se o PCS de 2015. (...) O Reclamante, ora recorrente, sustenta que faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade. Assevera ser incontroversa a ausência de previsão de alternância entre promoção por mérito e por antiguidade no plano de cargos e salários da Reclamada. Aponta violação do artigo 461, §§ 1º e 2º, da CLT. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1109); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoção por antiguidade. A controvérsia instaurada versa sobre a ausência de previsão, no Plano de Cargos e Salários, de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para promoção dos empregados da Reclamada. A Corte Regional, ao descrever os requisitos pra promoção, tal como previsto no PCS 2015, afirma que a evolução salarial está condicionada a instrumento formal de avaliação de desempenho, composto por elementos que remetem à avaliação por merecimento. Salientou que não havia irregularidade, não havendo afronta ao artigo 461 da CLT. Desse modo, infere-se, das circunstancias fáticas delineadas no acórdão, sem pretensão de revolver fatos e provas, que o Plano de Cargos e Salários em comento não contemplava o critério de promoção por antiguidade. Registro, por oportuno, ser incontroverso nos autos que o Reclamante laborou em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Pois bem. Quanto ao período anterior à reforma trabalhista, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários (PCS), o qual não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, configura circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do preceito disposto no art. 461, §§2º e 3º, da CLT, nos termos da redação anterior à vigência da Lei 13.467/17. Confiram-se julgados desta Corte Superior que tratam acerca do tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos de Salários da reclamada, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT (antiga redação), isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada. Precedentes. 2. Nesse passo, escorreito o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade e o consequente deferimento das respectivas diferenças salariais. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11131-95.2020.5.15.0076, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A jurisprudência do TST, com fundamento no artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT, tem-se firmado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa / SP, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, acaba por não observar a necessária alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-10677-02.2016.5.15.0062, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 16/10/2018). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO V, DO CPC/2015 E 255, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, fundada na aplicação do entendimento de que o PCS/2006 da Fundação Casa não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito, motivo pelo qual não há falar em afronta aos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 461 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-ED-RR-1001053-25.2019.5.02.0075, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. FUNDAÇÃO CASA. PCS/2006. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Esta Corte superior já pacificou o entendimento de que o PCS/2006 da ora agravada não atende ao critério de alternância de antiguidade e merecimento previsto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento do referido preceito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (ARR-1001481-84.2016.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a inexistência da progressão por antiguidade, no Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, enseja a falta de alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, necessária para a concessão de progressões horizontais, violando o art. 461, §§ 1º e 2º, da CLT (em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017). Julgados. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) " (RRAg-1000303-45.2016.5.02.0037, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/05/2022). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional quanto às progressões por antiguidade no PCCS 2006 da Fundação Casa apresenta-se em dissonância da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da FUNDAÇÃO CASA, ao não prever o critério de progressão por antiguidade, desconsiderou a necessária alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade, para fins da concessão de promoções, descumprindo o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11327-92.2017.5.15.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/11/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. REENQUADRAMENTO. A Corte Regional ratificou a improcedência dos pedidos de reenquadramento da reclamante e de diferenças salariais decorrentes da ausência de previsão das promoções por antiguidade pelo PCCS de 2006. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento para fins da concessão de promoções horizontais. Precedentes. Ressalte-se, por outro lado, que a ausência de aprovação pela Comissão de Política Salarial do Estado de São Paulo acerca de previsão orçamentária não constitui óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, porquanto se atribui a inobservância da norma interna à empregadora. A promoção por antiguidade, por óbvio, é auferida por tempo decorrido, critério eminentemente objetivo. A condição puramente potestativa não é admitida pelo Direito, pois "são aquelas que derivam do exclusivo arbítrio de uma das partes", nos termos do art. 122 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista da autora conhecido por violação do artigo 461, § 2º, da CLT e provido. (...) (RR-1002576-73.2015.5.02.0605, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). "(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional não reconheceu o direito do autor às diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade. Esta Corte, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa / SP, por não contemplar as promoções por antiguidade, infringe o critério de alternância de antiguidade e merecimento, o que enseja a concessão das promoções horizontais pleiteadas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT e provido. (...)" (ARR-1001127-61.2015.5.02.0385, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). Lado outro, quanto ao período posterior ao advento da Lei 13.467/2017, ressalto que as inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Nesse sentido, cito julgados desta Turma: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO LABORAL POSTERIOR A 10/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. MATÉRIA COM VIÉS NÃO PACIFICADO NO ÂMBITO DO TST. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/2017. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR - 1001033-53.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/6/2021) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Discute-se a aplicabilidade do enunciado da Súmula nº 437, I, do TST à contrato de trabalho vigente após 11/11/2017, quando em vigor a Lei nº 13.467/2017. Esta Corte, tomando por base o teor do art. 71 da CLT (com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), firmou entendimento pacificado no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho. Cumpre salientar, contudo, que a Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar: "§4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.". Desta maneira, se faz necessário limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, tal como deferidas pelo e. TRT, à data do início da vigência do referido diploma legal. Já as parcelas referentes ao intervalo intrajornada suprimido após 11/11/2017 devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1731-29.2016.5.09.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/4/2020). Apoiado nas lições do Professor e Ministro Mauricio Godinho Delgado, cabe estabelecer distinção entre a aderência contratual de preceitos normativos e de cláusulas contratuais. Em regra, a aderência ao contrato de trabalho de cláusulas pactuadas pelas partes, tácita ou expressamente, tende a ser absoluta, não podendo ser suprimidas, exceto nos casos em que impliquem prejuízo de qualquer ordem ao empregado (art. 468 da CLT). Por outro lado, as normas jurídicas aderem ao contrato de trabalho de forma relativa, incorporando aos contratos empregatícios e produzindo efeitos apenas enquanto vigorem no ordenamento jurídico, o que ocorre na hipótese dos autos. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência do referido diploma legal, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, § 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme registrado na decisão agravada, o recurso de revista versa sobre aplicabilidade do disposto no art. 461, § 3º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, o lapso contratual posterior à vigência da Reforma Trabalhista, matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual foi reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia. Pois bem. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum”, as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 têm incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Precedentes. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei nº 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do art. 461, § 3º, da CLT (com redação conferida pela Lei nº 1.723/1952), o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do art. 461 da CLT que: “No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.” A questão que se coloca nesse cenário são os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no curso lei anterior. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado art. 461, § 2º, da CLT, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Uma vez que não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei nº 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido" (RRAg-0010693-39.2022.5.15.0031, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/06/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À ALTERNÂNICA DE CRITÉRIOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. A autora postula o afastamento da limitação imposta pelo Tribunal Regional no que se refere à condenação ao pagamento das promoções por antiguidade ante a ausência de alternância de critérios no PCS. 2. A Corte Regional assentou que a Fundação Casa – SP no Plano de Cargos e Salários – PCS de 2013 deixou de adotar a alternância de promoções por merecimento e antiguidade exigida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Assim, o Tribunal Regional condenou a parte ré ao pagamento de diferença salarial decorrente da inobservância da promoção por antiguidade, com a limitação temporal decorrente do advento da Lei nº 13.467/2017. 3. Portanto, diante da premissa de que não é mais obrigatória a adoção da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento nos planos de cargos e salários instituídos pelo empregador, a condenação imposta no presente caso deve ser limitada em ordem a que sejam excluídas as diferenças salariais deferidas em relação às promoções por antiguidade ocorridas em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-0010448-73.2022.5.15.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2024). As obrigações reclamadas nos autos envolvem os períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13467/ 2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. O artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com a atual redação dada pela Lei 13.467/17, prevê: “§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.” Logo, a Reclamada deve proceder ao reenquadramento funcional do Reclamante, mediante a concessão das progressões por antiguidade não deferidas oportunamente, limitando-se, contudo, a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido de diferenças salariais, com reflexos, limitando-se, contudo, a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Os demais parâmetros da condenação devem ser apurados em liquidação de sentença, em atenção aos critérios já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I - CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a sentença em que julgado parcialmente procedente o pedido de diferenças salariais, com reflexos, limitando-se, contudo, a condenação até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Os demais parâmetros da condenação devem ser apurados em liquidação de sentença, em atenção aos critérios já estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas em reversão, pela parte Reclamada, no importe de R$ 2300,00 (dois mil e trezentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FERNANDES

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

26/04/2024, 15:04

Audiência de julgamento cancelada (26/03/2024 17:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha)

26/04/2024, 13:55

Juntada a petição de Contrarrazões

25/04/2024, 19:48
Documentos
Despacho
06/10/2025, 13:37
Decisão
11/09/2025, 18:54
Intimação
18/06/2025, 18:27
Intimação
18/06/2025, 18:27
Decisão
18/06/2025, 15:03
Intimação
09/01/2025, 15:32
Intimação
09/01/2025, 15:32
Decisão
19/12/2024, 17:14
Decisão
06/10/2024, 09:54
Acórdão (paradigma)
02/09/2024, 12:06
Acórdão (paradigma)
02/09/2024, 12:06
Acórdão
16/08/2024, 18:10
Decisão
12/04/2024, 17:51
Sentença
26/03/2024, 10:28
Jurisprudência
12/03/2024, 16:40