TJAC - 1001444-76.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001444-76.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Unimed Seguros Saude S/A - Agravado: Everson Luiz Goulão de Araújo Júnior - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Seguros Saúde S.A., qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Everson Luiz Goulão de Araújo Júnior, para que a Agravante "efetive a portabilidade de carências em favor do autor Everson Luiz Goulão de Araújo Júnior e de sua dependente, Adriana Pinheiro Goulão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão.
A portabilidade deverá ser processada sem exigência de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária, assegurando-se imediatamente a cobertura assistencial integral, incluindo atendimento pré-natal, parto de emergência e eventuais internações, conforme segmentação do plano de origem.
Fica a operadora ciente de que o descumprimento injustificado da presente decisão implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias" - fl. 4.
Produziu a Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação recursal, assegurou "que EM MOMENTO ALGUM da exordial, a parte agravada alega que está em tratamento médico, e, portanto, NÃO HÁ NENHUMA ALEGAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU URGÊNCIA, descaracterizando por completo tal requisito essencial para a concessão da tutela de urgência" - fls. 5/6.
Destacou, ainda, que "não foi possível verificar o cumprimento dos requisitos da portabilidade, motivo pelo qual, sobreveio a devida negativa" - fl. 6 Ao final, postulou - fl. 12: "Preliminarmente, requer a Agravante o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pela Turma Recursal.
No mais, diante de todo o acima exposto, requer a Agravante que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a r.
Decisão Agravada diante das razões acima expostas, por medida de Justiça!" A inicial acostou procuração - fls. 17/22.
Preparo recolhido - fls. 14/16. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento.
In casu, pretende a Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que deferiu o pedido de autorização para que fosse "restabelecido ou garantido imediatamente plano de saúde em favor do autor e sua esposa gestante, assegurando-se a continuidade de todos os benefício do plano contratado, dentre eles consultas e exames preventivos, pré-natal, internação e parto de emergência, bem como quaisquer outros atendimentos médicos necessários para preservar a saúde da gestante e dos bebês, sem interrupção da cobertura" - fl. 163 dos autos de origem nº 0709932-90.2025.8.01.0001.
Com efeito, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise do feito principal, tenho que, ao menos de plano, a decisão encontra-se revestida dos requisitos legais.
Ademais, diante do cenário apresentado, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se ao Órgão Ministerial nesta instância para parecer.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral (art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil).
Ultimadas as providências, voltem os autos conclusos. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: LUIZ FELIPE CONDE (OAB: 87690/RJ) - Alana Nascimento de Araújo (OAB: 5130/AC) - Francisca Eleni Silva de Melo Costa (OAB: 6014/AC) -
11/07/2025 06:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 07:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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