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1000766-72.2023.5.02.0382
Acao Trabalhista Rito OrdinarioAdicional de AntiguidadeAdicionalVerbas Remuneratórias, Indenizatórias e BenefíciosDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT21° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 7.839,71
Orgao julgador
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/05/2026
16/05/2026, 10:44Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2026
16/05/2026, 10:44Juntada a petição de Manifestação
15/05/2026, 13:44Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE PENNA DOS SANTOS
08/05/2026, 08:35Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
08/05/2026, 08:35Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 08:34Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
08/05/2026, 08:33Transitado em julgado em 24/11/2025
08/05/2026, 08:33Recebidos os autos para prosseguir
31/01/2026, 10:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SOLANGE PENNA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: SOLANGE PENNA DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000766-72.2023.5.02.0382 AGRAVANTE: SOLANGE PENNA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: SOLANGE PENNA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No que se refere à alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente causa, verifica-se que o E. TRT não emitiu tese a respeito da matéria, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST. Cumpre registrar que é jurisprudência assente nesta Corte, consubstanciada na OJ nº 62 da SbDI-1, a necessidade de prequestionamento da matéria, ainda que se trate de incompetência absoluta. Dessa forma, uma vez o Regional não analisou a questão, esta instância não pode per saltum fazê-lo e de forma inédita e primária, sendo insuperável o vício de procedibilidade recursal. [[...]" (Ag-RR-1000338-84.2016.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 07/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 62 da SBDI-1 do TST, é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta. [[...]" (Ag-AIRR-1000152-76.2022.5.02.0261, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1000766-72.2023.5.02.0382 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de:SOLANGE PENNA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/06/2024 - id. 88c0da5). Regular a representação processual,id. 673cba7. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Promoção. O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/07/2024 - id. 98faddf). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. A alegação de que houve fato superveniente (julgamento do STF) não dispensa a reclamada de cumprir a exigência legal, pois a incompetência da Justiça do Trabalho somente poderia ser analisada pela Corte Superior caso fosse devidamente prequestionada (Súmula 297, I, do TST), conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido, cito precedentes envolvendo a mesma Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE PENNA DOS SANTOS
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
15/02/2024, 15:10Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/02/2024
10/02/2024, 00:46Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/12/2023
08/12/2023, 00:47Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
29/11/2023, 17:39Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLANGE PENNA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
29/11/2023, 17:38Documentos
Despacho
•08/05/2026, 08:34
Certidão
•29/09/2025, 10:49
Acórdão
•26/09/2025, 15:37
Agravo
•01/02/2025, 19:21
Intimação
•09/01/2025, 15:58
Intimação
•09/01/2025, 15:58
Decisão
•17/12/2024, 15:36
Decisão
•03/10/2024, 16:20
Decisão
•29/08/2024, 12:22
Jurisprudência
•18/07/2024, 10:12
Jurisprudência
•18/07/2024, 10:12
Intimação
•19/06/2024, 10:10
Intimação
•19/06/2024, 10:10
Intimação
•19/06/2024, 10:10
Acórdão
•18/06/2024, 15:32