TJAC - 0708826-69.2020.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 e outro - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - Por meio da petição juntada na fl. 929, a parte exequente, B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA., pleiteia a modificação da forma de recebimento das parcelas do plano de pagamento juntado nas fls. 595/601.
Conforme Decisão anterior (fl. 608), este juízo determinou à Assembleia Legislativa do Estado do Acre o desconto mensal junto à folha de pagamento da devedora e a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, no intuito de possibilitar a transferência da quantia à parte exequente.
Agora a parte credora pretende que os referidos valores sejam transferidos diretamente para a sua conta bancária, em vez de serem depositados em juízo (fl. 929).
O pedido merece acolhimento.
A execução processa-se no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o desconto em folha foi deferido como meio de garantir a satisfação do crédito.
O depósito das parcelas em conta judicial, embora seja uma prática comum, revela-se, na presente situação, uma medida excessivamente burocrática e que vai de encontro aos princípios que norteiam o processo civil moderno.
A transferência direta dos valores da fonte pagadora para a conta do credor atende plenamente aos princípios da eficiência e da economia processual, pois, dessa forma, evita-se a triangulação desnecessária dos valores (devedor/juízo/credor), que sobrecarrega a serventia judicial com a tarefa de controlar os depósitos e, posteriormente, expedir os respectivos alvarás de levantamento.
Além disso, a alteração na forma de pagamento não acarreta qualquer prejuízo à parte devedora, que já anuiu com o desconto mensal em seus vencimentos.
A única modificação é o destinatário final do depósito, o que não altera a substância do ato.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da eficiência e economia processual, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar que os descontos mensais a serem realizados na folha de pagamento da parte executada sejam transferidos diretamente para a conta bancária de titularidade da parte credora.
Para tanto, expeça-se novo ofício ao órgão empregador, Assembleia Legislativa do Estado do Acre, retificando a ordem anterior, para que doravante mantenha os descontos no mesmo percentual até a quitação da dívida, e promova a transferência diretamente para a conta informada pelo credor.
O ofício deverá consignar expressamente que a presente ordem substitui determinação de depósito em conta judicial anteriormente expedida (fl. 863), fazendo constar a conta para depósito.
Aguarde-se no arquivo provisório até a extinção do débito.
Intimem-se.
Oficie-se. -
08/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:53
Ato ordinatório
-
02/07/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:01
Expedição de Alvará.
-
24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - B1B6 Assignee Assets Ltda, por seu rep. legal Waldir Bernardo Cruz FigueiraB0 - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - A parte requerente, por meio da petição de fls. 914/915, requer que sejam transferidos os valores oriundos da constrição salarial diretamente pelo órgão empregador da parte ré.
Em que pese o pedido do autor, observa-se que o ofício encaminhado pelo órgão de trabalho da devedora informou que os depósitos oriundos do desconto realizados em seus rendimentos, estão sendo encaminhados a conta judicial vinculada aos autos.
Neste sentido, determino que a secretaria realize a consulta junto ao site do Banco do Brasil, com intuito de que seja verificada a existência de valores em conta judicial vinculada a este processo.
Havendo valores, expeça-se alvará de transferência em favor do autor com base nas informações bancárias constantes a fl. 914.
Em caso de não localização de conta vinculada a estes autos, encaminhe-se ofício ao órgão empregador da demandada para que informe a qual conta estão sendo remetidos os valores e, bem como, apresentar a comprovação de cumprimento da determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento do ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:50
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:06
Outras Decisões
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04/06/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CARLOS MELISO RODRIGUES (OAB 29359/MS), ADV: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA (OAB 422268/SP), ADV: CRISTIANI FEITOSA FERREIRA (OAB 3042/AC), ADV: THIAGO ROCHA DOS SANTOS (OAB 3044/AC), ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B12c Gestão de Ativos LtdaB0 e outro - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda, com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário.
Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço a devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento da execução.
Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Lineker Bertino Cruz Figueira, conforme requerido as fls. 879.
Intimem-se.
Cumpra-se.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO. -
03/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:42
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC) - Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - REQUERENTE: B12c Gestão de Ativos LtdaB0 - RÉ: B1Marlene Guimaraes da SilvaB0 - Trata-se de pedido de habilitação e substituição do polo ativo formulado por B6 Assignee Assets Ltda, com fundamento em cessão de crédito oriunda de leilão judicial promovido no âmbito da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, conforme documentação acostada aos autos.
Nos termos do artigo 286 do Código Civil, é válida a cessão de crédito, não havendo óbice à substituição do credor originário pelo cessionário.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.091.443/SP), é desnecessária a anuência do devedor na fase de cumprimento de sentença ou execução.
Ainda, o artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o cessionário promova ou prossiga com a execução do título executivo.
Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por B6 Assignee Assets Ltda e determino a substituição do polo ativo da presente demanda, que passará a figurar como exequente em substituição ao credor originário.
Considerando a alegação de justa causa para a não atuação nos atos processuais anteriores e com fundamento no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconheço a devolução do prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste sobre o que entender de direito, a fim de dar continuidade ao prosseguimento da execução.
Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr.
Lineker Bertino Cruz Figueira, conforme requerido as fls. 879.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
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20/05/2025 07:21
deferimento
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25/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Ante o ofício de fls. 872/873, encaminhado pela fonte pagadora da parte requerida, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das alegações de que os valores foram diretamente transferidos para sua conta e apresentar valor atualizado da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:44
Mero expediente
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06/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:39
Juntada de Ofício
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28/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:57
Outras Decisões
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10/02/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - 2C Gestão de Ativos LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 608, alegando contradição quanto à necessidade de notificação do devedor para a substituição do polo ativo.
Sustenta que, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação tem a finalidade de tornar a cessão oponível ao devedor, mas não constitui requisito de validade.
Argumenta, ainda, que, conforme o art. 778, §1º, III, do CPC, o cessionário tem direito de prosseguir na execução independentemente da anuência do devedor.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e deferir a substituição do polo ativo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial.
No caso em exame, assiste razão à embargante.
A cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não exige a notificação do devedor para sua validade, mas apenas para que produza efeitos contra ele.
No âmbito processual, o art. 778, §1º, III, do CPC prevê expressamente que o cessionário pode prosseguir na execução em sucessão ao exequente originário, sem que a anuência do devedor seja necessária.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também reforça essa posição: Pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação. (STJ, 3ª Turma, REsp 588.321, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.08.2005, DJU 05.09.2005).
Portanto, verifica-se que a exigência de notificação do devedor como condição para a substituição do polo ativo na execução contraria o disposto na legislação e na jurisprudência consolidada.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para corrigir a contradição e deferir a substituição do polo ativo, nos termos requeridos pela embargante.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a cessão de crédito e determinar a substituição do polo ativo, incluindo o respectivo advogado da cessionária.
Cumprida a determinação, aguarde-se a resposta do oficio expedido às fls 863.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 13:42
Expedida/Certificada
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04/02/2025 13:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 03:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Alessandro Carlos Meliso Rodrigues (OAB 29359/MS) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, 2c Gestão de Ativos Ltda - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Considerando a petição apresentada por 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, no qual informa acerca da cessão de crédito e pugna a substituição do polo ativo da presente ação, faço as seguintes considerações: Analisando os documentos apresentados, especialmente no que tange à a sucessão processual, ressalto que, conforme dispõe o art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor sobre a cessão de crédito é requisito indispensável para que a mesma produza efeitos perante o devedor.
Dessa forma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para Requerida 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, junte aos autos a notificação do devedor acerca da cessão de crédito, para que se efetive a substituição do polo ativo na presente ação.
Intimem-se -
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:12
Outras Decisões
-
19/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Ante o cumprimento da determinação fixada na decisão de fls. 591, no tocante a juntada do plano de pagamento com base no valor fixado na decisão que deferiu o pedido de penhora de percentual do salário da ré, determino que seja oficiada a Assembleia Legislativa do Estado do Acre para inserção do desconto fixado nestes autos, junto a folha de pagamento da requerida.
Destaco que os valores descontados deverão ser transferidos a uma conta judicial vinculada aos autos, no intuito de possibilitar a transferência da quantia à parte autora.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 12:48
Expedida/Certificada
-
16/12/2024 12:39
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
06/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo a executada/ré o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se do plano de pagamento de fls. 595/601, bem assim do teor da petição de fl. 594, que informa, atualmente, possui valores atrativos para composição extrajudicial, podendo ser contactada pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0708826-69.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Ré: Marlene Guimaraes da Silva - Considerando-se o principio da não surpresa, que está previsto no art. 9º do CPC, que impede que seja proferida decisão judicial sem prévia manifestação da parte que pode ser prejudicada, concedo a executada/ré o prazo de 05 (cinco) dias para que manifeste-se do plano de pagamento de fls. 595/601, bem assim do teor da petição de fl. 594, que informa, atualmente, possui valores atrativos para composição extrajudicial, podendo ser contactada pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/11/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:47
Outras Decisões
-
01/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 16:54
Outras Decisões
-
07/10/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 11:13
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 08:29
Outras Decisões
-
20/08/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
10/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:50
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
30/06/2024 01:07
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 08:08
deferimento
-
20/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:59
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
-
08/05/2024 08:53
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 10:09
Outras Decisões
-
02/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
18/03/2024 14:24
Outras Decisões
-
12/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
04/12/2023 12:22
Ato ordinatório
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04/12/2023 12:02
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 10:52
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2023 11:09
Expedida/Certificada
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26/04/2023 16:18
Outras Decisões
-
24/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
17/01/2023 08:30
Outras Decisões
-
18/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2022 13:54
Expedida/Certificada
-
25/10/2022 15:27
Execução frustrada
-
23/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2022.
-
20/07/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2022 10:16
Expedida/Certificada
-
11/07/2022 15:32
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:11
Mero expediente
-
24/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 13:30
Ato ordinatório
-
12/05/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2022 10:53
Expedida/Certificada
-
02/05/2022 17:24
Outras Decisões
-
23/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2022 11:08
Expedida/Certificada
-
10/03/2022 14:47
Ato ordinatório
-
10/03/2022 14:39
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 08:11
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2021 11:54
Expedida/Certificada
-
23/11/2021 08:14
Ato ordinatório
-
23/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
25/08/2021 12:06
Outras Decisões
-
25/08/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 40, classe_nova: 156
-
25/08/2021 10:35
Processo Reativado
-
25/08/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 09:49
Processo Reativado
-
06/04/2021 10:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
06/04/2021 10:03
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
06/04/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 14:57
Expedida/Certificada
-
25/03/2021 12:07
Ato ordinatório
-
23/03/2021 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 12:50
Expedida/Certificada
-
26/02/2021 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 14:34
Expedida/Certificada
-
23/01/2021 00:11
Ato ordinatório
-
21/01/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
14/12/2020 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/11/2020 16:26
Expedição de Carta.
-
05/11/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 15:03
Expedida/Certificada
-
04/11/2020 08:17
Outras Decisões
-
03/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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