Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000085-18.2024.5.08.0124

Acao Trabalhista Rito SumarissimoCompensação em Atividade InsalubreCompensação de JornadaDuração do TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT81° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 32.305,74
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE XINGUARA
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA PRESTES CAPELARI
OAB/RS 126844Representa: ATIVO
GILMAR HERMEN BARUFALDI
OAB/RS 111893Representa: ATIVO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER
OAB/RS 91345Representa: ATIVO
LUIZA MELISSA JATAHI CAVALCANTI PIMENTEL
OAB/PA 27418Representa: PASSIVO
ANA THALITA GOMES FERREIRA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivados os autos definitivamente

26/03/2025, 08:34

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025

26/03/2025, 02:50

Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025

26/03/2025, 02:50

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025

26/03/2025, 02:50

Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025

26/03/2025, 02:50

Expedido(a) intimação a(o) APARECIDO ALVES DA SILVA

25/03/2025, 16:49

Expedido(a) intimação a(o) JBS S/A

25/03/2025, 16:49

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado

25/03/2025, 16:48

Conclusos os autos para julgamento (genérica) a PAULO SERGIO DA SILVA

25/03/2025, 13:58

Iniciada a liquidação

22/03/2025, 09:55

Desarquivados os autos

22/03/2025, 09:54

Arquivados os autos definitivamente

10/03/2025, 09:10

Transitado em julgado em 21/02/2025

10/03/2025, 09:09

Recebidos os autos para prosseguir

28/02/2025, 09:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: APARECIDO ALVES DA SILVA AGRAVADO: JBS S/A PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000085-18.2024.5.08.0124 AGRAVANTE: APARECIDO ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO: Dr. GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADA: Dra. LARISSA PRESTES CAPELARI AGRAVADO: JBS S/A ADVOGADA: Dra. ANA THALITA GOMES FERREIRA ADVOGADO: Dr. UGO VASCONCELLOS FREIRE ADVOGADA: Dra. BRENDA LISBOA BENTES DA SILVA ADVOGADO: Dr. WANILDO ISMAEL DE OLIVEIRA TORRES NETO ADVOGADA: Dra. LUIZA MELISSA JATAHI CAVALCANTI PIMENTEL ADVOGADA: Dra. JOSELIZA CUNHA PAES BARRETO GDCJPC/mf D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0000085-18.2024.5.08.0124 ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER ADVOGADO: Dr. GILMAR HERMEN BARUFALDI ADVOGADA: Dra. LARISSA PRESTES CAPELARI Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Ided359db; recurso apresentado em 29/08/2024 - Id 95051a3). Representação processual regular (Id 576e669). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id c1634ac, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 336 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado porcerceamento de defesa. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) A teor da norma prevista no art. 480, doCódigo de Processo Civil, a determinação de realização de perícia éuma faculdade do juiz, a ser utilizada somente "quando a matérianão tiver suficientemente esclarecida". Todavia, esta não é arealidade que se extrai dos autos. Oportuno destacar que oordenamento jurídico pátrio, com relação à apreciação das provas,estabelece o princípio do livre convencimento motivado ou dapersuasão racional, podendo o juiz apreciar livremente a prova,atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, aindaque não alegados pelas partes, mas desde que indique as razõesde seu convencimento. Registre-se, ainda, que, nos termos dosartigos 371, do Código de Processo Civil e 765, da Consolidação dasLeis do Trabalho, cabe ao magistrado a ampla direção do processo,podendo determinar as provas necessárias à instrução do feito,indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias". Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação ao §2º do artigo 195 e artigo 794 ambos da Consolidação dasLeis do Trabalho; e ao artigo 336 e inciso II do artigo 373 ambos do Código de ProcessoCivil, e divergência jurisprudencial. Quanto à violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º daConstituição Federal do que se extrai das razões recursais, as alegações de afronta decorrem de suposta violação de dispositivo infraconstitucional, no caso, dos retromencionaos, pelo que eventuais afrontas seriam reflexas e não diretas, o que contrariao disposto no §9º do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A

10/01/2025, 00:00
Documentos
Sentença
25/03/2025, 16:48
Intimação
09/01/2025, 15:39
Intimação
09/01/2025, 15:39
Decisão
19/12/2024, 15:48
Despacho
13/12/2024, 07:49
Decisão
15/10/2024, 09:23
Decisão
24/09/2024, 11:20
Certidão
28/08/2024, 16:39
Intimação
14/08/2024, 12:14
Intimação
14/08/2024, 12:14
Acórdão
14/08/2024, 07:52
Decisão
08/07/2024, 10:40
Sentença
05/06/2024, 17:03
Despacho
16/04/2024, 08:58
Despacho
18/02/2024, 12:41