TJAC - 0711699-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0711699-66.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEB0 - RÉU: B1Francisco Lopes DantasB0 - 1) Recebo a inicial.
Isento de custas, visto que se trata de entidade sem fins lucrativos (art. 2, VII da Lei Estadual nº 1.422/01). 2) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse noprocedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em (15) quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se -
17/07/2025 10:30
Outras Decisões
-
16/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700002-91.2025.8.01.0019
Renato da Silva Mesquita
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 13:21
Processo nº 0700539-05.2025.8.01.0014
Jose das Chagas Iawanawa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/04/2025 06:05
Processo nº 0700001-09.2025.8.01.0019
Maciel Teixeira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/03/2025 13:27
Processo nº 0709519-77.2025.8.01.0001
Aucimar Vasconcelos Pinheiro
Banco Bmg S. a
Advogado: Faima Jinkins Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/06/2025 14:30
Processo nº 0707457-69.2022.8.01.0001
Radio Tv do Amazonas LTDA
Centro de Estudo Carneiro Ribeiro LTDA
Advogado: Fredson Vinicius Rossetti de Mendonca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/06/2022 08:37