TJAC - 0701428-32.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC) - Processo 0701428-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Manoel Marinho NogueiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
07/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:07
Ato ordinatório
-
04/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
-
27/06/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 15:15
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
13/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ADV: LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), ADV: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB 5957AC) - Processo 0701428-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Manoel Marinho NogueiraB0 - RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Por todo o exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, diante da omissão, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para efetuar a análise de extratos de compras, mas mantendo a sentença de págs. 208/212 sem alterações em sua parte dispositiva.
Sem custas.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
12/06/2025 11:38
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:28
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701428-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Marinho Nogueira - Réu: Banco Daycoval S.a - Trata-se de embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença de pp. 208/212, pelas razões que aponta.
Da análise da motivação dos aclaratórios dessumo que eventual acolhimento acarretará efeito modificativo do julgado, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte embargada, a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos embargos, determino a intimação da parte requerente, ora embargada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para deliberação.
P.
R.
I. -
07/01/2025 15:20
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 12:05
Mero expediente
-
16/12/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), LUIZ CARLOS DE ARAUJO FERNANDES (OAB 3995/AC), Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB 5957AC) Processo 0701428-32.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Marinho Nogueira - Réu: Banco Daycoval S.a - Diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e para determinar ao réu a adequação do negócio para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação da taxa média de juros remuneratórios incidentes em contratos de empréstimo consignado clássico (crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas da tabela Bacen), observando-se o valor do crédito tomado e a quantidade de parcelas pagas.
A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido; b) acaso apurado saldo credor em face do reclamante, condeno o réu à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada; c) acaso verificado o pagamento integral do saldo devedor apurado, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata suspensão dos descontos promovidos em folha de pagamento; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Declaro resolvido o mérito desta demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante do resultado do julgamento, as custas processuais deverão ser pagas por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, observada a suspensão da exigibilidade de tal comando em relação à parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1000,00 (mil reais) em desfavor de ambas as partes.
Intimem-se. -
21/11/2024 08:27
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 05:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2024 10:17
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 19:08
Mero expediente
-
29/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 07:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2024.
-
03/05/2024 07:37
Infrutífera
-
19/03/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
18/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 11:13
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
09/02/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
08/02/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 15:53
Tutela Provisória
-
01/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713753-39.2024.8.01.0001
Jessineide Fernandes Ferreira da Cruz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 06:12
Processo nº 0713991-92.2023.8.01.0001
Kevin Eduardo Ferreira de Lima
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/10/2023 06:14
Processo nº 0713017-89.2022.8.01.0001
Gladston Moura dos Santos
Acre Comercio e Administracao LTDA (Xapu...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 26/10/2022 12:27
Processo nº 0712168-83.2023.8.01.0001
Marcos Ruan de Souza da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Daniel Duarte Lima
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/09/2023 07:40
Processo nº 0703223-10.2023.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Vca Produtos Servicos Importacao e Expor...
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/03/2023 10:44