TJAC - 0704204-55.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO VASCONCELOS DA SILVA (OAB 4599/AC) - Processo 0704204-55.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Irla Fonseca de Paiva MeloB0 - DECISÃO: "Evolua-se a classe do feito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo.
Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se." -
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO VASCONCELOS DA SILVA (OAB 4599/AC) - Processo 0704204-55.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Irla Fonseca de Paiva MeloB0 - SENTENÇA: "Homologo, com eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), o acordo celebrado entre Irla Fonseca de Paiva Melo e Gleiciane Mendes Magalhaes, consoante termo de audiência juntado à página 22, e, assim, declaro, com fundamento no art. 487, III, b, do NCPC, resolvido o processo com resolução do mérito.
P.
R.
I.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado." -
18/07/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 09:40
Homologada a Transação
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15/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:33
Frutífera
-
03/07/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 05:54
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:12
Ato ordinatório
-
18/06/2025 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
-
18/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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