TJAC - 0704791-77.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS ROSA DA SILVA (OAB 5853/AC) - Processo 0704791-77.2025.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Uyeno e Freitas LtdaB0 - DEVEDORA: B1Maria Liberdade de Souza NascimentoB0 - Defiro a pretensão executória.
Cite-se a parte devedora para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em juízo ou nomear bens à penhora.
Transcorrido o referido prazo, sem o pagamento ou nomeação válida, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para comparecer à audiência de conciliação, ocasião em que poderá, se quiser, oferecer embargos, os quais deverão limitar-se a matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Na audiência, deverá o conciliador buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento, a imediata adjudicação ou, ainda, a alienação extrajudicial do bem penhorado, a se aperfeiçoar em juízo.
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/07/2025 06:07
Expedida/Certificada
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16/07/2025 11:28
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:28
deferimento
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16/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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