TJAC - 0711822-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:53
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA SILVA (OAB 5944/AC) - Processo 0711822-64.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Joana BarrozoB0 - I - Da Gratuidade da Justiça Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos bancários e a declaração de hipossuficiência, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
II - Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença conjunta dos seguintes requisitos: Probabilidade do direito; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos anexados aos autos, especialmente os extratos bancários da Caixa Econômica Federal, que comprovam os descontos mensais, identificados sob a rubrica SUDACRED, desde dezembro de 2022, sem que haja qualquer comprovação de contratação por parte da autora.
A autora afirma jamais ter autorizado qualquer contratação com a ré, o que, por ora, não há controvérsia, tampouco há indícios de contratação válida e regular.
O perigo de dano está presente na medida em que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, qual seja, benefício previdenciário, essencial à subsistência da autora, que é idosa, debilitada fisicamente e dependente economicamente de sua aposentadoria para custear medicamentos e despesas básicas.
Dessa forma, a manutenção dos descontos até o julgamento final da causa pode tornar ineficaz o provimento jurisdicional, caso a demanda seja julgada procedente ao final.
Por fim, o periculum in mora e o fumus boni iuris encontram-se plenamente configurados.
III - Da Prioridade na Tramitação Tendo em vista que a autora é pessoa idosa (81 anos), defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que: A requerida SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA cesse imediatamente qualquer desconto incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 82,42 ou outro valor sob a nomenclatura SUDACRED; Abstenha-se de realizar qualquer nova cobrança ou débito, seja por meio de consignação, boleto bancário, cobrança telefônica, judicial ou extrajudicial, relativamente ao alegado contrato, até decisão final; Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo de reavaliação futura; Oficie-se ao INSS e à Caixa Econômica Federal, se necessário, para ciência e cumprimento da presente ordem.
Intime-se a ré, com urgência, para cumprimento da medida liminar e, também, para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
16/07/2025 08:56
Expedida/Certificada
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15/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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