TJAC - 0718270-24.2023.8.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Luis Vitorio Camolez
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0718270-24.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: S C M dos Santos - Com.
Rep.
Serviços Imp. e Exp. (Sisitur Passagens e Turismo) - Apelado: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - - Diante da não regularização dopreparoem tempo hábil, declaro deserto o presente recurso.
Pelo exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 107828/PR) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) -
25/08/2025 17:03
Recurso Extraordinário não admitido
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13/08/2025 14:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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12/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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12/08/2025 11:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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21/07/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718270-24.2023.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Apelante: S C M dos Santos - Com.
Rep.
Serviços Imp. e Exp. (Sisitur Passagens e Turismo) - Apelado: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, deixando de comprovar o pagamento do valor de R$ 1.022,00 (mil e vinte e dois reais), taxa federal válida para o STF (p. 142).
Portanto, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 107828/PR) - Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB: 3604/AC) -
17/07/2025 15:13
Mero expediente
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23/06/2025 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 14:01
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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27/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:33
Ato ordinatório
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23/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/05/2025 09:25
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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14/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 14:06
Transferência de Processo - Saída
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29/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Distribuição) para destino
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29/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/04/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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14/04/2025 08:00
Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
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28/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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24/03/2025 11:12
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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19/03/2025 18:45
Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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06/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:36
Não concedida a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 10:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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