TJAC - 0700306-26.2025.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO JESUS IRIA DE SOUZA (OAB 216045/SP), ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ADV: REUTTER GRASSO DE SANTANA (OAB 41297BA), ADV: ELTON DALTRO DE OLIVEIRA (OAB 48245/BA) - Processo 0700306-26.2025.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Maria dos SantosB0 - RECLAMADO: B1Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - CinaapB0 e outro - SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Compensação por Dano Moral proposta por Maria dos Santos em face de Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap e Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferida inicialmente.
Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de julho de 2025, às 11:30h, a parte reclamante, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato, conforme certidão constante no Termo de Audiência de fls. 296/297.
Diante da ausência da autora, a Juíza Leiga proferiu Projeto de Sentença, constante nos autos, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instruído regularmente pela Juíza Leiga, que proferiu Projeto de Sentença em conformidade com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que a parte autora, Maria dos Santos, devidamente intimada para a audiência de instrução e julgamento, não compareceu ao ato processual, conforme registrado no Termo de Audiência.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso I, é clara ao determinar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo.
A ausência injustificada da parte autora à audiência designada, após regular intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o dispositivo legal supracitado.
Quanto às custas processuais, o § 2º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 determina que, no caso de extinção do processo por ausência do autor, este será condenado ao pagamento das custas.
Contudo, em virtude da concessão inicial dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tais custas resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A tutela inicialmente concedida perde sua eficácia com a extinção do processo, não havendo que se falar em manutenção de seus efeitos.
Portanto, o Projeto de Sentença apresentado pela Juíza Leiga encontra-se em consonância com as provas dos autos e a legislação aplicável, merecendo ser homologado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO INTEGRALMENTE O PROJETO DE SENTENÇA proferido pela Juíza Leiga e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 07 de julho de 2025.
Mateus Pieroni Santini Juiz de Direito -
11/07/2025 10:17
Expedida/Certificada
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08/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:00
Ausência do autor à audiência
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08/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:44
Infrutífera
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03/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/07/2025 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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03/07/2025 08:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 08:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 06:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:28
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:28
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:27
Ato ordinatório
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19/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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19/05/2025 08:16
Expedição de Carta.
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19/05/2025 08:02
Expedição de Carta.
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19/05/2025 08:01
Expedição de Carta.
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19/05/2025 07:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2025 11:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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19/05/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:03
Outras Decisões
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16/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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