TJAC - 0711626-94.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB 22393/DF) - Processo 0711626-94.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - Consta da petição inicial que a parte autora reside em Brasília/DF, enquanto a parte ré possui domicílio em João Pessoa/PB.
Ademais, o contrato acostado aos autos (fl. 124) contém cláusula expressa de eleição de foro, estabelecendo como competente a circunscrição judiciária do participante, ora demandado.
Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a regra geral de competência territorial nas ações fundadas em direito pessoal ou obrigacional é o foro do domicílio do réu.
Além disso, o art. 63 do CPC permite às partes elegerem, por convenção, o foro competente para dirimir eventuais controvérsias contratuais, desde que essa cláusula não contrarie regra de competência absoluta ou norma de proteção ao consumidor (o que não se verifica neste caso).
Assim, tanto pela regra geral de competência territorial quanto pela cláusula de eleição de foro válida, não há justificativa para a tramitação da presente ação nesta unidade jurisdicional.
Dessa forma, com base no art. 64, §3º, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de João Pessoa/PB.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 10:37
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 08:09
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:53
Expedida/Certificada
-
14/07/2025 11:30
Declarada incompetência
-
10/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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