TJAC - 0702636-82.2023.8.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0702636-82.2023.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Apelante: Estado do Acre - Apelado: Romário Tavares Davila - Apelada: Eliete da Silva Araújo - Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO.
EXECUÇÃO.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF, CONFORME ATUALIZAÇÃO PROMOVIDA NA ADPF 1.011.
MULTA DE CARÁTER SANCIONATÓRIO (MULTA SIMPLES).
LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação interposta pelo Estado do Acre em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, nos autos da Execução de nº 0702636-82.2023.8.01.0002, que declarou sua ilegitimidade ativa e decretou a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: "Estado do Acre e Estado do Acre ajuizou ação de execução contra Eliete da Silva Araújo e Romário Tavares Davila, com base em títulos extrajudiciais provenientes da aplicação de pena pecuniária impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre em razão da irregularidade nas contas apresentadas.
Em despacho de p. 12, foi determinada manifestação da parte autora quanto ao Tema 642 do STF.
A parte autora se manifestou pela não incidência do tema no caso em analise e requereu o prosseguimento do feito. É o que merece ser relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em plenário virtual no dia 15/09/2021, o plenário do STF, no julgamento do RE 1003433/RJ, que transitou em julgado no dia 28/10/2021, apreciando o tema 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: 'O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal' Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado do Acre para propor a presente execução, nos moldes do tema 642 do STF, devendo ser extinta a presente execução na forma do art. 485, VI do CPC.
Observo, por oportuno, que não há que se falar que a decisão do Supremo em repercussão geral não possua efeitos para ações já propostas antes da fixação da tese.
A legitimidade para propor ação é uma das condições da ação e tal defeito, uma vez verificado, não se convalida com o tempo.
Sendo reconhecido a ilegitimidade ad causam do Estado para propositura da presente demanda a extinção do processo sem resolução do mérito é medida ue se impõe.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a solução do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O CPC/2015 previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do julgado do Superior Tribunal de Justiça: 'O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada'- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que a Fazenda Publica restou sucumbente.
Sem honorários por não ter havido manifestação de defesa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista p elo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda na forma do art. 485, § 7º do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, levante-se eventual restrição incidente nos autos, arquivando-se, oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se." Em síntese, o Apelante sustenta que a decisão do STF no RE 1.003.433/RJ (Tema 642) se aplica exclusivamente às multas de natureza ressarcitória decorrentes de danos ao erário municipal, não alcançando as multas de natureza sancionatória ou coercitiva.
Argumenta que no caso concreto não se trata de multa ressarcitória, mas sim de multa-sanção aplicada com fundamento no poder fiscalizador do Tribunal de Contas Estadual (art. 89 da LC 38/93).
Advoga ainda que a legitimidade ativa do Estado decorre da inteligência do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, que confere eficácia de título executivo às decisões dos Tribunais de Contas que resultem em imputação de débito ou multa.
Reforça que as multas sancionatórias e coercitivas não possuem natureza acessória, não se confundindo com as medidas ressarcitórias abarcadas pela tese do STF.
Para corroborar sua tese, colaciona julgados de outros Tribunais de Justiça.
Ao final, requer o provimento integral do recurso para restabelecer a legitimidade ativa do Estado do Acre e determinar o regular prosseguimento da execução.
Sem Contrarrazões na espécie. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade recursal.
Quanto à Apelação de fls. 31/37, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e adequado à espécie.
Desse modo, recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, no que tange à peça recursal de fls. 38/43, que consiste em um segundo Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Acre contra a mesma sentença, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Com efeito, o princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial.
Uma vez exercido o direito de recorrer, opera-se a preclusão consumativa, que obsta a prática do mesmo ato processual novamente, ainda que dentro do prazo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, entendendo que, interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1337609 SP 2012/0165018-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNICIDADE RECURSAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a solução da controvérsia. 3.
Embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos.
Embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015) Desta forma, em razão da preclusão consumativa operada pela interposição do Apelo de fls. 31/37, não conheço do Recurso de Apelação de fls. 38/43.
Superada a análise de admissibilidade, passo ao exame do mérito da apelação conhecida.
A controvérsia central do caso em tela gira em torno da legitimidade ativa do Estado do Acre para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/AC) a agente público municipal.
A sentença de primeiro grau extinguiu o feito por entender que tal legitimidade pertenceria ao Município, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 de Repercussão Geral.
Contudo, a matéria demanda análise à luz da evolução jurisprudencial da Suprema Corte.
Recentemente, no julgamento da ADPF 1.011, o Supremo Tribunal Federal revisitou a questão e acrescentou uma nova proposição à tese do Tema 642, estabelecendo uma distinção crucial quanto à natureza da multa aplicada.
A tese de repercussão geral passou a ter a seguinte redação: "1.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2.
Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados." No caso em apreço, o título que fundamenta a pretensão executiva é oriundo da aplicação da multa prevista no artigo 89, I, II, III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 38/93, que estabelece: Art. 89.
O Tribunal poderá aplicar multa de até duas mil vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Acre (UPF - ACRE), ou outro valor unitário que venha a substituí-lo em virtude de dispositivo legal superveniente, aos responsáveis por: I - contas julgadas irregulares que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 54 desta lei; II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao erário; IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal; [...] Como se vê, o contexto fático se amolda perfeitamente à segunda hipótese do precedente vinculante, pois não se trata de multa ressarcitória por dano direto ao erário municipal, mas sim de uma multa sancionatória (multa simples), aplicada pelo TCE/AC no exercício de sua competência fiscalizatória, por infringência a normas de direito financeiro e/ou dos deveres de colaboração impostos aos agentes públicos fiscalizados.
Ademais, a própria legislação complementar examinada, em seu art. 63, inciso II, autoriza expressamente a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos: Art. 63 - Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 60 desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá: I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no inciso III do art. 23 desta lei.
Assim, em estrita observância ao novel entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.011, com a consequente ampliação da tese firmada no Tema 642, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do Estado do Acre para executar a referida multa.
A reforma da sentença, portanto, é medida de rigor.
Em reforço à conclusão acima, cito precedentes deste Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL .
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO.
DISTINÇÃO ENTRE MULTA SIMPLES E MULTA RESSARCITÓRIA.
TEMA 642 DO STF.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso de Apelação interposto em face de Sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, proposta pela Fazenda Pública Estadual em face de gestor público municipal, referente à multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir a natureza da multa aplicada pelo TCE/AC aos gestores públicos municipais e, consequentemente, a legitimidade para sua execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.011/PE, estabelece distinção entre as modalidades de multas aplicáveis pelos Tribunais de Contas - ressarcitórias, proporcionais ao dano e simples ou sancionatórias. 4.
A multa aplicada com fundamento no art. 89, II, da Lei Complementar Estadual n. 38/93, por ato praticado com grave infração à norma legal, configura multa simples de natureza sancionatória. 5.
O possível enquadramento da conduta como ato de improbidade administrativa não altera a natureza sancionatória da multa aplicada pelo TCE a gestor público municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A multa aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual por violação de normas legais ou regulamentares, sem caráter ressarcitório, constitui multa simples de natureza sancionatória, cuja legitimidade para execução pertence ao Estado-membro, ainda que aplicada a gestor público municipal." [...] (TJ-AC - Apelação Cível: 07001661920218010012 Manoel Urbano, Relator.: Des.
Lois Arruda, Data de Julgamento: 20/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL .
MULTAS SIMPLES APLICADAS POR TRIBUNAIS DE CONTAS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO ACRE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Estado do Acre contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC.
Suscita o Apelante legitimidade ativa para promover a execução fiscal de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE/AC) à agente público municipal, e que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 642 não abrange a hipótese de multas de natureza sancionatória.
O recurso foi regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões pelo Apelado.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) saber se o Estado do Acre possui legitimidade ativa para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais; (ii) verificar a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 642, à luz do novo entendimento fixado na ADPF 1.011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Sentença reformada.
Apelo conhecido e provido .
Tese de julgamento: "O Estado possui legitimidade ativa para executar judicialmente multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais, independentemente de prejuízo ao erário municipal, desde que decorrentes de descumprimento de normas financeiras, contábeis e orçamentárias." [...] (TJ-AC - Apelação Cível: 07037419420238010002 Cruzeiro do Sul, Relator.: Desª .
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos III e IV, do CPC, não conheço do Recurso de Apelação interposto às fls. 38/43, ante a preclusão consumativa, e dou provimento ao Recurso de Apelação de fls. 31/37 para reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado do Acre para a presente execução.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
Ficam as partes intimadas para que informem sobre eventual dispensa do prazo recursal, visando que a Diretoria Judiciária deste Tribunal, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, certifique o trânsito em julgado da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Tito Costa de Oliveira (OAB: 595/AC) - Paulo Cesar Barreto Pereira (OAB: 2463/AC) -
05/07/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 05/07/2025.
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04/07/2025 14:05
Provimento por decisão monocrática
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07/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:33
Ato ordinatório
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07/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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07/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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