TJAC - 0709882-64.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 5677/AC) - Processo 0709882-64.2025.8.01.0001 (apensado ao processo 0001960-52.2021.8.01.0001) - Petição Criminal - Pena Privativa de Liberdade - REQUERENTE: B1Diego Ferreira da RochaB0 e outro - DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela defesa de DIEGO FERREIRA DA ROCHA visando à revogação da prisão do réu, com fundamento em fatos supervenientes, notadamente o alegado desejo de retratação da vítima, a ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, bem como a juntada de áudio com declarações espontâneas e o requerimento de oitiva da vítima e testemunhas em sede de justificação criminal, nos termos dos arts. 13 a 18 do Código de Processo Penal.
Para tanto juntou documentos, fls. 11/424.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou às fls. 429. É a síntese do necessário.
Decido.
O réu Diego Ferreira da Rocha foi condenado nos autos n. º 0001960-52.2021.8.01.0001 à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 213, c/c 226, inciso IV, "a", do Código Penal.
Em resumo, a defesa alega possível erro judiciário, sustentando que a legitimidade do título condenatório encontra-se sendo questionada, ante a fatos novos, qual seja: o áudio da vítima admitindo a inexistência de conjunção carnal praticada pelo Requerente e a falsidade de seus próprios relatos anteriores, que ensejaram a condenação, somando-se aos depoimentos dos corréus que confirmam a atuação exclusiva de Diego como motorista e sua não participação nos atos de violência sexual.
A respeito, quanto ao pedido de revogação da prisão, deixo para apreciá-lo após a produção da prova requerida, a fim de que este Juízo possa avaliar a real modificação das circunstâncias que justificaram a constrição da liberdade, especialmente diante da existência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória e expedição de mandado de prisão.
De outro norte, recebo a justificação criminal, com fundamento no art. 621 e 623, ambos do CPP, considerando o alegado pela parte, bem como o risco de perecimento da prova, notadamente diante da pretensão futura de revisão criminal, defiro a produção da prova testemunhal requerida, ao tempo em que determino: a) A juntada do áudio apresentado pela defesa, devendo a Secretaria providenciar a transcrição e disponibilização do material às partes; b) A designação de audiência de justificação, com a oitiva da vítima e das testemunhas arroladas pela defesa, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o rol com a qualificação e o endereço, inclusive, contato telefônico se houver.
Após a audiência de justificação e demais diligências eventualmente necessárias, retornem os autos conclusos para decisão sobre a revogação ou manutenção da prisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 11:46
Expedida/Certificada
-
17/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 08:27
Outras Decisões
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15/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:23
Apensado ao processo
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15/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição inicial
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01/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:05
Ato ordinatório
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01/07/2025 07:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 07:59
Mero expediente
-
11/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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