TJAC - 0701454-90.2025.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 6160/AC) - Processo 0701454-90.2025.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Por estarem preenchidos os requisitos necessários, recebo a inicial e determino: 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito exequendo (art. 829, CPC), acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme artigo 827 do CPC, advertindo-a que poderá apresentar embargos à execução na forma do artigo 914 do CPC, bem como que, no caso de integral pagamento no prazo, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3) Transcorrido o prazo previsto do item "1" sem o pagamento voluntário, se na inicial não houver indicação de bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indica-los ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias; 4) Indicados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 829, § 1.º, CPC); 5) Havendo requerimento de constrição de valores, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução mediante sistema SISBAJUD. 6) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se busca de veículos no sistema RENAJUD em nome do executado e, em caso positivo, promova-se a restrição para transferência, intimando o credor para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 7) Havendo pedido neste sentido, determino buscas no sistema INFOJUD, quanto a declaração de bens e direitos da parte executada referente aos 03 (três) últimos anos. 8) Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas e haja requerimento do exequente neste sentido, suspendam-se os autos por 01 (um) ano (artigo 921, III, § 1.º, do CPC).
Decorridos 30 (trinta) dias sem que a parte autora se manifeste quando intimada, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do processo por abandono e, permanecendo a inércia, voltem-me concluso para sentença.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 08:40
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 11:23
Outras Decisões
-
12/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:13
Mero expediente
-
22/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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