TJAC - 0700860-73.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0700860-73.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Elyenara Rayara Souza GuerreiroB0 - Desse modo, em uma análise perfunctória, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para apresentar defesa (15 dias), começará a fluir a partir da data de juntada da certidão do oficial de justiça e/ou recibo do A.R..
Por outro lado, a rotina deste unidade tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo quando uma das partes é a matéria aqui tratada.
Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, e art. 139, VI, do CPC).
Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Acoplada contestação nos autos, ouça-se a parte requerente em 15 (quinze) dias, intimando-se as partes ulteriormente para que manifestem o interesse na produção de provas, devendo justificar pormenorizadamente quais fatos serão comprovados com a dilação pretendida.
Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Havendo requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser anexado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova oral.
Cumpridas as determinações assinaladas na presente decisão, promova em seguida à conclusão para que seja feito o saneamento.
Cumpra-se e Intimem-se. -
22/08/2025 14:01
Expedida/Certificada
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22/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
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05/08/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA PEREIRA PESSÔA (OAB 5504/AC) - Processo 0700860-73.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTORA: B1Elyenara Rayara Souza GuerreiroB0 - Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Elyenara Rayara Souza Guerreiro.
De forma direta, verifica-se que não foi juntado o comprovante de pagamento de custas, apesar da juntada da guia de p. 232, razão pela qual determino: INTIME-SE a parte autora a comprovar o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Art. 321, parágrafo único, CPC).
Determino ainda a juntada de comprovação de endereço atualizada.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 29 de maio de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 11:13
Expedida/Certificada
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29/05/2025 14:07
Outras Decisões
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29/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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