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0100997-22.2020.5.01.0071
Acao Trabalhista Rito OrdinarioReconhecimento de Relação de EmpregoContrato Individual de TrabalhoDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2020
Valor da Causa
R$ 2.425.328,82
Orgao julgador
71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SAVIO VIEIRA RABELO E OUTROS (1) AGRAVADO: SAVIO VIEIRA RABELO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100997-22.2020.5.01.0071 AGRAVANTE: SAVIO VIEIRA RABELO ADVOGADO: Dr. HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER AGRAVADO: SAVIO VIEIRA RABELO ADVOGADO: Dr. HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100997-22.2020.5.01.0071 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: SAVIO VIEIRA RABELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2024 - Id. 4c93b25; recurso interposto em 26/06/2024 - Id. 9cbfde0). Regular a representação processual (Id. 1e409f9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 462; artigo 466; artigo 468. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SAVIO VIEIRA RABELO De acordo como princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2024 - Id. 4c93b25; recurso interposto em 27/06/2024 - Id. f81a7b7). Regular a representação processual (Id. 0d372b3 ). Satisfeito o preparo (Id. dad5ac4, 1c87cb2, cf5e654 e ad0b6f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 97; artigo 102, §2º; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4594/1964, artigo 17; Lei nº 8955/1994, artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 8º; artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 927, inciso I; Código Civil, artigo 104; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 62, inciso I; artigo 62, inciso II; artigo 511,. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Vale ressaltar, por fim, que não se verifica qualquer afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: SAVIO VIEIRA RABELO E OUTROS (1) AGRAVADO: SAVIO VIEIRA RABELO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100997-22.2020.5.01.0071 AGRAVANTE: SAVIO VIEIRA RABELO ADVOGADO: Dr. HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE AGRAVANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER AGRAVADO: SAVIO VIEIRA RABELO ADVOGADO: Dr. HARISTEU ALEXANDRO BRAGA DO VALLE AGRAVADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. ADVOGADO: Dr. DANILO DOS SANTOS LIMA XAVIER D E C I S Ã O MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0100997-22.2020.5.01.0071 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: SAVIO VIEIRA RABELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2024 - Id. 4c93b25; recurso interposto em 26/06/2024 - Id. 9cbfde0). Regular a representação processual (Id. 1e409f9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 462; artigo 466; artigo 468. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:SAVIO VIEIRA RABELO De acordo como princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade dos recursos, cada decisão judicial pode ser resistida mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/06/2024 - Id. 4c93b25; recurso interposto em 27/06/2024 - Id. f81a7b7). Regular a representação processual (Id. 0d372b3 ). Satisfeito o preparo (Id. dad5ac4, 1c87cb2, cf5e654 e ad0b6f2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Aplicabilidade/Cumprimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 97; artigo 102, §2º; artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 4594/1964, artigo 17; Lei nº 8955/1994, artigo 2º; Código de Processo Civil, artigo 8º; artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 927, inciso I; Código Civil, artigo 104; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; artigo 62, inciso I; artigo 62, inciso II; artigo 511,. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Vale ressaltar, por fim, que não se verifica qualquer afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SAVIO VIEIRA RABELO
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
20/04/2023, 16:26Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
19/04/2023, 09:34Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ sem efeito suspensivo
19/04/2023, 09:33Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KIRIA SIMÕES GARCIA
19/04/2023, 09:17Juntada a petição de Contrarrazões
14/04/2023, 16:34Juntada a petição de Contrarrazões
13/04/2023, 16:57Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:23Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
30/03/2023, 02:22Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:22Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
30/03/2023, 02:22Expedido(a) intimação a(o) SAVIO VIEIRA RABELO
29/03/2023, 08:48Expedido(a) intimação a(o) PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
29/03/2023, 08:48Proferido despacho de mero expediente
29/03/2023, 08:47Documentos
Decisão
•19/04/2023, 09:33
Jurisprudência
•14/04/2023, 16:34
Despacho
•29/03/2023, 08:47
Jurisprudência
•28/03/2023, 15:16
Sentença
•14/03/2023, 23:26
Sentença
•27/02/2023, 09:40
Jurisprudência
•30/01/2023, 14:35
Prova Emprestada
•19/12/2022, 20:01
Jurisprudência
•19/12/2022, 20:01
Despacho
•29/11/2022, 22:26
Despacho
•05/09/2022, 22:21
Despacho
•31/08/2022, 15:03
Despacho
•24/08/2022, 13:14
Despacho
•25/07/2022, 22:43
Despacho
•04/07/2022, 12:40