TJAC - 0718632-89.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC) - Processo 0718632-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jose Pereira da ConceicaoB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ AapenB0 - 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, à intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC).
Neste caso, deverá a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 5.
Caso haja pedido expresso, proceda-se a buscas no sistema SISBAJUD, na modalidade programada ("teimosinha") pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade do executado, anexando protocolo de solicitação e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c.c. art. 836, CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8.
Encerrado in albis o sobredito prazo, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder-se à intimação da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se no tocante à satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10.
Na sequência, intime-se a parte exequente para indicar, em 5 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11.
Resultando infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.
Por fim, autorizo, desde logo, havendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 13.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 10:24
Expedida/Certificada
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12/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:16
Expedida/Certificada
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04/08/2025 12:00
Outras Decisões
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31/07/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: DAVID NATHAN MELO DE SOUZA (OAB 6037/AC), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0718632-89.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Jose Pereira da ConceicaoB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ¿ AapenB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
30/07/2025 15:21
Expedida/Certificada
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30/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:10
Expedida/Certificada
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11/07/2025 08:39
Ato ordinatório
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03/07/2025 09:00
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:00
Remetidos os autos da Contadoria
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03/07/2025 08:58
Realizado cálculo de custas
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03/07/2025 08:57
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 15:37
Ato ordinatório
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30/06/2025 08:27
Processo Reativado
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09/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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09/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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09/04/2025 13:38
Ato ordinatório
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09/04/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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24/02/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 09:51
Expedida/Certificada
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21/02/2025 09:14
Ato ordinatório
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20/02/2025 04:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/02/2025 04:26
Juntada de Petição de Apelação
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17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Apelação
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05/02/2025 19:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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27/01/2025 14:00
Expedida/Certificada
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27/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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05/12/2024 08:34
Expedida/Certificada
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28/11/2024 09:57
Outras Decisões
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21/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:29
Ato ordinatório
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13/11/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 08:06
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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25/10/2024 10:13
Expedição de Carta.
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24/10/2024 13:08
Expedida/Certificada
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23/10/2024 20:41
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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12/10/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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