TJAC - 0708543-46.2020.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0708543-46.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Hernandes Acre Ltda - Requerida: Alessandra Barroso da Silva - Trata-se de cumprimento de sentença.
Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/04/2025 09:33
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 12:22
Outras Decisões
-
20/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 14:36
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0708543-46.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Hernandes Acre Ltda - Requerida: Alessandra Barroso da Silva - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 136/138, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, declaro extinta a execução com fulcro nos art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil.
Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença).
Expeça-se alvará de transferência em favor do credor, em nome de seu causídico, para a conta indicada à p. 140, referente a quantia bloqueada.
Arquivem os autos na forma legal, tendo em vista que o acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença.
Publique-se.
Cumpra-se. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
12/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:24
Homologada a Transação
-
05/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 15:57
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Vieira Carvalho (OAB 3456/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) Processo 0708543-46.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Hernandes Acre Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015 -
21/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:42
Expedida/Certificada
-
19/11/2024 11:54
Ato ordinatório
-
19/11/2024 11:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
-
04/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:01
Expedição de Carta precatória.
-
23/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:54
Realizado cálculo de custas
-
19/07/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 11:52
Expedida/Certificada
-
18/07/2024 09:14
Ato ordinatório
-
17/07/2024 12:59
Outras Decisões
-
12/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 11:46
Ato ordinatório
-
19/04/2024 08:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
05/02/2024 10:39
Evoluída a classe de 7 para 156
-
30/01/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
29/01/2024 10:08
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 09:44
deferimento
-
11/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
08/01/2024 12:07
Outras Decisões
-
10/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 13:56
Processo Reativado
-
10/11/2023 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 11:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2023.
-
02/10/2023 09:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:50
Expedição de Carta.
-
06/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 05:27
Expedida/Certificada
-
04/07/2023 11:57
Ato ordinatório
-
22/06/2023 13:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
22/06/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2023 08:21
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 17:16
Expedida/Certificada
-
14/06/2023 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2023 14:44
Ato ordinatório
-
13/06/2023 11:24
Mero expediente
-
20/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:45
Processo Reativado
-
20/03/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2023 15:03
Expedida/Certificada
-
24/02/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2022 12:00
Expedida/Certificada
-
12/09/2022 09:23
Ato ordinatório
-
12/09/2022 09:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2022.
-
01/08/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:20
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2022 08:55
Expedida/Certificada
-
06/04/2022 08:28
Ato ordinatório
-
09/03/2022 06:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2021 11:09
Expedida/Certificada
-
16/08/2021 13:29
Ato ordinatório
-
16/08/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 13:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2021 14:13
Expedida/Certificada
-
27/07/2021 09:18
Ato ordinatório
-
13/07/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 06:13
Expedição de Carta.
-
08/06/2021 06:08
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/03/2021 20:05
Ato ordinatório
-
04/03/2021 19:06
Ato ordinatório
-
12/11/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 18:35
Expedida/Certificada
-
22/10/2020 14:10
Outras Decisões
-
21/10/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:15
Realizado cálculo de custas
-
21/10/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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