Voltar para busca
0010218-47.2023.5.18.0231
Embargos de Terceiro CívelSuspensão da ExecuçãoAntecipação de Tutela / Tutela EspecíficaProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRT181° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 1.687.500,00
Orgao julgador
VARA DO TRABALHO DE FORMOSA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Advogados / Representantes
NELSON BARDUCO JUNIOR
OAB/SP 272967•Representa: ATIVO
PAULO DE TARSO PIMENTEL
OAB/GO 6452•Representa: PASSIVO
CLAUDECI GOMES DOS SANTOS
OAB/GO 20164•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivados os autos definitivamente
13/03/2025, 13:06Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
13/03/2025, 13:05Transitado em julgado em 25/02/2025
13/03/2025, 13:05Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
12/03/2025, 10:47Redistribuído por competência exclusiva por criação de unidade judiciária
12/03/2025, 09:23Recebidos os autos para prosseguir
27/02/2025, 13:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010218-47.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO PIMENTEL ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO ROLIM DUARTE ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO DE JESUS COSTA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: PATRICIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS GMDS/r2/mtrf1/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010218-47.2023.5.18.0231 ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID. 89ed13c). Regular a representação processual (ID. a8f9d45). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação dos artigos 789, 790 do CPC. Diante do que estabelece o artigo 896, § 2.º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, deixa-se de examinar a matéria em epígrafe, uma vez que as alegações recursais, neste tópico, não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIO PEREIRA DE SOUSA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010218-47.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO PIMENTEL ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO ROLIM DUARTE ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO DE JESUS COSTA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: PATRICIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS GMDS/r2/mtrf1/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010218-47.2023.5.18.0231 ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID. 89ed13c). Regular a representação processual (ID. a8f9d45). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação dos artigos 789, 790 do CPC. Diante do que estabelece o artigo 896, § 2.º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, deixa-se de examinar a matéria em epígrafe, uma vez que as alegações recursais, neste tópico, não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE JESUS COSTA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010218-47.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO PIMENTEL ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO ROLIM DUARTE ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO DE JESUS COSTA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: PATRICIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS GMDS/r2/mtrf1/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010218-47.2023.5.18.0231 ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID. 89ed13c). Regular a representação processual (ID. a8f9d45). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação dos artigos 789, 790 do CPC. Diante do que estabelece o artigo 896, § 2.º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, deixa-se de examinar a matéria em epígrafe, uma vez que as alegações recursais, neste tópico, não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ROLIM DUARTE
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010218-47.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO PIMENTEL ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO ROLIM DUARTE ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO DE JESUS COSTA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: PATRICIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS GMDS/r2/mtrf1/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010218-47.2023.5.18.0231 ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID. 89ed13c). Regular a representação processual (ID. a8f9d45). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação dos artigos 789, 790 do CPC. Diante do que estabelece o artigo 896, § 2.º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, deixa-se de examinar a matéria em epígrafe, uma vez que as alegações recursais, neste tópico, não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ALENIR FERREIRA DE BRITO
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010218-47.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR AGRAVADO: ALENIR FERREIRA DE BRITO ADVOGADO: Dr. PAULO DE TARSO PIMENTEL ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO ROLIM DUARTE ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: JOAO DE JESUS COSTA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: PATRICIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Dr. CLAUDECI GOMES DOS SANTOS GMDS/r2/mtrf1/lsl D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010218-47.2023.5.18.0231 ADVOGADO: Dr. NELSON BARDUCO JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 18/03/2024 - aba “Expedientes” do PJe; recurso apresentado em 26/03/2024 - ID. 89ed13c). Regular a representação processual (ID. a8f9d45). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens. Alegação(ões): - violação dos artigos 789, 790 do CPC. Diante do que estabelece o artigo 896, § 2.º, da CLT, somente pode ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, deixa-se de examinar a matéria em epígrafe, uma vez que as alegações recursais, neste tópico, não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA MARTINS SANT ANNA XAVIER ZABROCKIS
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/12/2023, 08:50Encerrada a conclusão
12/12/2023, 09:53Conclusos os autos para despacho (genérica) a JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA
12/12/2023, 09:12Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 01:21Documentos
Decisão
•19/12/2024, 11:26
Decisão
•21/06/2024, 14:13
Decisão
•06/06/2024, 17:25
Certidão
•18/03/2024, 12:18
Intimação
•15/03/2024, 12:31
Intimação
•15/03/2024, 12:31
Acórdão
•15/03/2024, 12:09
Decisão
•19/12/2023, 13:44
Decisão
•06/12/2023, 14:43
Sentença
•07/11/2023, 17:54
Despacho
•21/09/2023, 10:52
Decisão
•19/09/2023, 09:24