TJAC - 1001389-28.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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01/08/2025 10:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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01/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001389-28.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Marcio Mendes Medina - Agravado: Juscelino Nunes Fernandes - - 15.
Dito isso, em juízo de cognição sumária e não exauriente, não entendendo presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, notadamente o fumus boni iuris, INDEFIRO o efeito antecipatório almejado. 16.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 17.
Dispensável a manifestação ministerial. 18.
Considerando que o presente recurso admite sustentação oral, na forma do artigo 937, inciso VIII, do CPC, intime-se as partes para, no prazo de dois dias úteis, manifestarem eventual interesse na realização de sustentação oral ou oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 93, §2º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob pena de preclusão. 19.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Diego Manoel de Medeiros de Albuquerque (OAB: 5777/AC) - Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB: 1661/AC) - Via Verde -
31/07/2025 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001389-28.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Marcio Mendes Medina - Agravado: Juscelino Nunes Fernandes - 1.
Em atendimento ao despacho de p. 37, o Agravante demonstrou o recolhimento do preparo recursal (pp. 58/61), todavia, fê-lo na forma simples, pelo que não cumpriu, na integralidade, o comando judicial anterior.
Assim, intime-se o Agravante, por seu advogado, para que no prazo de 05(cinco) dias comprove a complementação das custas (de modo a atender o disposto no art.1.007, §4º do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Transcorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, cls. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Diego Manoel de Medeiros de Albuquerque (OAB: 5777/AC) - Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB: 1661/AC) - Via Verde -
17/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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17/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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17/07/2025 13:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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16/07/2025 20:35
Mero expediente
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15/07/2025 13:11
Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
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15/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001389-28.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Marcio Mendes Medina - Agravado: Juscelino Nunes Fernandes - DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Márcio Mendes Medina, processualmente representado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC (pp. 42/43), nos autos do cumprimento de sentença n. 0705270-88.2022.8.01.0001, que lhe impôs a obrigação de promover o imediato cumprimento da sentença, com a devolução dos bens conforme determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias. 2.
Recepcionado o Instrumental, coube-me por prevenção (p. 55) aos autos de nº 1001502-16.2024.8.01.0000, a teor do art. 35, §3º do RITJAC e, cls. 3.
Compulsando inicialmente o feito, constato não ser o Agravante beneficiário da 'justiça gratuita', tampouco pedido expresso no bojo deste recurso. 4.
A regra geral, retratada no artigo 1.007, caput, do CPC, é que no ato da interposição do recurso, o recorrente (aqui Agravante) comprovará o respectivo preparo. 5.
Dessa feita, antes de considerar o recurso deserto e, inadmissível, e em prestígio ao 'Princípio da Cooperação', o(a) Relator(a) concederá o prazo de 5 dias ao(a) recorrente para que seja sanado o vício, a teor do artigo 932, par. único, do CPC. 6.
Dito isso, intime-se o Agravante, por seu advogado, para que no prazo de 5 dias, comprove o efetivo recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, com fundamento no artigo 1.007, §4º do Código Processual. 7.
Transcorrido o prazo supradito, volvam-me os autos. 8.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Diego Manoel de Medeiros de Albuquerque (OAB: 5777/AC) - Hirli Cezar B.
S.
Pinto (OAB: 1661/AC) - Via Verde -
14/07/2025 10:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 10:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/07/2025 10:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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11/07/2025 20:16
Mero expediente
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08/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:10
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:59
Distribuído por prevenção
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04/07/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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