TJAC - 0004282-74.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri e Auditoria Militar de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC) - Processo 0004282-74.2023.8.01.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Lesão leve - ACUSADO: B1Pedro Paulo Tavares Birimba JuniorB0 - B1Judesson Ferreira de Oliveira (99936-4868)B0 - B1Delgardo Abreu de OliveiraB0 - B1Júlio César da Silva Matos (99987-4008)B0 - B1José Sálvio Ribeiro de Castro JúniorB0 - B1Emily de Oliveira CostaB0 - : B1Pedro Paulo Tavares Birimba JuniorB0 - Autos n.º 0004282-74.2023.8.01.0001 ClasseAção Penal Militar - Procedimento Ordinário DECISÃO Trata-se de Ação Penal Militar movida em desfavor dos acusados PEDRO PAULO TAVARES BIRIMBA JÚNIOR, JOSÉ SÁLVIO RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR, JUDESSON FERREIRA DE OLIVEIRA, DELGRADO ABREU DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR DA SILVA MATOS e EMILY DE OLIVEIRA COSTA.
A denúncia foi aditada às pp. 201/205 e foi recebida no dia 12.02.2025 (fls. 213/215).
Citados (fl. 230), os acusados, por meio de advogado constituído, ofereceram resposta à acusação às fls. 236/240, requerendo a rejeição da denúncia por ser inepta por ausência de individualização das condutas.
Procurações (pp. 236, 245, 249, 253, 257 e 261) e declarações de hipossuficiências (pp. 237, 246, 250, 254, 258 e 262) juntadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição dos pedidos formulados na resposta escrita, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (fls. 269/270). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vê-se que não merece guarida a preliminar de inépcia da exordial acusatória, pois, conforme restou constatado na decisão que recebeu a denúncia, que ela preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, não sendo o caso de ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, bem como que existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
Frise-se que não é necessário um juízo de certeza acerca da veracidade da imputação para o recebimento da denúncia, bastando apenas que os elementos colhidos na investigação tornem verossímil a acusação.
Note-se que a inicial acusatória não destoa dos elementos colhidos durante a investigação.
Não merece prosperar a arguição de que a denúncia não individualizou a conduta dos denunciados.
Não há, portanto, falar em manifesta inépcia da exordial acusatória, uma vez que a defesa não conseguiu afastar os fundamentos da decisão de fls. 213/215, que, em juízo prévio de admissibilidade da peça acusatória, verificou estar a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, bem como não vislumbrou qualquer óbice ao seu exercício, principalmente considerando as situações previstas no art. 395 do CPP.
Assim, por todo o exposto, afasto a preliminar de inépcia da denúncia.
No mais, determino: 1.
Retifique-se o assunto principal do feito para "lesão leve" código 11237 que é o referente à Ação Penal Militar. 1.1.
Adicione os assuntos complementares pertinentes à Ação Penal Militar, conforme tabela TPU: lesão corporal e rixa (cod. 11228), crime contra a pessoa (cod. 11075), Direito Penal Militar (cód. 11068). 1.2.
Exclua os assuntos: 3386 (leve), 287 (direito Penal) e 3385 (lesão corporal). 2.
Designe-se data livre na pauta para audiência de instrução e julgamento. 3.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia (fl. 204) e na resposta escrita (fl.240).
Cadastre-as em partes e representantes. 4.
Intimem-se-se os réus, as vítimas e as testemunhas arroladas. 5.
Cadastre o Advogado, Dr.
Wellington Frank Silva dos Santos, OAB/AC 3.807 como patrono dos réus. 6.
Publique-se.
Rio Branco - AC, 20 de maio de 2025.
Alesson José Santos Braz Juiz de Direito -
21/07/2025 07:59
Expedida/Certificada
-
28/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/05/2025 12:38
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 03:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:38
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 10:38
Ato ordinatório
-
02/04/2025 09:58
Mero expediente
-
17/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
24/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
24/02/2025 10:02
Ato ordinatório
-
24/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:21
Evoluída a classe de 11041 para 11037
-
20/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 10:16
Recebida a denúncia
-
23/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 10:39
Mero expediente
-
02/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/11/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
21/10/2024 07:37
Ato ordinatório
-
12/10/2024 13:47
Rejeitada a denúncia
-
30/07/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 03:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/07/2024 08:26
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 11:09
Mero expediente
-
15/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:14
Ato ordinatório
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
10/05/2024 12:36
Mero expediente
-
08/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 04:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/04/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:04
Ato ordinatório
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 09:01
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:08
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 10:22
Mero expediente
-
22/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 05:42
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:23
Expedida/Certificada
-
19/12/2023 10:22
Ato ordinatório
-
27/09/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
26/07/2023 11:49
Mero expediente
-
18/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:50
Ato ordinatório
-
05/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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