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0000538-45.2021.5.09.0009
Acao Trabalhista Rito OrdinarioIndenização por Dano MoralResponsabilidade Civil do EmpregadorDireito Individual do TrabalhoDIREITO DO TRABALHO
TRT91° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 1.800.000,00
Orgao julgador
09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Processos relacionados
Partes do Processo
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CPF 000.***.***-21
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ
CNPJ 00.***.***.0001-21
Advogados / Representantes
VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA
OAB/PR 40098•Representa: ATIVO
WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA
OAB/PR 17766•Representa: PASSIVO
SIMONE CRISTINA EVANGELISTA
OAB/SP 353761•Representa: PASSIVO
EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA
OAB/SP 324394•Representa: PASSIVO
RENATA NOBREGA FREIRE AIRES
OAB/SP 182273•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA
10/01/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000538-45.2021.5.09.0009 AGRAVANTE: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVANTE: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA ADVOGADO: Dr. VALDECIR DE FREITAS CANDELARIA AGRAVADO: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: Dr. WAGNER ROBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADA: Dra. SIMONE CRISTINA EVANGELISTA ADVOGADO: Dr. EDUARDO HENRIQUE PALMEIRA ADVOGADA: Dra. RENATA NOBREGA FREIRE AIRES ADVOGADA: Dra. PRISCILA ESPERANCA PELANDRE MARQUES ADVOGADA: Dra. ISIS SILVA LIMA CANUTO ADVOGADA: Dra. ADRIANA IVONE MARTINS BASTOS ADVOGADA: Dra. REGIANE DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUSIA MASSINHAN GMDS/r2/mtr D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA recorrido: “(…) Analisa-se. A causa de pedir e o pedido são oselementos da ação que servem de critério para a verificação dacompetência material da Justiça do Trabalho. Como os incisos do art. 114 da CF/88descrevem, basicamente, assuntos que devem ser julgados poresta Justiça Especializada, revela-se imperioso analisar osfundamentos jurídicos do pedido para certificar se a demandapertence aos domínios temáticos da competência da Justiça doTrabalho. No caso, os Autores buscam a condenaçãoda Ré ao pagamento de indenização por danos morais pelaalegada imposição de vasectomia, proibição de crescimentoeducacional pessoal e familiar e proibição de aquisição depatrimônio pessoal e familiar, tendo como pano de fundo (causade pedir) alegado vínculo obrigacional de natureza empregatícia, oqual foi objeto de análise por esta Relatora nos autos n.º 000361-18.2020.5.09.0009, ajuizado pelo Reclamante Rodrigo, tendo sidomantida a r. sentença que rejeitou o pedido. Uma vez negado o reconhecimento devínculo de emprego, tratando-se de relação civil de cunho religioso,matéria que não se insere na competência desta JustiçaEspecializada, conforme art. 114, I, da CF/88, correta a r. sentençaao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho emrazão da matéria. Mantém-se.” (destacou-se) Não é possível aferir violação aos incisos III e IV do artigo 1.º;inciso IV do artigo 3.º; incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º;parágrafos 1.º, 2.º e 3.º do artigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º doartigo 226 da Constituição Federal, tampouco aos artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995;artigo 3.º da Lei n.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso Ido artigo 333 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil;inciso VII do artigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III doartigo 932 do Código Civil e à Convenção n.º 111 da OIT porque não foi atendida aexigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da suaaplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessasnormas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada emDissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas noacórdão, acima supra destacadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aoartigo 114, inciso VI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 392 do TST. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, nãoviabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior doTrabalho (AIRR-33-81.2010.5.02.0511), do Tribunal de Justiça (90040604-44.2009.8.19.0014) e do Superior Tribunal de Justiça (1119632 RJ 2009/0112248-6) nãoensejam o processamento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea “a”,da Consolidação das Leis do Trabalho. Os demais arestos transcritos (2990036762,00109095520155030006, 0011426-56.2016.5.03.0093, 01013984720195010009,0002352762013502007, 0000033812010502051, 00114187320145010071, TRT/SC/RO-V7158/97 e 0002352-76.2013.502.0071) não atendem o requisito do confronto de teses,porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência emque teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000538-45.2021.5.09.0009 Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA (E OUTRO) (...) 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 392 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1.º; inciso IV do artigo 3.º;incisos I, V, VIII, X, XIII, XVII, XX e XLV do caput do artigo 5.º; parágrafos 1.º, 2.º e 3.º doartigo 5.º; incisos XXX, XXXI, XXXII e XXX do artigo 7.º; §7.º do artigo 226; inciso VI do artigo114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1 e 2 da Lei n.º 9029/1995; artigo 3.º da Lein.º 7347/1985; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 333do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 157 do Código Civil; inciso VII doartigo 200 do Código Civil; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 doCódigo Civil. - divergência jurisprudencial. -contrariedade à Convenção Internacional n.º 111 da OIT. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamentode indenização por dano moral por ter sido submetido a procedimento forçado deesterilização. Argumenta que a indenização é devida independentemente da existênciade um vínculo empregatício formal, tendo em vista que o procedimento ocorreu emambiente de trabalho. Aduz que a Justiça do Trabalho é competente para matéria dedano decorrente da relação de trabalho realizado na Ré. Sustenta que há prova nosautos de que foi coagido a realizar a vasectomia como condição para seu casamento e para promoções dentro dos quadros de pastores. Afirma que as testemunhas tambémconfirmaram que passaram pelo mesmo procedimento, sob ameaças de demissão porjusta causa. Requer, por fim, que a reclamante DHEVOLA seja indenizada pordano in ricochete, em razão do procedimento ter afetado toda família. Fundamentos do acórdão Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 19 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA
10/01/2025, 00:00Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
19/03/2024, 08:22Juntada a petição de Contrarrazões
18/03/2024, 18:24Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
06/03/2024, 02:36Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
06/03/2024, 02:36Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
06/03/2024, 02:36Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
06/03/2024, 02:36Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA
05/03/2024, 09:28Expedido(a) intimação a(o) DHEVOLA MACAN VELASKI SILVA
05/03/2024, 09:28Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
05/03/2024, 09:28Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO RAFAEL VELASKI SILVA sem efeito suspensivo
05/03/2024, 09:27Documentos
Decisão
•05/03/2024, 09:27
Sentença
•20/02/2024, 15:38
Despacho
•06/10/2023, 22:56
Sentença
•20/09/2023, 22:55
Documento Diverso
•07/07/2023, 11:32
Despacho
•03/10/2022, 16:34
Documento Diverso
•29/08/2022, 09:06
Despacho
•23/08/2022, 15:28
Documento Diverso
•05/08/2022, 12:39
Despacho
•18/04/2022, 23:13
Despacho
•18/01/2022, 19:25
Despacho
•19/05/2021, 10:27
Decisão
•17/05/2021, 16:33