TJAC - 0005067-86.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 551/AC) - Processo 0005067-86.2024.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria - CREDOR: B1Francisco de Assis BarretoB0 - DEVEDOR: B1Estado do AcreB0 - Homologo os cálculos da parte credora à p.105 e, anuídos pelo devedor à p.111 e, no mais, determino: 1.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, mediante ofício (art. 12, da Lei 12.153/09), para que no prazo de 60 (sessenta dias), o executado realize o pagamento do valor da condenação. 2.
Quanto aos honorários contratuais estes restarão atrelados à RPV, conforme art.8º, §2º, da Resolução 303/2019, do CNJ e jurisprudência do STF. 3.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV relativas ao crédito exequendo com o destaque dos honorários se for o caso e desde que conste nos autos o contrato de honorários advocatícios, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido pela Lei Estadual nº 3.157/2016. 4.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 5.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação, pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos para extinção. 6.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 7.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD. 8.
Cumprido assim o bloqueio dos ativos financeiros, promova-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. 9.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 10.
A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre. 11.
Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. 12.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da (s) parte (s) credor (as) ou expeça-se alvará de transferência para conta em nome da (s) parte (s) credor (as), caso assim seja requerido. 13.
Após o levantamento, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. 14.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
21/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:41
Expedida/Certificada
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17/07/2025 22:07
Outras Decisões
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15/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição inicial
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26/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:46
Ato ordinatório
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12/06/2025 09:45
Evoluída a classe de 14695 para 12078
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12/06/2025 09:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:35
Expedida/Certificada
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15/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:54
Ato ordinatório
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05/12/2024 12:10
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:20
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:58
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 05:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 19:21
Outras Decisões
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25/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:45
Classe retificada de 14695 para 12078
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24/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 09:28
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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