TJAC - 0700320-31.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 13:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 08:33 Publicado ato_publicado em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0700320-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Ribamar Guimaraes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 -
 
 Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contrataçãos seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, com taxa média de mercado em 1,26% referente aos contratos 51-2000364028 e 51-2000266196, mantendo-se as 60 (sessenta) parcelas fixadas no contrato. c) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição em dobro daquilo que foi pago para além da quitação do contrato.
 
 Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
 
 Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
 
 Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
 
 Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/08/2025 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 11:12 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 10:51 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 15:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/08/2025 08:53 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 03:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/07/2025 08:42 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC) - Processo 0700320-31.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Jose Ribamar Guimaraes de OliveiraB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
 
 Intimem-se.
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                                            21/07/2025 09:19 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 17:31 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2025 16:24 Expedição de Mandado. 
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                                            18/07/2025 12:37 Decisão de Saneamento e Organização 
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                                            03/07/2025 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 09:03 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            30/03/2025 00:46 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 13:00 Expedição de Mandado. 
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                                            19/03/2025 12:58 Ato ordinatório 
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                                            19/03/2025 10:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2025 10:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 07:16 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            28/02/2025 08:05 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            16/02/2025 18:43 Expedição de Carta. 
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                                            16/02/2025 18:43 Expedição de Carta. 
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                                            23/01/2025 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 07:56 Tutela Provisória 
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                                            13/01/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2025 06:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
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