TJAC - 0703825-74.2018.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:45
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: KELMA COSTA AMARO DE FREITAS (OAB 4673/AC), ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM) - Processo 0703825-74.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDORA: B1Luiza Vieira da SilvaB0 - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Defiro, desde já, o eventual desbloqueio de valores existentes em conta bancária do executado, caso tenha havido bloqueio.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:10
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:15
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:10
Ato ordinatório
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11/06/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0703825-74.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
25/03/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 14:03
Ato ordinatório
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12/03/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0703825-74.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedora: Luiza Vieira da Silva - Considerando-se a manifestação de fl. 256, defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Frustrada tal pesquisa, mantenha-se esta ação suspensa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/03/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:52
Bloqueio/penhora on line
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12/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
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22/01/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 14:52
Ato ordinatório
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21/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0703825-74.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedora: Luiza Vieira da Silva - Em petição de fl. 240, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:15
Expedida/Certificada
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14/01/2025 08:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:53
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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06/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0703825-74.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedora: Luiza Vieira da Silva - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa Renajud de fls. 238. -
03/12/2024 16:38
Expedida/Certificada
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03/12/2024 11:59
Ato ordinatório
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03/12/2024 11:59
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 07:12
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:41
Intimação
ADV: João Paulo de Oliveira Santos (OAB 3704/AC), EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Kelma Costa Amaro de Freitas (OAB 4673/AC), Lucia Cristina Pinho Rosas (OAB 5109/AM) Processo 0703825-74.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedora: Luiza Vieira da Silva - Vejamos, quanto o pedido de pesquisa na plataforma SREI, esta foi instituída pelo CNJ, com objetivo de facilitar a troca de informações entre os ofícios registros de imóveis e o Poder Judiciário.
Quando requerida a sua pesquisa, nos processos de cumprimento de sentença ou execução, este se destina a averiguação de bens em nome da parte devedora, com objetivo de realização de eventual penhora sobre o imóvel.
A plataforma é integrada por meio de alguns outros sistemas, quais sejam CNIB, Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, Penhora On-Line e Ofício Eletrônico e todos são gerenciados pelo ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Alguns dos sistemas acima mencionados estão disponíveis para acesso pelas partes, por meio do pagamento de taxas, as quais tornam possível a verificação pretendida.
Logo, pode o requerente utilizar-se desta benesse para realização da busca de informações que deseja obter o acesso, sem que isso seja facultado ao juízo, o qual somente deve intervir quando houver a comprovação de impossibilidade de obtenção de eventuais informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor, uma vez que este poderá realizar a pesquisa por seus próprios meios e trazer os resultados de eventual pesquisa positiva aos autos.
Indefiro o pedido de consulta ao sistema ERIDFT uma vez que o referido projeto de penhora on-line de imóveis fora implantado especificamente pelo TJDFT, não havendo qualquer parceria para utilização pelo Poder Judiciário do Estado do Acre.
Por outro giro, defiro pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro também o pedido de inclusão do nome do requerido na plataforma Serasajud nos termos do art. 782, §3º do CPC, no cadastro de inadimplentes no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Executada: LUIZA VIEIRA DA SILVA, CPF: *65.***.*51-49.
Destarte, intime-se a parte devedora, para no prazo de 05 (cinco) dias requerer aquilo que entende por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/11/2024 05:52
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 17:48
Outras Decisões
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26/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:03
Ato ordinatório
-
14/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
31/07/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
25/07/2024 15:33
deferimento
-
20/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:44
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 16:19
Ato ordinatório
-
19/06/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:48
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2024 20:46
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 08:06
Ato ordinatório
-
06/05/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
28/04/2024 16:25
Outras Decisões
-
26/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 13/03/2024.
-
11/03/2024 12:51
Expedida/Certificada
-
06/03/2024 14:32
Ato ordinatório
-
06/03/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 07:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2024 13:37
Expedida/Certificada
-
26/01/2024 11:57
Ato ordinatório
-
24/01/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
-
23/01/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 07:16
Quebra de sigilo bancário
-
13/10/2023 07:23
Publicado ato_publicado em 13/10/2023.
-
11/10/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
11/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2023 11:29
Ato ordinatório
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 14:53
Expedida/Certificada
-
06/10/2023 14:15
Processo Reativado
-
02/10/2023 17:41
Outras Decisões
-
17/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 08:19
Execução frustrada
-
31/05/2022 08:18
Execução frustrada
-
30/05/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2022 11:19
Expedida/Certificada
-
19/05/2022 09:22
Ato ordinatório
-
19/05/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2022 09:33
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 16:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
20/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2022 11:51
Expedida/Certificada
-
07/04/2022 12:42
Ato ordinatório
-
07/04/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2022 12:24
Expedida/Certificada
-
25/03/2022 11:21
Ato ordinatório
-
25/03/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2021 11:24
Expedida/Certificada
-
10/12/2021 10:28
Outras Decisões
-
15/10/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 10:46
Expedida/Certificada
-
04/10/2021 08:52
Outras Decisões
-
14/09/2021 10:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:57
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 15:20
Infrutífera
-
28/07/2021 19:04
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 17:21
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 14:00
Expedida/Certificada
-
01/07/2021 21:21
Ato ordinatório
-
01/07/2021 21:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2021 15:00:00, 1ª Vara Cível.
-
26/05/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 15:59
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2021 15:41
Expedida/Certificada
-
19/05/2021 10:54
Ato ordinatório
-
22/04/2021 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2021 14:47
Expedida/Certificada
-
15/04/2021 14:34
Ato ordinatório
-
28/03/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 12:08
Outras Decisões
-
04/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2021 23:04
Expedida/Certificada
-
28/01/2021 12:32
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
02/12/2020 14:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 15:39
Expedida/Certificada
-
13/10/2020 13:33
Ato ordinatório
-
09/10/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2020 23:53
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 13:25
Expedida/Certificada
-
10/07/2020 22:30
Ato ordinatório
-
03/06/2020 17:15
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 15:46
Expedida/Certificada
-
05/05/2020 10:45
Outras Decisões
-
30/04/2020 13:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 19:04
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2019 09:31
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:54
Expedida/Certificada
-
05/12/2019 09:19
Ato ordinatório
-
05/12/2019 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 14:02
Expedida/Certificada
-
04/11/2019 18:07
Outras Decisões
-
01/11/2019 18:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 14:28
Expedida/Certificada
-
17/10/2019 11:32
Ato ordinatório
-
17/10/2019 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2019 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 08:58
Publicado ato_publicado em 05/08/2019.
-
02/08/2019 15:53
Expedida/Certificada
-
02/08/2019 09:56
Outras Decisões
-
05/07/2019 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 09:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:18
Expedida/Certificada
-
12/06/2019 13:25
Ato ordinatório
-
12/06/2019 13:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2019 10:23
Publicado ato_publicado em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:19
Expedida/Certificada
-
03/06/2019 15:49
Outras Decisões
-
02/04/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2019 16:19
Publicado ato_publicado em 01/04/2019.
-
29/03/2019 15:27
Expedida/Certificada
-
29/03/2019 13:56
Ato ordinatório
-
29/03/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2018 14:50
Outras Decisões
-
11/10/2018 13:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2018 13:48
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 17:34
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2018 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2018 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2018 07:58
Publicado ato_publicado em 21/06/2018.
-
20/06/2018 15:56
Expedida/Certificada
-
19/06/2018 18:13
Ato ordinatório
-
19/06/2018 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 18:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 08:40
Publicado ato_publicado em 18/04/2018.
-
17/04/2018 15:50
Expedida/Certificada
-
16/04/2018 17:00
Outras Decisões
-
12/04/2018 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2018 09:09
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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