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0100695-57.2022.5.01.0027

Acao Trabalhista Rito SumarissimoAcordo e Convenção Coletivos de TrabalhoNegociação Coletiva TrabalhistaDireito Coletivo do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT11° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 33.920,00
Orgao julgador
27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Autor
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Terceiro
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Reu
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MURILO GOMES JORGE
OAB/RJ 170750Representa: ATIVO
ANDRE LEMOS DALLALANA
OAB/RJ 146132Representa: PASSIVO
BERNARD BARBOSA DA ROCHA
OAB/RJ 85120Representa: PASSIVO
JOAO PEDRO DE REZENDE COELHO DA SILVA
OAB/RJ 188719Representa: PASSIVO
VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA
OAB/RJ 244899Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2026

14/05/2026, 03:41

Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2026

14/05/2026, 03:41

Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

13/05/2026, 20:13

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 20:12

Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON

13/05/2026, 16:17

Iniciada a liquidação

13/05/2026, 16:14

Transitado em julgado em 30/04/2026

13/05/2026, 16:14

Recebidos os autos para prosseguir

05/05/2026, 09:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: FABIO HENRIQUE TELES DA FONTE PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100695-57.2022.5.01.0027 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADVOGADA: Dra. LUIZA MAIA DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LEMOS DALLALANA ADVOGADO: Dr. BERNARD BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO DE REZENDE COELHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIA PAULA DA CRUZ PACHECO ADVOGADO: Dr. LUIZ FELIPE RAMOS FERREIRA AGRAVADO: FABIO HENRIQUE TELES DA FONTE ADVOGADO: Dr. MURILO GOMES JORGE GMSPM/lf D E C I S Ã O recorrente: AIRR - 0100558-71.2023.5.01.0017, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT: 14/11/2024; AIRR - 0100945-72.2023.5.01.0054, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzz, DEJT: 13/11/2024; AIRR - 0100141-46.2023.5.01.0041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT: 13/11/2024. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE TELES DA FONTE MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100695-57.2022.5.01.0027 ADVOGADA: Dra. LUIZA MAIA DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LEMOS DALLALANA ADVOGADO: Dr. BERNARD BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO DE REZENDE COELHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIA PAULA DA CRUZ PACHECO ADVOGADO: Dr. LUIZ FELIPE RAMOS FERREIRA Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 748/749): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2024 - Id. c3cd23b; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. 6d58813). Regular a representação processual (Id. cd2ff92). Deserção. A decisão de origem (Id. 253e76a) julgou improcedentes os pedidos e fixou as custas em R$ 678,40, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 33.920,00, pelo autor. A E. 5ª Turma, na decisão de Id. 5df5490, inverteu o ônus da sucumbência, mantendo os valores da condenação e de custas. A reclamada interpôs Recurso de Revista (Id. 6d58813) sem efetuar o recolhimento das custas e depósito recursal, escorada na alegação de isenção por ser equiparada à Fazenda Pública. Contudo, constituindo-se, pois, a Comlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública. Ressalta-se que, conforme Id. 1831219, a recorrente foi intimada para realizar o preparo recursal, contudo, manteve-se inerte. Pelo exposto, reputo deserto o recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada se insurge contra a decisão proferida no despacho de admissibilidade regional que reputou deserto o seu recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se que, a controvérsia cinge em se definir a obrigatoriedade ou não de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços. No caso, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb possui personalidade jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista. Isso significa que, embora ela seja uma empresa vinculada ao município do Rio de Janeiro, com a maior parte de seu capital sendo público, ela é regida pelas normas do direito privado. Nesse sentido, em consonância com o disposto na Súmula 170 do TST, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Julgados desta Corte Superior: Ag-AIRR-11300-63.2013.5.01.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/05/2019; AIRR-463-40.2016.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018; RR-131992-59.2015.5.13.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/03/2018; RR-131992-59.2015.5.13.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/03/2018; AIRR-82093-89.2014.5.22.0002, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 24/03/2017; Ag-AIRR-914-81.2019.5.21.0004, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 17/09/2021 e RR-177600-51.2013.5.13.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/06/2018. Registra-se, ainda que, no julgamento da ADPF nº 858, o STF apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Esclareça-se, que o STF não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer, e à isenção do recolhimento de custas processuais e/ou de pagamento de depósito recursal. Em consequência, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF nº 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada, a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo, alegada pela parte. Julgados do TST no mencionado sentido: Ag-AIRR - 148-86.2019.5.21.0017, 5ª Turma, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022 e Ag-AIRR - 96-08.2019.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021. Citam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas em que é parte a ora

10/01/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: FABIO HENRIQUE TELES DA FONTE PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100695-57.2022.5.01.0027 AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ADVOGADA: Dra. LUIZA MAIA DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LEMOS DALLALANA ADVOGADO: Dr. BERNARD BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO DE REZENDE COELHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIA PAULA DA CRUZ PACHECO ADVOGADO: Dr. LUIZ FELIPE RAMOS FERREIRA AGRAVADO: FABIO HENRIQUE TELES DA FONTE ADVOGADO: Dr. MURILO GOMES JORGE GMSPM/lf D E C I S Ã O recorrente: AIRR - 0100558-71.2023.5.01.0017, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT: 14/11/2024; AIRR - 0100945-72.2023.5.01.0054, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzz, DEJT: 13/11/2024; AIRR - 0100141-46.2023.5.01.0041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT: 13/11/2024. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021). Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0100695-57.2022.5.01.0027 ADVOGADA: Dra. LUIZA MAIA DE LIMA ADVOGADO: Dr. ANDRE LEMOS DALLALANA ADVOGADO: Dr. BERNARD BARBOSA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. JOAO PEDRO DE REZENDE COELHO DA SILVA ADVOGADA: Dra. VITORIA PEREIRA COELHO DE SOUZA ADVOGADA: Dra. MARIA PAULA DA CRUZ PACHECO ADVOGADO: Dr. LUIZ FELIPE RAMOS FERREIRA Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 748/749): “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/04/2024 - Id. c3cd23b; recurso interposto em 10/04/2024 - Id. 6d58813). Regular a representação processual (Id. cd2ff92). Deserção. A decisão de origem (Id. 253e76a) julgou improcedentes os pedidos e fixou as custas em R$ 678,40, calculadas sobre o valor da condenação, R$ 33.920,00, pelo autor. A E. 5ª Turma, na decisão de Id. 5df5490, inverteu o ônus da sucumbência, mantendo os valores da condenação e de custas. A reclamada interpôs Recurso de Revista (Id. 6d58813) sem efetuar o recolhimento das custas e depósito recursal, escorada na alegação de isenção por ser equiparada à Fazenda Pública. Contudo, constituindo-se, pois, a Comlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública. Ressalta-se que, conforme Id. 1831219, a recorrente foi intimada para realizar o preparo recursal, contudo, manteve-se inerte. Pelo exposto, reputo deserto o recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada se insurge contra a decisão proferida no despacho de admissibilidade regional que reputou deserto o seu recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acrescente-se que, a controvérsia cinge em se definir a obrigatoriedade ou não de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela agravante, a Companhia Municipal De Limpeza Urbana - COMLURB, Sociedade de Economia Mista prestadora de serviços. No caso, incontroverso nos autos que a reclamada não providenciou o correto preparo recursal, ante a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb possui personalidade jurídica de direito privado, sendo uma sociedade de economia mista. Isso significa que, embora ela seja uma empresa vinculada ao município do Rio de Janeiro, com a maior parte de seu capital sendo público, ela é regida pelas normas do direito privado. Nesse sentido, em consonância com o disposto na Súmula 170 do TST, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, dessa forma, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. Julgados desta Corte Superior: Ag-AIRR-11300-63.2013.5.01.0029, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/05/2019; AIRR-463-40.2016.5.22.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/03/2018; RR-131992-59.2015.5.13.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/03/2018; RR-131992-59.2015.5.13.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/03/2018; AIRR-82093-89.2014.5.22.0002, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 24/03/2017; Ag-AIRR-914-81.2019.5.21.0004, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 17/09/2021 e RR-177600-51.2013.5.13.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 04/06/2018. Registra-se, ainda que, no julgamento da ADPF nº 858, o STF apenas declarou a impossibilidade de constrição dos bens da reclamada e a obrigatoriedade de sujeição da condenação pecuniária ao regime de precatórios. Esclareça-se, que o STF não tratou das matérias atinentes à concessão de prazo em dobro para recorrer, e à isenção do recolhimento de custas processuais e/ou de pagamento de depósito recursal. Em consequência, tendo em vista os termos adotados no julgamento da ADPF nº 858, em que, repita-se, não se concedeu à ora reclamada, a isenção do pagamento do depósito recursal, não prospera a tese recursal quanto à isenção de efetivação de preparo, alegada pela parte. Julgados do TST no mencionado sentido: Ag-AIRR - 148-86.2019.5.21.0017, 5ª Turma, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022 e Ag-AIRR - 96-08.2019.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021. Citam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas em que é parte a ora

10/01/2025, 00:00

Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso

30/01/2024, 09:16

Juntada a petição de Contrarrazões

18/01/2024, 15:53

Juntada a petição de Solicitação de Habilitação

18/01/2024, 15:43

Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023

08/12/2023, 01:36

Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023

08/12/2023, 01:36
Documentos
Despacho
13/05/2026, 20:12
Intimação
17/04/2026, 10:25
Intimação
17/04/2026, 10:25
Decisão
16/04/2026, 22:11
Acórdão (cópia)
25/02/2026, 14:48
Intimação
06/02/2026, 10:47
Intimação
06/02/2026, 10:47
Decisão
03/02/2026, 16:29
Certidão
26/05/2025, 18:55
Intimação
26/05/2025, 18:32
Intimação
26/05/2025, 18:32
Acórdão
22/05/2025, 17:33
Intimação
09/01/2025, 16:18
Intimação
09/01/2025, 16:18
Decisão
19/12/2024, 16:35