TJAC - 0701089-09.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SAMPAIO GONÇALVES (OAB 6095/AC) - Processo 0701089-09.2025.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Débora Ralle de Araújo MagalhãesB0 - RÉ: B1Maria do Nascimento CesarB0 - B1Antônio Cabeludo Magalhães CesarB0 - Certifico que a audiência de conciliação foi designada para o dia 26/09/2025, às 09:00h.
As partes poderão participar virtualmente, mediante acesso à videoconferência na plataforma Google Meet.
Link://meet.google.com/qjt-bjzv-vpt -
18/07/2025 11:03
Expedida/Certificada
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18/07/2025 07:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SAMPAIO GONÇALVES (OAB 6095/AC) - Processo 0701089-09.2025.8.01.0011 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: B1Débora Ralle de Araújo MagalhãesB0 - RÉ: B1Maria do Nascimento CesarB0 - B1Antônio Cabeludo Magalhães CesarB0 - Decisão Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial e a emenda à inicial.
Concedo ao autor os benefícios da GRATUIDADE judiciária.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido demarcatório e tutela de urgência, movida por Débora Ralle de Araújo Magalhães em face de Maria do Nascimento César e Antônio Cabeludo Magalhães Cesar, ante as razões de fato e direito expostas na inicial de p. 1-9.
Aduz em síntese que é possuidora do imóvel rural situado à Colônia São Francisco, Gleba M.
Lobão, Lote 17, com área de 24,5795 hectares, cuja posse é oriunda de contrato de doação celebrado com seu pai, Sr.
Luiz Higino de Araújo.
Narra que a linha divisória foi alterada unilateralmente pelos requeridos, o que gerou conflitos por muitos anos, mas com prova cabal do esbulho após vistoria do INCRA, nos termos do ofício n. 47457/2025, na qual o órgão ambiental atestou, após vistoria in loco, que "a cerca está visivelmente desalinhada".
Em caráter liminar, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência no sentido de determinar a averbação da existência desta demanda na matrícula do imóvel dos réus, como medida proporcional e acautelatória.
Pois bem.
Consoante a narrativa inicial o esbulho se deu há mais de 1 (um) ano e 1 (um) dia, na medida em que afirma que o conflito permanece por anos, tratando-se de posse velha exercida pelas rés.
Nos termos do parágrafo único do art. 558 do CPC, este processo reger-se-á pelo procedimento comum.
Nos termos do art. 300 do CPC, analiso o pedido liminar.
Consoante se vê na documentação que instrui a inicial, a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de doação subscrito por seu pai Luiz Higino de Araújo , em 10/11/2023 (p. 13/15), com produção de efeitos a partir de 21/03/2018 (cláusula segunda, à p. 13).
Há probabilidade do direito invocado evidenciada pela aparente aquisição da propriedade com justo título e boa-fé.
Por outro lado, o perigo de dano é iminente na medida em que a parte autora demonstrou o interesse dos réus em vender o terreno, correndo o risco de terceiro de boa fé adquirir parte de imóvel esbulhado.
Desta feita, diante da plausibilidade das alegações da requerente quanto ao esbulho praticado pelos requeridos e pela iminência de consequências processuais, a concessão da tutela de urgência pretendida é medida que se impõe.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar à Serventia Extrajudicial que proceda à averbação na matrícula do imóvel dos requeridos acerca da existência desta demanda.
Para tanto, esta decisão servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhado das cópias necessárias ao seu cumprimento, incumbindo ao Sr.
Oficial de Registro competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Diretor de Secretaria da Vara Cível desta Comarca).
Ao Oficial do Registro respectivo, para lavratura do ato.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Ademais: Designei audiência de conciliação para o dia 26/09/2025, HORA 09:00, a ser realizada de modo híbrido pelo link meet.google.com/qjt-bjzv-vpt.
Intime-se a parte autora por seu advogado e cite-se o Requerido por oficial de justiça, para comparecer à audiência de mediação e conciliação, onde deverão estar presentes as partes, nos moldes do art. 695, §1º do Código de Processo Civil, cujo Mandado de Citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao Requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
A fim de evitar inconsistências no DATAJUD, determino ao meirinho que no cumprimento da diligência (citação) proceda à coleta do nome completo, CPF e telefone dos réus, determinando à secretaria a eventual correção, bem assim descadastramento de todos os que não possuírem indicação do CPF.
Indicar no Mandado de Citação que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, nos moldes do art. 694, §4º do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo na referida audiência, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o Requerido, querendo, responder a presente ação, sendo que o prazo deverá correr a partir da audiência conciliatória, ressaltando que a ausência da resposta implicará em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(as/os) Requerente(s).
Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem ao ato acompanhadas de até 03 (três) testemunhas cada, dispensada a intimação da parte Requerida, caso tenha incorrido em revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sena Madureira-(AC), 14 de julho de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
16/07/2025 09:22
Expedida/Certificada
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15/07/2025 14:09
Tutela Provisória
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15/07/2025 14:09
Mero expediente
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14/07/2025 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 26/09/2025 09:00:00, Vara Cível.
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14/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:22
Mero expediente
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09/07/2025 07:20
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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