TJAC - 1001475-96.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Olivia Maria Alves Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001475-96.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Renata Morais Almeida - Agravado: União Educacional do Norte - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Renata Morais Almeida, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Cumprimento de Sentença que lhe move União Educacional do Norte, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Narrou o Agravante que, Cuida-se de ação monitória ajuizada pela Agravada em NOME ALHEIO, visando cobrar dívida oriunda do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a Agravante e a Sociedade de Ensino Superior do Acre Ltda - IESACRE, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.***.***/0001-35.
Pois bem.
Em que pese a Agravante ter deixado transcorrer o prazo para apresentação dos embargos à época, o fato é que o Juízo a quo recebeu o processo judicial em tela, muito embora sem fazer qualquer juízo de admissibilidade, de modo que a Agravada veio a Juízo em nome alheio, sem, ao menos, colacionar os documentos necessários para a sua legitimação (pp. 08/20) fl. 2.
Discorreu que, a Agravada deveria ter sido intimada para, querendo, EMENDAR a inicial, sob pena de extinção do feito, todavia, isso não ocorrera.
Sendo assim, a Agravante, vendo-se prejudicada com as inúmeras cobranças via penhora online, buscou meios de resolver a situação da melhor maneira possível, entretanto, a Agravada não lhe ofereceu parcelamento condizente com a sua realidade financeira.
Diante disto, diante da falta de recursos, sem poder movimentar conta bancária, tomar empréstimos e outros, ante a sua situação financeira falível, a Agravante interpôs um último recurso, de modo que o Juízo singular reconhecesse a ilegitimidade ativa da Agrava fls. 2/3.
Frisou que, Notadamente, após o Despacho exarado à fl. 177, a Agravada colacionou aos autos os documentos necessários dos seus atos constitutivos, o que demonstra claramente a razão da Agravante em ver julgado a extinção da obrigação, uma vez que a Agravada deixou de juntar aos documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320, caput do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o recurso interposto pela Agravante fora julgado improcedente (não conhecido), prejudicando, sobremaneira a Agravante" fl. 3.
Ressaltou que Nobre Relator(a), vejamos a sequência de erros cometidos pela Agravada, de modo a demonstrar com clareza a ILEGITIMIADADE ATIVA DA AGRAVADA!!!! PRIMEIRO ATO: Procuração Ad Judicia (datada em 25/02/2016) PÁGINA 24.
SEGUNDO ATO: Extinção da Personalidade Jurídica sob CNPJ nº 01.***.***/0001-35 (PÁGINA 191).
TERCEIRO ATO: Processo ajuizado após extinção da pessoa jurídica Outorgante (2023) fl. 5.
Explanou que Muito embora, tratar-se de instrumento de mandato outorgado por pessoa jurídica, deve-se levar em consideração a extinção de sua personalidade, de modo que os efeitos também cessarão, sob pena de NULIDADE.
Nesta semântica, percebemos que um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme normatiza o art. 320, do Código de Processo Civil, é, sem sombra de dúvidas, o COMPETENTE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO!!! e mais a mais, a Agravada, tão somente colacionou aos autos a alteração do Contrato Social demonstrando a incorporação da Sociedade de Ensino Superior do Acre LTDA - IESACRE, dois anos após a distribuição dos autos em tela fls. 6/7.
Verberou que "Decorre dos autos uma grande inconsistência entre o Autor, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-74 - e a pessoa jurídica Outorgante, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.***.***/0001-35. (...) Apesar do Juízo a quo não reconhecer o instituto do recurso acima, fazendo crer meramente ser objeto de impugnação de sentença, quando na verdade, o que se discute de maneira límpida e a falta de legitimação da Agravada, uma vez que deixou de carrear os autos com os documentos de sua legitimidade" - fl. 7.
Ao final, postulou "Por todo o exposto requer seja recebimento o presente agravo de instrumento no seu efeito suspensivo, dando-se provimento ao seu requerimento, reformando a decisão a quo no sentido de extinguir a ação monitória, com base na ilegitimidade ativa ad causam" fl. 8.
A inicial acostou documentos fls. 7/23. É a síntese necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento.
Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e deferiu o pedido de penhora de cotas de capital, encontra-se revestida dos requisitos legais.
Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado.
Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil).
Providências de estilo. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rafael Vieira da Silva (OAB: 4262/AC) - Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: 3637/AC) -
14/07/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 09:58
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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14/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:21
Distribuído por prevenção
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14/07/2025 07:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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