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0000347-84.2023.5.11.0005

Cumprimento de sentençaHoras ExtrasDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT111° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 25.126,27
Orgao julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Partes do Processo
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
OAB/AM 1503Representa: ATIVO
MAYKON FELIPE DE MELO
OAB/AM 1399Representa: ATIVO
VITOR TEIXEIRA FERREIRA
OAB/AM 1547Representa: ATIVO
PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS
OAB/AM 7199Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000347-84.2023.5.11.0005 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADA: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. MARIA IZABEL DA SILVA ALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000347-84.2023.5.11.0005 ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADA: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - ID.9228682; recurso apresentado em 03/09/2024 - ID. 269d2ae). Representação processual regular (ID. c4c43cb). Preparo inexigível (Súmula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 1022 e 1025 do Códigode Processo Civil de 2015. Sustenta que o Regional, mesmo após oposição de embargos dedeclaração, manteve-se omisso, pois "o Tribunal continuamente ignora o fato de queestá alterando o que consta em título judicial, não analisando a questão sob a ótica doart. 5º XXXVI da CRFB”, eis que o Regional determinou a observância ao art. 58,parágrafo 1º da CLT para apuração das horas extras. Requer, portanto, a reforma do acórdão ante a alegada negativade prestação jurisdicional. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição,prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, porforça do §2º do art. 896 da CLT. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição daRepública em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamentereveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir doórgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autose indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se poratendida a exigência de fundamentação inserta no referido dispositivo, restandoconsignado que “Quanto ao particular, entendeu-se como correta a sentença do Juízoda Execução que determinou a necessária observância do que determina o art. 58, §1º,da CLT. Explicou-se que há um limite legal de tolerância de 10 minutos extras diários, oqual não redunda em cômputo na jornada para fins de labor extraordinário, o quepode ser alterado tão somente por norma coletiva que minore tal limite, em observância ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, o que não severifica no caso em comento”. Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário aointeresse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, nãohá como arguir nulidade. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Afirma que não houve previsão no título transitado em julgadopara que houvesse a aplicação do teor do artigo 58, §1º, da CLT, ou seja, a tolerância de10 minutos diários antes do cômputo das horas extras prevista no art. 384 da CLT.Assim, se o título não indica a necessidade de respeito ao art. 58, §1º, da CLT, o Juízoem execução não pode fazer, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB. Analiso. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo naSúmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdãorecorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação do art. 5º, XXXVI, da CF. Diante do consignado no decisum de que “há um limite detolerância de 10 minutos extras diários, o qual não redunda em cômputo na jornadapara fins de labor extraordinário, o que pode ser alterado tão somente por normacoletiva que minore tal limite, em observância ao princípio da condição mais benéficado trabalhador, o que não se verifica no caso em comento. Assim sendo, andou bem oJuízo recorrido no ponto, não devendo ser reformada a decisão que decotou dos cálculos os dias em que o labor extraordinário não ultrapassou a tolerância legalfirmada no art. 58, §1º, da CLT”, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que éinsuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com asreiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TribunalSuperior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUEANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. JORNADACONTRATUAL. TROCA DE UNIFORME E LANCHE. APLICAÇÃO DOENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N.º 366 DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VERIFICAÇÃO DO LAPSOTEMPORAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.POSSIBILIDADE. 1. A Súmula n.º 366 desta Corte superiorencerra tese no sentido de que "Não serão descontadas nemcomputadas como jornada extraordinária as variações dehorário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,observado o limite máximo de dez minutos diários. Seultrapassado esse limite, será considerada como extra atotalidade do tempo que exceder a jornada normal, poisconfigurado tempo à disposição do empregador, nãoimportando as atividades desenvolvidas pelo empregado aolongo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higienepessoal, etc)" 2. Verificada a efetiva extrapolação da jornada detrabalho cumprida pelo obreiro em montante superior a dezminutos diários, tem direito o empregado ao pagamento doperíodo correspondente como labor extraordinário. 3. Ajurisprudência desta colenda SBDI-I firmou-se no sentido dapossibilidade de se aplicar o entendimento consagrado naSúmula n.º 366 desta Corte superior mesmo nas hipóteses emque o período de tempo gasto pelo empregado nas atividadesde troca de uniforme e lanche não restou expressamenteconsignado na decisão proferida pela Corte de origem, remetendo-se a quantificação do tempo despendido à fase deliquidação de sentença. Precedentes. 4. Recurso de Revistaconhecido e provido." (TST - RR: 113486520135030029, Data deJulgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) -destaquei Inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000347-84.2023.5.11.0005 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADA: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. MARIA IZABEL DA SILVA ALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000347-84.2023.5.11.0005 ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADA: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - ID.9228682; recurso apresentado em 03/09/2024 - ID. 269d2ae). Representação processual regular (ID. c4c43cb). Preparo inexigível (Súmula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 1022 e 1025 do Códigode Processo Civil de 2015. Sustenta que o Regional, mesmo após oposição de embargos dedeclaração, manteve-se omisso, pois "o Tribunal continuamente ignora o fato de queestá alterando o que consta em título judicial, não analisando a questão sob a ótica doart. 5º XXXVI da CRFB”, eis que o Regional determinou a observância ao art. 58,parágrafo 1º da CLT para apuração das horas extras. Requer, portanto, a reforma do acórdão ante a alegada negativade prestação jurisdicional. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição,prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, porforça do §2º do art. 896 da CLT. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição daRepública em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamentereveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir doórgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autose indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se poratendida a exigência de fundamentação inserta no referido dispositivo, restandoconsignado que “Quanto ao particular, entendeu-se como correta a sentença do Juízoda Execução que determinou a necessária observância do que determina o art. 58, §1º,da CLT. Explicou-se que há um limite legal de tolerância de 10 minutos extras diários, oqual não redunda em cômputo na jornada para fins de labor extraordinário, o quepode ser alterado tão somente por norma coletiva que minore tal limite, em observância ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, o que não severifica no caso em comento”. Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário aointeresse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, nãohá como arguir nulidade. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Afirma que não houve previsão no título transitado em julgadopara que houvesse a aplicação do teor do artigo 58, §1º, da CLT, ou seja, a tolerância de10 minutos diários antes do cômputo das horas extras prevista no art. 384 da CLT.Assim, se o título não indica a necessidade de respeito ao art. 58, §1º, da CLT, o Juízoem execução não pode fazer, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB. Analiso. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo naSúmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdãorecorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação do art. 5º, XXXVI, da CF. Diante do consignado no decisum de que “há um limite detolerância de 10 minutos extras diários, o qual não redunda em cômputo na jornadapara fins de labor extraordinário, o que pode ser alterado tão somente por normacoletiva que minore tal limite, em observância ao princípio da condição mais benéficado trabalhador, o que não se verifica no caso em comento. Assim sendo, andou bem oJuízo recorrido no ponto, não devendo ser reformada a decisão que decotou dos cálculos os dias em que o labor extraordinário não ultrapassou a tolerância legalfirmada no art. 58, §1º, da CLT”, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que éinsuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com asreiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TribunalSuperior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUEANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. JORNADACONTRATUAL. TROCA DE UNIFORME E LANCHE. APLICAÇÃO DOENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N.º 366 DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VERIFICAÇÃO DO LAPSOTEMPORAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.POSSIBILIDADE. 1. A Súmula n.º 366 desta Corte superiorencerra tese no sentido de que "Não serão descontadas nemcomputadas como jornada extraordinária as variações dehorário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,observado o limite máximo de dez minutos diários. Seultrapassado esse limite, será considerada como extra atotalidade do tempo que exceder a jornada normal, poisconfigurado tempo à disposição do empregador, nãoimportando as atividades desenvolvidas pelo empregado aolongo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higienepessoal, etc)" 2. Verificada a efetiva extrapolação da jornada detrabalho cumprida pelo obreiro em montante superior a dezminutos diários, tem direito o empregado ao pagamento doperíodo correspondente como labor extraordinário. 3. Ajurisprudência desta colenda SBDI-I firmou-se no sentido dapossibilidade de se aplicar o entendimento consagrado naSúmula n.º 366 desta Corte superior mesmo nas hipóteses emque o período de tempo gasto pelo empregado nas atividadesde troca de uniforme e lanche não restou expressamenteconsignado na decisão proferida pela Corte de origem, remetendo-se a quantificação do tempo despendido à fase deliquidação de sentença. Precedentes. 4. Recurso de Revistaconhecido e provido." (TST - RR: 113486520135030029, Data deJulgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) -destaquei Inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA OLIVEIRA FERNANDES

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000347-84.2023.5.11.0005 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADA: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADA: Dra. MARIA IZABEL DA SILVA ALVES ADVOGADO: Dr. PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL ADVOGADO: Dr. PAULO ROGERIO KOLENDA LEMOS DOS SANTOS GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000347-84.2023.5.11.0005 ADVOGADO: Dr. VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MAYKON FELIPE DE MELO AGRAVADA: ANDREA OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO: Dr. LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/08/2024 - ID.9228682; recurso apresentado em 03/09/2024 - ID. 269d2ae). Representação processual regular (ID. c4c43cb). Preparo inexigível (Súmula 161 do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458, 1022 e 1025 do Códigode Processo Civil de 2015. Sustenta que o Regional, mesmo após oposição de embargos dedeclaração, manteve-se omisso, pois "o Tribunal continuamente ignora o fato de queestá alterando o que consta em título judicial, não analisando a questão sob a ótica doart. 5º XXXVI da CRFB”, eis que o Regional determinou a observância ao art. 58,parágrafo 1º da CLT para apuração das horas extras. Requer, portanto, a reforma do acórdão ante a alegada negativade prestação jurisdicional. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição,prejudicada a análise da legislação infraconstitucional apontada como violada, porforça do §2º do art. 896 da CLT. Não se reconhece violação do artigo 93, IX, da Constituição daRepública em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamentereveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir doórgão julgador, apreciando devidamente as questões jurídicas em discussão nos autose indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, tem-se poratendida a exigência de fundamentação inserta no referido dispositivo, restandoconsignado que “Quanto ao particular, entendeu-se como correta a sentença do Juízoda Execução que determinou a necessária observância do que determina o art. 58, §1º,da CLT. Explicou-se que há um limite legal de tolerância de 10 minutos extras diários, oqual não redunda em cômputo na jornada para fins de labor extraordinário, o quepode ser alterado tão somente por norma coletiva que minore tal limite, em observância ao princípio da condição mais benéfica do trabalhador, o que não severifica no caso em comento”. Portanto, ainda que o resultado do julgamento seja contrário aointeresse da parte, consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, nãohá como arguir nulidade. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Afirma que não houve previsão no título transitado em julgadopara que houvesse a aplicação do teor do artigo 58, §1º, da CLT, ou seja, a tolerância de10 minutos diários antes do cômputo das horas extras prevista no art. 384 da CLT.Assim, se o título não indica a necessidade de respeito ao art. 58, §1º, da CLT, o Juízoem execução não pode fazer, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CRFB. Analiso. O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo naSúmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdãorecorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possívelviolação do art. 5º, XXXVI, da CF. Diante do consignado no decisum de que “há um limite detolerância de 10 minutos extras diários, o qual não redunda em cômputo na jornadapara fins de labor extraordinário, o que pode ser alterado tão somente por normacoletiva que minore tal limite, em observância ao princípio da condição mais benéficado trabalhador, o que não se verifica no caso em comento. Assim sendo, andou bem oJuízo recorrido no ponto, não devendo ser reformada a decisão que decotou dos cálculos os dias em que o labor extraordinário não ultrapassou a tolerância legalfirmada no art. 58, §1º, da CLT”, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que éinsuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com asreiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TribunalSuperior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: MariaHelena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora MinistraMaria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301,julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de13.11.2009). No mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUEANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. JORNADACONTRATUAL. TROCA DE UNIFORME E LANCHE. APLICAÇÃO DOENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA N.º 366 DOTRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VERIFICAÇÃO DO LAPSOTEMPORAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.POSSIBILIDADE. 1. A Súmula n.º 366 desta Corte superiorencerra tese no sentido de que "Não serão descontadas nemcomputadas como jornada extraordinária as variações dehorário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos,observado o limite máximo de dez minutos diários. Seultrapassado esse limite, será considerada como extra atotalidade do tempo que exceder a jornada normal, poisconfigurado tempo à disposição do empregador, nãoimportando as atividades desenvolvidas pelo empregado aolongo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higienepessoal, etc)" 2. Verificada a efetiva extrapolação da jornada detrabalho cumprida pelo obreiro em montante superior a dezminutos diários, tem direito o empregado ao pagamento doperíodo correspondente como labor extraordinário. 3. Ajurisprudência desta colenda SBDI-I firmou-se no sentido dapossibilidade de se aplicar o entendimento consagrado naSúmula n.º 366 desta Corte superior mesmo nas hipóteses emque o período de tempo gasto pelo empregado nas atividadesde troca de uniforme e lanche não restou expressamenteconsignado na decisão proferida pela Corte de origem, remetendo-se a quantificação do tempo despendido à fase deliquidação de sentença. Precedentes. 4. Recurso de Revistaconhecido e provido." (TST - RR: 113486520135030029, Data deJulgamento: 01/06/2016, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016) -destaquei Inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

30/04/2024, 12:09

Encerrada a conclusão

30/04/2024, 06:58

Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 9d8d5c7) para Manifestação

30/04/2024, 06:53

Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA

23/04/2024, 10:46

Encerrada a conclusão

23/04/2024, 10:03

Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA

27/03/2024, 01:33

Encerrada a conclusão

22/03/2024, 06:54

Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 19/03/2024

20/03/2024, 00:01

Juntada a petição de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ

19/03/2024, 09:25

Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA

18/03/2024, 10:20

Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)

15/03/2024, 17:22

Juntada a petição de Contrarrazões (c)

15/03/2024, 17:20
Documentos
Decisão
05/03/2024, 16:35
Sentença
11/01/2024, 08:37
Despacho
23/11/2023, 07:49
Despacho
07/11/2023, 09:55
Decisão
03/10/2023, 16:13
Decisão
25/07/2023, 10:43
Despacho
28/06/2023, 09:29
Despacho
27/04/2023, 08:47
Despacho
25/04/2023, 10:57