TJAC - 0711408-76.2019.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC) - Processo 0711408-76.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto)B0 - EXECUTADO: B1R F Chaves - Me "Chaves Motos"B0 - PROPRIETÁRIO: B1Raimundo Ferreira ChavesB0 - Trata-se de pedido formulado por Comauto Comercial de Automóveis Ltda., exequente, visando à reexpedição do mandado de penhora, avaliação e intimação em face dos executados R.
F.
Chaves-ME (Chaves Motos) e Raimundo Ferreira Chaves, com a possibilidade de acompanhamento da diligência pelo patrono da parte credora, cujos contatos foram informados às fls. 149.
Analisando os autos, verifica-se que a certidão do oficial de justiça de fls. 144 atesta o insucesso da diligência anterior, haja vista a não localização do executado no endereço indicado, não tendo sido efetivada a penhora, avaliação ou intimação.
A jurisprudência e as normativas administrativas dos Tribunais de Justiça assentam que não se exige novo recolhimento de custas de diligência para a reexpedição do mandado, quando não realizada a diligência por fato alheio à parte, como na hipótese de insucesso por ausência da pessoa a ser intimada.
Assim, não há necessidade de novo recolhimento das custas de diligência, tendo em vista que o insucesso não decorreu de fato imputável à parte exequente.
Diante do exposto, defiro a reexpedição do mandado de penhora, avaliação e intimação, autorizando-se o acompanhamento pelo patrono da credora, devendo constar no mandado os contatos informados às fls. 149.
Cumpra-se. -
09/07/2025 07:39
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:14
Expedida/Certificada
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01/07/2025 09:36
Mero expediente
-
23/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS RANGEL (OAB 2001/AC) - Processo 0711408-76.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto)B0 - EXECUTADO: B1R F Chaves - Me "Chaves Motos"B0 - PROPRIETÁRIO: B1Raimundo Ferreira ChavesB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 144, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/05/2025 16:04
Expedida/Certificada
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15/05/2025 09:55
Ato ordinatório
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12/05/2025 05:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2025 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rangel (OAB 2001/AC) Processo 0711408-76.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - Proprietário: Raimundo Ferreira Chaves, R F Chaves - Me "Chaves Motos" - Pois bem.
Considerando que a pesquisa de valores via sistema SISBAJUD restou infrutífera e que não foram localizados outros bens passíveis de constrição judicial na ordem elencada no dispositivo legal.
Todavia, tendo em vista a localização de veículos automotores em nome da parte Devedora (pág. 120), razão pela qual DEFIRO a penhora dos bens: 1) VW/VOYAGE S, ano 1983, Placa MZS 9078; 2) HONDA/CG, ano 1989, Placa MZT 0555; 3) HONDA/CG, ano 1979, Placa MZT 4774; 1) Intime-se a parte Credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo do débito atualizado e comprovante de recolhimento da taxa judiciária referente à diligência externa (mandado de penhora, avaliação e depósito); 1.1) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito dos veículos acima listados, tendo como proprietário Raimundo Ferreira Chaves, intimando-se a parte Devedora para, querendo, manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 do CPC); 1.2) Decorrido o prazo da intimação, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação do mesmo por iniciativa própria (art. 880 do CPC); 1.3) Faça-se constar a restrição (penhora) junto ao Departamento de Trânsito, juntando-se aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s). 2) Frustrada a penhora dos veículos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se e Intimem-se. -
27/02/2025 08:49
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 08:23
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 09:59
Outras Decisões
-
10/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Rangel (OAB 2001/AC) Processo 0711408-76.2019.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) - Autos n.º 0711408-76.2019.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Exequente Comauto Comercial de Automóveis Ltda (Fiat Comauto) Executado e Proprietário(a) R F Chaves - Me "Chaves Motos" e outro Decisão Às pp. 122/123 a parte credora postula a penhora do veículo encontrado na pesquisa Renajud, inserção de restrição de transferência e circulação, dispensa de avaliação e autorização para alienação por iniciativa particular.
Decido.
Nos termos do artigo 805 do CPC/15, a execução será promovida pelo modo menos gravoso para o executado.
Nessa toada, verifico que o valor atualizado da dívida está em R$5.141,34 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos) ao passo que o bem indicado pelo credor está avaliado em R$210.083,00 (duzentos e dez mil e oitenta e três reais), consoante documento de p. 126.
Por outro lado, a pesquisa de p. 120 revelou a existência de outros veículos de menor valor que também são de propriedade do devedor e, em tese, compatíveis com o atual montante da dívida.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pleito de pp. 122/123.
Por conseguinte, concedo ao Credor o prazo de dez dias para indicar outros bens à penhora ou, sendo o caso, justificar e comprovar a inviabilidade dos demais bens do Devedor.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação.
Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
21/11/2024 02:18
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 18:05
Outras Decisões
-
07/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:51
Ato ordinatório
-
16/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
20/07/2024 15:32
Outras Decisões
-
29/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 12:04
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 12:03
Ato ordinatório
-
22/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2023 07:13
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
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11/10/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
18/07/2023 11:14
Outras Decisões
-
05/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2023 10:39
Expedida/Certificada
-
25/05/2023 10:38
Ato ordinatório
-
25/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 11:46
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/02/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
26/01/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 08:04
Expedição de Carta.
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01/12/2022 08:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:55
Remetidos os autos da Contadoria
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01/12/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 08:51
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2022 09:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 08:32
Evoluída a classe de 40 para 156
-
04/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 21:21
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/10/2022.
-
13/09/2022 07:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
08/08/2022 16:31
Expedição de Carta.
-
04/07/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 14:44
Ato ordinatório
-
18/05/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2021 17:34
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 16:15
Juntada de Ofício
-
15/09/2021 14:23
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 11:52
Mero expediente
-
12/05/2021 11:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2021 11:51
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 08:26
Publicado ato_publicado em 09/03/2021.
-
05/03/2021 15:37
Expedida/Certificada
-
11/02/2021 15:09
Outras Decisões
-
16/12/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:17
Expedida/Certificada
-
25/09/2020 13:37
Ato ordinatório
-
25/09/2020 13:30
Juntada de Mandado
-
04/08/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 17:28
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2020 09:47
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 09:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2020.
-
02/03/2020 16:51
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2020 16:02
Expedida/Certificada
-
27/02/2020 12:27
Ato ordinatório
-
22/01/2020 11:35
Publicado ato_publicado em 22/01/2020.
-
21/01/2020 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 15:06
Expedida/Certificada
-
13/01/2020 11:32
Ato ordinatório
-
13/01/2020 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2019 08:31
Publicado ato_publicado em 11/10/2019.
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04/10/2019 12:39
Expedida/Certificada
-
18/09/2019 20:07
Outras Decisões
-
18/09/2019 16:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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