TJAC - 0711641-63.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711641-63.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉU: B1Pedro de Lima SilvaB0 - 1) Recebo a inicial.
Isento de custas, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos (art. 2, VII da Lei Estadual nº 1.422/01). 2) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
17/07/2025 10:38
deferimento
-
16/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711703-06.2025.8.01.0001
Residencial Topazio
Luiz Claudio Ortiz Rodrigues
Advogado: Wladimir Rigo Martins Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2025 16:00
Processo nº 0711693-59.2025.8.01.0001
Geap Autogestao em Saude
Juliana Bernardino da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2025 14:31
Processo nº 0711611-28.2025.8.01.0001
Geap Autogestao em Saude
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2025 09:02
Processo nº 0711813-05.2025.8.01.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Tokyo LTDA
Advogado: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/07/2025 10:31
Processo nº 0711649-40.2025.8.01.0001
Geap Autogestao em Saude
Vandermir Alves de Oliveira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2025 12:04